TJRN - 0800779-77.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JUCELIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:23
Juntada de diligência
-
13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800779-77.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA JUCELIA DA SILVA DESPACHO Defiro a inicial e determino: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 CPC).
Cientifique-se ao executado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Deverá constar no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º).
Na hipótese de o executado não ser encontrado para citação, o oficial de justiça realizará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830).
Deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º).
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800779-77.2025.8.20.5153 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARIA JUCELIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827471-31.2023.8.20.5106
Crefisa S/A
Francisco Givanildo de Oliveira Costa
Advogado: Luan Gomes Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 14:08
Processo nº 0817710-73.2023.8.20.5106
Wesley Franklin Gomes dos Santos
Massai Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jefferson Freire de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 10:23
Processo nº 0810860-75.2025.8.20.5124
David Henrique da Cunha Batista de Arauj...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Twyla Barros de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:43
Processo nº 0819155-10.2024.8.20.5004
Steffany Kerlly da Silva
Instituto de Radiologia de Natal LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 14:07
Processo nº 0819155-10.2024.8.20.5004
Steffany Kerlly da Silva
Instituto de Radiologia de Natal LTDA
Advogado: Ronaldo Jorge Lopes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 16:36