TJRN - 0809095-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809095-41.2025.8.20.5004 Autor(a): AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Ré(u): REU: RICARDO COUTINHO SILVA FILHO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE nos quais alega que houve omissão na sentença prolatada no ID 160862809 Sustenta que é necessário que o juízo esclareça de maneira mais clara porque considera a cobrança do encargo em questão honorário de sucumbência quando, na verdade, são honorários contratuais, requerendo o conhecimento e provimento dos embargos, empregando a estes efeitos modificativos em caso de necessário complemento na sentença que gere alteração em seu dispositivo Inicialmente, conheço dos embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
No entanto, os Embargos de Declaração não podem ser manejados com o objetivo de afastar eventual erro de julgamento (error in judicando) ou de propiciar novo exame da matéria apreciada no julgado, de forma a viabilizar, por via oblíqua, a modificação do conteúdo de ato judicial regularmente proferido.
Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração só é admitida em casos excepcionais, ou seja, quando houver, de fato, eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e o reconhecimento de tais defeitos acarretar, necessariamente, a sua modificação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em que pese todos os argumentos do embargante, verifica-se que a sentença não possui omissão, nem erro, uma vez que todas as provas e argumentos contidos nos autos foram analisados, concluindo este Juízo pela procedência, em parte, do pedido da parte autora com relação as taxas de condomínio vencidas, excluindo os honorários contratuais, com o fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95 que veda expressamente de cobrança de honorários de advogado.
Muito embora a sentença careça de maiores esclarecimentos, vale salientar que a despeito da previsão na convenção do condomínio, acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente.
Desta forma, a sentença embargada se mostra adequada, suficiente e fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas.
Os argumentos dos embargos trata-se de reforma da sentença e, nesse caso, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Ademais, em se tratando de reexame de prova, a matéria somente pode ser discutida no âmbito de Recurso de Apelação ou, no caso dos Juizados Especiais, de Recurso Inominado.
Acaso a embargante continue inconformada com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 06:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO SILVA FILHO em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809095-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE REU: RICARDO COUTINHO SILVA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, proposta em desfavor de RICARDO COUTINHO SILVA FILHO, na qual alega que o réu é proprietária da unidade Apto. 1101, Torre 06, que inserida no condomínio Autor.
Segue relatando que a respectiva unidade condominial se encontra em atraso com suas obrigações condominiais, o que perfaz a importância de R$ 8.521,33 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), consoante na planilha de débitos que segue em anexo.
Relata, ainda, que que a inadimplência da parte demandada ocasiona desequilíbrio nas obrigações do condomínio, tendo em vista que este depende exclusivamente da arrecadação das taxas, para a manutenção das despesas.
Por fim requer o pagamento das taxas do condomínio em atraso no valor de R$ 8.521,33 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora, multa, conforme cálculos em anexo, eventuais custas processuais e demais cominações legais.
No presente caso, verifica-se nos autos que o autor informa que durante o período de suspensão do processo, não houve pagamento parcial do débito ou sequer a formalização de acordo extrajudicial entre as partes.
Dessa forma, requer o prosseguimento do feito.
As partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para apreciação de eventuais pagamentos já realizados pelo réu.
Após o período, a parte autora manifestou-se dizendo que não houve acordo extrajudicial a ser juntado para homologação.
O pagamento das cotas condominiais é obrigação do proprietário do imóvel, conforme disposto no art. 1.336, I, CC e art. 12 da Lei 4.591/64 ou do adquirente da unidade por meio de contrato, conforme já decidido pelo STJ, de maneira que o não pagamento da obrigação por parte da demandada impõe aos demais condôminos o ônus de sua inadimplência, tendo em vista que a taxa condominial é apenas o rateio de despesas relativas à manutenção de área comum Nas ações de cobrança de condomínio o ônus da prova é do devedor que, inclusive, deve provar o pagamento da obrigação mensal ou apresentar documentação capaz de descaracterizar a certeza do débito condominial.
Além disso, verifico nos autos que o réu não produziu prova que afastasse o direito do autor.
Em sendo assim, trata-se no caso em apreço de cobrança de contribuições condominiais, obrigação relevante de responsabilidade do condômino demandado.
Conforme a legislação civil vigente (art. 1336, §1º) são obrigações de responsabilidade dos condôminos, cada qual na proporção de sua parte, acrescidas de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Portanto, observo nos autos, por meio do documento de atualização de valores, datado de 20/05/2025, observa-se que o valor em atraso atualmente é de R$ 8.521,33 (oito mil, quinhentos e vinte e um Reais e trinta e três centavos).
No entanto, considerando a vedação expressada de cobrança de honorários de advogado no art. 55, da Lei 9.099/95, entendo que o quantum da dívida principal é de R$ 7.101,11 (sete mil, cento e um Reais e onze centavos) excluídos os honorário advocatícios.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR a parte ré RICARDO COUTINHO SILVA FILHO a pagar ao condomínio Autor, CENTRAL PARK CONDOMÍNIO CLUBE, a importância da dívida principal, de R$ 7.101,11 (sete mil, cento e um Reais e onze centavos) acrescida de juros legais de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, observando o art. 323 do novo CPC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do NCPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
15/08/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 06:06
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809095-41.2025.8.20.5004 AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE RÉU: RICARDO COUTINHO SILVA FILHO D E C I S Ã O Considerando que decorreu o prazo de suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para apreciação de eventuais pagamentos já realizados pelo réu, intime-se o autor para informar se, durante o período, houve pagamento parcial do débito ou l acordo extrajudicial, que em caso positivo, será juntado o termo para homologação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809095-41.2025.8.20.5004 AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE Advogado(s) do reclamante: SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO REU: RICARDO COUTINHO SILVA FILHO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberto o pregão virtual por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS às 10h, houve o comparecimento da parte autora representada pelo Sr.
Alzamir Graciano de Oliveira, ora síndico, acompanhado do advogado Dr.
Bruno Saldanha, além da parte ré desacompanhada de advogado.
A tentativa de acordo restou frustrada.
Ficou consignado prazo de 5 dias para que seja juntado substabelecimento do causídico da parte autora.
As partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para apreciação de eventuais pagamentos já realizados pelo réu.
Durante o período, a parte autora manifestar-se-á sobre possível acordo extrajudicial que vier a firmar, que em caso positivo, será juntado o termo para homologação.
Logo, façam-se os autos conclusos ao MM Juiz de Direito.
Nada mais a ser dito, encerro o presente termo.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
BRUNO DUARTE FREIRE (Documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 03/07/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 10:00, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO SILVA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/07/2025 10:00 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 11:48
Outras Decisões
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17/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:40
Juntada de petição
-
14/06/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 10:20
Determinada a citação de RICARDO COUTINHO SILVA FILHO
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26/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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