TJRN - 0802405-22.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:30
Outras Decisões
-
21/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:41
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
31/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:22
Decorrido prazo de MANOEL TOMÉ DE SOUZA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:56
Decorrido prazo de MANOEL TOMÉ DE SOUZA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:29
Revogada a Prisão
-
24/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 09:53
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/08/2023 10:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 07:14
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2023 10:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:36
Outras Decisões
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:53
Decorrido prazo de 5º Distrito Policial Natal/RN em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:53
Decorrido prazo de 5º Distrito Policial Natal/RN em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 18:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:44
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL Comarca de Natal Processo n.º 0802405-22.2023.8.20.5600 DECISÃO: Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – Da denúncia.
Recebimento. 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 101789904) contra FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo inviável a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 por não atender as condições estipuladas em lei.
Portanto, verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, recebo, na data infraconsignada, a denúncia.
II – Da citação.
Defesa inicial. 2.
Nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, CITE-SE a parte denunciada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público.
Faça-se constar no mandado, ainda, a advertência de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao réu apresentar manifestação acerca deste assunto.
Se a parte acusada residir em outra comarca, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de apresentar sua defesa escrita, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento e devolução, acaso o réu esteja preso por este processo e, se solto, de 60 (sessenta) dias. 3.
Se a parte denunciada não for localizada ou estiver foragida, a Secretaria Judiciária deverá CONSULTAR o Sistema de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte - SIAPEN, CERTIFICANDO-SE nos autos a diligência adotada, e, ainda não encontrada a parte, deverá abrir VISTA ao Ministério Público para efetuar as diligências que entender cabíveis e apresentar novos endereços. 4.
Fornecido novo endereço, a Secretaria Judiciária deverá EXPEDIR mandado de citação, e, ainda assim não encontrada a parte, ou caso não tenha sido indicado novo domicílio pelo Ministério Público, deverá CITÁ-LA POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, para a mesma finalidade, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
III – Da intimação da vítima. 5.
INTIME-SE a vítima dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem, em conformidade com o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, adotando-se a medida mais célere possível (via telefone ou e-mail).
IV – Da identificação criminal e das perícias. 6.
Caso não venha aos autos, até a apresentação da defesa, prova de identificação civil ou, ainda, nos casos previstos na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 (art. 3º), OFICIE-SE à autoridade policial que presidiu o inquérito para que adote as providências necessárias à necessária identificação criminal junto ao ITEP/RN.
Acaso já conste prévia solicitação, OFICIE-SE ao órgão técnico e científico de polícia para que proceda a remessa da identificação criminal do denunciado a este juízo, imediatamente. 7.
Verificada a pendência de remessa de laudo pericial, deverá a Secretaria Judiciária expedir OFÍCIO ao ITEP/RN cobrando o seu encaminhamento a este Juízo, imediatamente. 8.
Em se tratando de perícia em arma de fogo, acessórios ou munições, recebido o laudo, JUNTE-SE aos autos e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 48 horas, tomarem ciência do resultado da perícia e manifestarem eventual interesse na conservação dos artefatos até o julgamento do processo, tudo conforme o artigo 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à CONCLUSÃO dos autos para fins do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
V – Do pedido de extração de dados do celular e compartilhamento de informações para subsidiar outros inquéritos. 9.
A autoridade policial representou (ID 101533873) no sentido de que fosse autorizada a extração e análise de dados e conversas contidas no aparelho celular apreendido em posse do denunciado. 10.
Argumenta a autoridade policial que a extração dos dados se mostra imprescindível à averiguação da configuração do crime investigado, pois o denunciado era suspeito da prática de outro furto em data recente, oportunidade em que estaria atuando com outra pessoa, e que naquele local estariam sendo praticados várias outras subtrações, de modo que, por intermédio da análise, que poderá se identificar os responsáveis. 11.
Pediu, ainda, que o procedimento de extração, caso deferido, fosse realizado pelo Núcleo de Inteligência Policial - NIP, da Polícia Civil, e pela Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte - SESED.
Pediu, ainda, fosse autorizado o compartilhamento dos dados eventualmente extraídos, mediante sigilo, com outros inquéritos em tramitação no âmbito da Polícia Civil do RN. 12.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pleito (ID 101792972). 13.
A exegese do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna, permite a verificação da inadmissibilidade das provas ilegítimas e ilícitas.
Aquelas, vedadas pelas normas de direito processual, estas, pelas normas de direito material.
Enfim, prova ilícita consiste naquela obtida por meios não autorizados pela legislação. 14.
Os meios probatórios incompatíveis com o direito de defesa e a dignidade humana não são admissíveis, pois a utilização destes acarretaria uma afronta à vida social de um povo, regido genericamente pelas normas reguladoras do direito. 15.
Com o advento da Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, o inciso XII da Constituição Federal Brasileira de 1988, foi regulamentado, pondo-se fim à ânsia de diversos doutrinadores, estabelecendo as hipóteses de autorização para a interceptação telefônica, do fluxo de comunicação em sistemas de informática e telemática, exigindo do juiz uma decisão fundamentada a respeito. 16.
Entretanto, vale salientar, que a obtenção do conteúdo de dados que configurem conversas e mensagens armazenadas em equipamentos eletrônicos não se subordina aos ditames da referida lei, que tutela apenas o fluxo de comunicações, e não do conteúdo armazenado em dispositivos eletrônicos. 17.
Ressalta-se que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal se refere a comunicação dos dados, não aos dados em si mesmos.
Não obstante, é certo que, do mesmo modo, se mostram invioláveis, mas nos termos do inciso X desse dispositivo, vez que concernentes à intimidade e vida privada das pessoas. 18.
Ainda assim, a Lei do Marco Civil, que tutela o sigilo das comunicações privadas armazenadas, trouxe em seu texto legal a possibilidade do acesso a essas comunicações, exigindo, para tanto, uma ordem judicial, conforme o artigo 7°, inciso III, da Lei 12.965/2014. 19.
No caso, diante da imprescindibilidade da medida postulada, posto que há fortes indícios que no aparelho celular apreendido contenham dados essenciais sobre a autoria tanto do ilícito em apuração como de outros supostamente também por ele praticados, cuja audácia salta aos olhos, visto que praticados em plena luz do dia e no Centro Administrativo do Estado, defiro, em consonância com o parecer ministerial, o requerimento da autoridade policial, autorizando a extração dos dados contidos na memória do aparelho celular, CHIPs e cartões de memória apreendidos, conforme termo de exibição e apreensão de ID 101533870, fl. 08, com fundamento no inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal. 20.
Atente-se, todavia, para a manutenção do sigilo das informações obtidas, em especial dados (áudios, fotografias, vídeos, dentre outros) que nada digam respeito aos ilícitos em apuração. 21.
Fica autorizado que a extração seja realizado pelo Núcleo de Inteligência Policial - NIP, da Polícia Civil, e pela Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte - SESED, e deferido, desde já, outrossim, o pedido de autorização de compartilhamento dos dados obtidos com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas/MJSP, bem como com o Departamento de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte. 22.
Com efeito, a utilização, como prova emprestada de material probatório relativo ao procedimento em curso encontra aceitação na doutrina e na jurisprudência pátrias, porém a baliza a ser aferida deve ser a do juízo de proporcionalidade, ou seja, se não acarretar prejuízos à Defesa, nada impediria o seu uso em outro processo. 23.
Por outro lado, também não existe disposição legal proibindo o uso de prova como sendo emprestada, desde que seja produzida por meios lícitos, legais, legítimos.
Assim sendo, não há impedimento a que sejam emprestadas provas encaminhadas para eventual utilização em outro procedimento, até mesmo como informação ensejadora da produção de outras provas, complementares ou não. 24.
Portanto, diante das razões esposadas no petitório sub examine, e em sendo possível, e inclusive provável, que se depare com informações referentes a outros ilícitos, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento de tal requerimento. 25.
INTIME-SE a autoridade policial para ciência desta decisão e para providências pela própria.
VI – Outras providências. 26.
No caso de serem apresentadas eventuais exceções no prazo da resposta escrita, e assim não já tiver sido feito pela própria parte suscitante, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a AUTUAÇÃO dessas em apartado, fazendo CONCLUSÃO imediata ao juiz para análise dos pedidos. 27.
Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, INFORME-SE o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, requisitando-lhe cópia de documentos de identificação em nome do denunciado por ventura existentes nos autos. 28.
Por fim, PROVIDENCIE-SE a evolução do processo para a classe "ação penal".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
15/06/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2023 12:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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10/06/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 18:54
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:05
Audiência de custódia realizada para 06/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 15:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/06/2023 09:57
Audiência de custódia designada para 06/06/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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