TJRN - 0805396-13.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0805396-13.2023.8.20.5101 AUTOR(A): LEONARDO DE ANDRADE GERMANO RÉU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Converto a conclusão do feito em diligência.
Verifica-se que o autor possui diversas demanda solicitando a aplicação do art. 97 da Lei Complementar 270/2004 no reflexo no 1/3 (um terço) de férias.
Em análise aos processos, observa-se a possível existência de coisa julgada.
No processo nº 0805845-05.2022.8.20.5101, o autor requer o reflexo do adicional de 1/3 sobre as férias referentes aos anos de 2019 e 2020, em razão da acumulação de funções nas Delegacias Especializadas de Atendimento ao Menor Infrator (DEA/Caicó) e nas Delegacias dos Municípios de Jardim de Piranhas, Serra Negra do Norte, São Fernando e Timbaúba dos Batistas.
Já no processo nº 0805920-44.2022.8.20.5101, a solicitação é referente ao reflexo de 1/3 (um terço) sobre as férias dos anos de 2020 e 2021.
Assim, em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito da possível existência de coisa julgada em relação às matérias discutidas nestes autos e os processos 0805845-05.2022.8.20.5101 e 0805920-44.2022.8.20.5101.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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28/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 22:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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