TJRN - 0807398-04.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0807398-04.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE REU: Municipio de Carnaubais-RN e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de setembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807398-04.2024.8.20.5300 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE/RN em face da Prefeita Municipal de Carnaubais/RN, autoridade coautora vinculada àquele município, todos devidamente qualificados, pelo qual requereu a concessão da ordem para que este juízo determine ao impetrado que promova o pagamento da gratificação natalina dos Servidores Públicos da Saúde da Prefeitura Municipal de Carnaubais, prevista pelos arts. 71 a 74 da Lei Municipal n. 051/2002, sob pena de multa diária.
Para tanto, alegou, em síntese, que a gestora municipal não efetuou o pagamento da referida gratificação no prazo previsto no art. 72 do Regime Jurídico dos Servidores, ou seja, até o dia 20/12/2024.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n. 139306656).
Intimada para prestar informações, a autoridade coatora argumentou, em síntese, que, a atual gestão exercida pelo prefeito municipal Gleidson Benevides de Oliveira, logo no início dos seus trabalhos, encontrou dificuldades no processo transitório em relação à gestão anterior, uma vez que se deparou com atraso no recebimento de salário, gratificação natalina, dentre outras verbas direcionadas aos servidores públicos municipais.
Informou, ainda, que o município editou o Decreto nº 002/2025, decretando o Estado de Calamidade Administrativa e Financeira no âmbito do Município de Carnaubais.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança ora buscada (ID n. 146776503).
Em sede de Agravo de Instrumento protocolado sob o nº 0800532-68.2024.8.20.5400, a decisão que deferiu o pleito liminar foi revogada, considerando, principalmente, o Decreto nº 002/2025. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
No presente caso, o direito líquido e certo a ser debatido encontra guarida no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, que estabelece que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
No mesmo sentido, os arts. 71 a 74 da Lei Municipal nº 051/2002, que estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Carnaubais/RN, regulamentam a matéria da gratificação natalina devida aos servidores municipais, aduzindo, em síntese, que a referida verba deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Portanto, indiscutível o direito dos servidores públicos no âmbito do Município de Carnaubais/RN em relação à percepção da gratificação natalina, cuja data de pagamento deve se dar até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Outrossim, conforme o parecer ministerial acostado aos autos, “todas as despesas dos entes federados encontram-se previstas, inclusive aquelas ligadas aos gastos com pessoal (arts. 163, 165, III, § 5º, 169, I e II, todos da CF), reproduzidas na própria Lei de Responsabilidade Fiscal”, motivo pelo qual não pode a autoridade coatora se desincumbir de atender às regras constitucionais e legais impostas.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017).
Há de se ressaltar, ainda, que, em que pese o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800532-68.2024.8.20.5400, que revogou a decisão proferida por este Juízo para conceder a medida liminar cujo objetivo era compelir a autoridade coatora ao imediato pagamento da verba pleiteada, tal decisão se fundamentou, principalmente, no Decreto Municipal nº 002, de 8 de janeiro de 2025, que decretou o Estado de Calamidade Administrativa e Financeira no âmbito do Município de Carnaubais, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Portanto, considerando o decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no referido decreto, não havendo a sua prorrogação, pressupõe-se que o estado de grave crise financeira suportada pela municipalidade restou ajustado e que o referido momento excepcional não pode continuar obstruindo os servidores públicos municipais de usufruírem dos seus direitos constitucionais e legais pre
vistos.
Em que pese a referida dificuldade financeira, a gratificação natalina constitui-se enquanto verdadeira verba de natureza alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (SL 883 MC, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 28/05/2015), e, portanto, o seu pagamento deve ser priorizado.
Sendo assim e em consonância com o parecer ministerial, entendo como demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a ordem de segurança para assegurar que o Município de Carnaubais promova o cumprimento dos arts. 71 a 74 da Lei Municipal nº 051/2002, no tocante ao pagamento da gratificação natalina dos servidores públicos municipais da saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro das verbas públicas suficientes para o pagamento do débito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 25 da Lei n.º 12/016/2009.
Não sendo interposto recurso no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE
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14/07/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:16
Juntada de diligência
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06/01/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 16:41
Juntada de termo
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31/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 07:14
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 18:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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