TJRN - 0805675-81.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805675-81.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805675-81.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ÍGOR MACÊDO FACÓ RECORRIDO: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ERIJÉSSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27003715) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26574722) impugnado restou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO SINGULAR DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE, OU CUSTEIE OS EXAMES DE PET-CT ONCOLÓGICO E VEEG, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
USUÁRIO PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR OS EXAMES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E NÃO INDICAÇÃO POR JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 12, I, "b", DA LEI 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação aos arts. 10, §4º, e 16, VI da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/2000; ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 497, 536, §4º, 537, §1º, e 814 do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 412 e 413 do Código Civil (CC); à Lei nº 10.216/2001; além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 27967572 e 27967573).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27631737). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 10, §4º, e 16, VI da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento a apelação cível interposta pela parte recorrente e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença, no sentido de garantir o exame vindicado pelo demandante, qual seja PET CT Neurológico, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador, além de reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O acórdão assim decidiu, vejamos: [...] A parte ré indeferiu o pedido do exame PET CT Neurológico (ID 24544849), sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS.
Igualmente deixou de autorizar o VEEG (ID 24544848), por meio de junta médica.
Ocorre que, consoante laudos médicos (ID 24544846 e ID 24544847), o beneficiário não experimentou melhora em seu quadro clínico após a cirurgia ressectiva, o que impõe a necessidade de realização dos exames pleiteados, para localização da zona epileptogênica.
No caso em análise, restou evidenciado pelos documentos médicos acostados que os exames em questão são imprescindíveis à investigação do quadro clínico do autor, ora recorrido, notadamente diante da possibilidade de agravamento de sua condição médica, de sorte que a restrição do amparo da operadora de saúde desvirtua o próprio objeto do contrato entabulado entre as partes.
Consigne-se que o indeferimento da solicitação dos aludidos exames denota clara afronta ao art. 12, I, "b", da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Consoante alhures mencionado, os exames em questão se fazem necessários para a investigação diagnóstica da enfermidade do suplicante, de sorte que sua negativa configura violação ao direito garantido constitucionalmente à saúde, bem como ao princípio da dignidade humana.
Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-SCAN ONCOLÓGICO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO EXAME.
QUADRO DE NEOPLASIA DA PACIENTE.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE, À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.2.
No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade do exame, em virtude do quadro de neoplasia da paciente, está suficientemente demonstrada nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a urgência necessária para justificar o pedido de tutela antecipada. 3.
Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802116-74.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÍNDROME DE DOWN.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE DETERMINAÇÃO DE CARIÓTIPO EM SANGUE PERIFÉRICO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO EXAME.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810042-43.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora Recorrente, ao deixar de autorizar os exames vindicados pelo demandante, ora Apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização. [...] Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual afigura-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.601/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.) (Grifos acrescidos) Convém destacar que no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, acerca da suposta infringência aos arts. 54, §4º do CDC; aos arts. 497, 536, §4º, 537, §1º, e 814 do CPC e aos arts. 412 e 413 do CC, observa-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse diapasão, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade.
Precedentes. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1.
Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, bem como da dependência econômica para fins de pensionamento, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
O termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida da vítima com a dependência econômica do pensionista.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento dos danos morais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de afastar a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.1.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em comento. 3.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 6.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.990/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (Grifos acrescidos) Lado outro, sobre a arguição de desrespeito à Lei nº 10.216/2001, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nessa linha, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA.
CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
No termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência(AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno des provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.953.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.523/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 282, 284 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado ÍGOR MACÊDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805675-81.2023.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 27003715) no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento (Ids. 27003716 e 27003717) do preparo sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse diapasão: DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE INTERNAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento.
Incidência da Súmula n. 187/STJ 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Registro que, para o cumprimento da determinação, deve ser juntada a guia correspondente ao comprovante de pagamento (Ids. 27003716 e 27003717), bem como a guia e comprovante de pagamento da complementação devida.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805675-81.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805675-81.2023.8.20.5106 Polo ativo KELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO SINGULAR DETERMINANDO QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE, OU CUSTEIE OS EXAMES DE PET-CT ONCOLÓGICO E VEEG, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
USUÁRIO PORTADOR DE EPILEPSIA REFRATÁRIA.
RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM REALIZAR OS EXAMES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E NÃO INDICAÇÃO POR JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 12, I, “b”, DA LEI 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como parte Recorrida AKELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106) proposta em face da cooperativa Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) Confirmar a tutela outrora concedida para determinar que à ré , de imediato, autorize/custeie a realização da avaliação por PET (tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, em favor do autor (CPF: *03.***.*09-21), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até ulterior decisão.. b) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.” Nas razões recursais, a parte demandada afirmou que o autor “possui o diagnóstico de epilepsia refratária com crises epilépticas de alta frequência, sendo indicado a realização dos exames PET e VEEG (eletroencefalograma) estendido de 120 horas.
Relata que solicitou a autorização da Operadora, todavia, o exame de PET foi indeferido por não estar elencado no ROL da ANS e o VEEG por decisão de junta médica.” Aduziu que “NÃO HÁ COBERTURA no ROL de procedimentos e eventos da ANS para o procedimento solicitado, qual seja, exame de PET CT NEUROLÓGICO.” Sustentou que “a Junta Médica restou concluída com a elaboração do parecer técnico do desempatador, segundo aduz o artigo 18 da Resolução Normativa nº 424/2017.
Em sua decisão, a médica desempatadora aduz que não há indicação do referido exame, recomendando a realização do VIDEOELETRENCEFALOGRAMA de 24h, visto que esse tempo já seria suficiente para a avaliação necessária, além da dosagem sérica dos anticonvulsivantes:” No que pertine aos danos morais, ressaltou que “não houve qualquer indicação verossímil ou comprovação de ato ilícito por parte da recorrente a fim de justificar o deferimento de tal pedido pelo juízo de piso (…).” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado, bem como a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. x VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como parte Recorrida AKELLYSON GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (processo nº 0805675-81.2023.8.20.5106) proposta em face da cooperativa Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida, para que a demandada autorize/custeie o exame PET (tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas, conforme solicitado na inicial, condenando a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No que concerne à irresignação recursal da demandada, verifica-se que esta se limita ao debate acerca da possibilidade de a autor realizar, às custas da operadora de plano de saúde, os exames pleiteados, pugnando, outrossim, que seja rechaçada a condenação em danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, o STJ entende que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), assegurando, assim, a interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Pois bem.
O demandante recebeu o diagnóstico de epilepsia refratária.
Diante da necessidade de localizar a zona epiletogênica e avaliar o ritmo ictal, foi indicada pelo profissional que o assistia a realização do exame PET(tomografia por emissão de pósitrons) e do VEEG (eletroencefalograma), estendido de 120 horas.
A parte ré indeferiu o pedido do exame PET CT Neurológico (ID 24544849), sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol da ANS.
Igualmente deixou de autorizar o VEEG (ID 24544848), por meio de junta médica.
Ocorre que, consoante laudos médicos (ID 24544846 e ID 24544847), o beneficiário não experimentou melhora em seu quadro clínico após a cirurgia ressectiva, o que impõe a necessidade de realização dos exames pleiteados, para localização da zona epileptogênica.
No caso em análise, restou evidenciado pelos documentos médicos acostados que os exames em questão são imprescindíveis à investigação do quadro clínico do autor, ora recorrido, notadamente diante da possibilidade de agravamento de sua condição médica, de sorte que a restrição do amparo da operadora de saúde desvirtua o próprio objeto do contrato entabulado entre as partes.
Consigne-se que o indeferimento da solicitação dos aludidos exames denota clara afronta ao art. 12, I, “b”, da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Consoante alhures mencionado, os exames em questão se fazem necessários para a investigação diagnóstica da enfermidade do suplicante, de sorte que sua negativa configura violação ao direito garantido constitucionalmente à saúde, bem como ao princípio da dignidade humana.
Destaquem-se os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-SCAN ONCOLÓGICO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DO EXAME.
QUADRO DE NEOPLASIA DA PACIENTE.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE, À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ.2.
No caso dos autos, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade do exame, em virtude do quadro de neoplasia da paciente, está suficientemente demonstrada nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a urgência necessária para justificar o pedido de tutela antecipada. 3.
Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802116-74.2024.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÍNDROME DE DOWN.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE DETERMINAÇÃO DE CARIÓTIPO EM SANGUE PERIFÉRICO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DO EXAME.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810042-43.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora Recorrente, ao deixar de autorizar os exames vindicados pelo demandante, ora Apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que merece guarida, eis que caracterizada a falha nos serviços da ré e, por consequência lógica, a ilicitude da sua conduta, exsurge o dever de indenizar.
Em suma, observo que o constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.” Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela cooperativa ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão atacada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção aos casos análogos julgados por esta Corte.
Pleiteia a parte Apelante, outrossim, que os juros de mora sejam aplicados a partir do arbitramento do valor indenizatório.
Entretanto, nos casos de responsabilidade contratual, tal encargo deve incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, inexistindo azo para correção do julgado quanto a esse aspecto.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em harmonia com o parquet, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805675-81.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
21/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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