TJRN - 0851247-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0851247-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PONTES PESSOA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Conversão de Reserva de Margem Consignável (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Ação de Repetição de Indébito e Ação de Danos Morais com Pedido Liminar de Urgência promovida por TEREZINHA PONTES PESSOA em desfavor do BANCO BMG S/A.
Em audiência conciliatória, as partes requerendo o aprazamento de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID 164127888).
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese a prova oral requerida, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que tal prova não se revela útil ao deslinde da causa, visto que a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no presente caso, a tese da parte autora já se encontra bem delineada em sua peça inicial, de modo que sua oitiva não se revela útil para fins de demonstração da controvérsia.
No caso em liça, a autora alegou jamais ter realizado a contratação do empréstimo RMC objeto da demanda, o que poderá ser aferido através da análise documental.
Portanto, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora.
Publique-se.
Intime(m)-se as partes.
Após, encaminhem os autos para caixa de sentença.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
19/09/2025 10:09
Outras Decisões
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16/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:40
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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16/09/2025 09:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/09/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Macau. .
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16/09/2025 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 whatssap:084 3673-9540- Email: [email protected] Processo nº 0851247-16.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO – Art. 203, § 4º, do CPC Por determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, fica designada audiência de Tipo: Conciliação (Art. 334/CPC) Sala: Sala de Conciliação - 2ª VM Data: 16/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, INTIMO o/a(s) advogado(a)(s)/Defensoria Pública, representante da(s) parte(s) interessada(s) para participar do referido ato.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, § 3º do art. 334), exceto, quando representado pela Defensoria Pública (art. 186, §2º do CPC).
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do WhatsApp: (84) 3673-9543 2ª Vara LINK DA AUDIÊNCIA: LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau(RN), 12 de agosto de 2025 ANA CECILIA ANICETO MEDEIROS SERVIDOR(A) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:58
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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28/07/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 02:29
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0851247-16.2025.8.20.5001 AUTOR: TEREZINHA PONTES PESSOA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE proposta por TEREZINHA PONTES PESSOA, em face do BANCO BMG S/A., sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a serviços que não reconhece como contratado, referente a empréstimo na modalidade RMC.
Em liminar, pleiteou que o demandado suspenda os descontos referentes ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa (ID. 156019556).
Em decisão constante sob o ID. 156057200, houve a determinação da remessa dos autos por parte da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Apesar de restar comprovada a existência de contratos ativos - (verossimilhança das alegações), os descontos ocorrem desde 2020, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de desconhecimento da contratação ser mais apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou anos para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um negócio bancário que vem sendo descontadas regularmente há anos.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o negócio alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto à relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exiba os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MACAU /RN, 10 de julho de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PONTES PESSOA.
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10/07/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:23
Declarada incompetência
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28/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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