TJRN - 0803051-97.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803051-97.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Ademais, o autor apresentou documentação idônea ao recebimento da peça inicial, sendo certo que, em virtude da natureza consumerista da lide, houve a inversão do ônus da prova, de modo que a prova da relação jurídica de direito material cabe ao banco demandado, assim como a apresentação dos documentos devidos.
Quanto à alegação de advocacia predatória ou lide fabricada, entendo que o banco demandado não logrou êxito em comprovar o suposto desconhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, não existindo sequer indícios de que isso possa ter acontecido no caso em comento.
Pontuo que a petição inicial está devidamente instruída com instrumento de mandato assinado pela autora e cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência, ao que tudo indica, mediante registros fotográficos realizados pela própria ou por parentes desta.
Assentes tais motivos, rejeito a alegação em tela.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803051-97.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GOMES PEQUENO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:16
Juntada de termo
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803051-97.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: JOSE GOMES PEQUENO, REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ GOMES PEQUENO.
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10/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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