TJRN - 0802414-97.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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03/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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03/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 09:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
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10/02/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 13:58
Juntada de Alvará recebido
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01/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manigestar acerca da petição de id 112372113.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802414-97.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Réu: MAXSUILLA TAVARES RIBEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do comprovante de pagamento juntado nos autos pela parte ré de id nº 109270873.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
24/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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19/08/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 07:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802414-97.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Réu: MAXSUILLA TAVARES RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo às partes em epígrafe.
Intimada para efetuar o pagamento do montante da dívida, de forma voluntária referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, a executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 97047109).
Instado a manifestar-se o exequente alegou que o depósito judicial efetuado é insuficiente, pois refere-se ao valor nominal da condenação, sem qualquer atualização, pugnando pelo prosseguimento do feito com a penhora online do valor remanescente da dívida, acrescida das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC (ID 99970701).
Intimada a respeito, a exequente manifestou-se nos autos alegando que a petição apresentada pelo executado no ID 99970701 está desacompanhada de planilha de cálculos que indique, efetivamente, que o valor requerido pelo ente público corresponde ao montante atualizado da dívida, bem como sobre a incidência de multa e honorários, requerendo a integral rejeição dos valores pretendidos.
Apresentou ainda pedido subsidiário, requerendo que sejam excluídos do cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios sucumbenciais do art. 523 do CPC, argumentando que a executada é beneficiária da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Analisando-se os autos, com efeito, entendo que o pleito da executada merece ser acolhido apenas em parte.
Vejamos.
Compulsando os autos verifico que o exequente requereu cumprimento de sentença, acompanhado de memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da planilha de ID 93654163.
Logo em seguida, foi expedida intimação pessoal a executada para efetuar o pagamento do montante da dívida atualizada, nos termos do art. 523 do CPC.
De maneira que a executada fora devidamente intimada, entretanto apenas efetuou o pagamento de parte da dívida, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
Dito isto, não merece ser acolhido o pleito da executada, visto que consta nos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, e por simples cálculos aritméticos é possível se chegar ao valor remanescente da dívida, considerando que abatendo-se o valor ali apontado do montante que já foi pago pela executada, chega-se à diferença de R$ 2.176,18 (dois mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos) (R$ 9.081-73- R$ 6.905,55 = R$ 2.176,18).
Ademais, o valor da dívida remanescente é fato incontroverso entre as partes, visto que ambos concordam que o valor que ainda resta da dívida é R$ 2.176,18 (dois mil, cento e setenta e seis reais e dezoito centavos).
Dito isto, a controvérsia ainda persiste quanto a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Os honorários advocatícios de sucumbência, conforme preconiza o diploma processual vigente, serão devidos pelo vencido ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/2015), tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
No tocante ao cumprimento de sentença, a seu turno, dispõe o art. 523, § 1º, do CPC/2015 que, "não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Tais honorários, convém registrar, caracterizam uma antecipação da sucumbência no cumprimento de sentença, à luz do princípio da causalidade, pois, "não efetuado o pagamento do crédito constante de título executivo, o devedor mantém atividade de resistência à satisfação do crédito, causando a necessidade da propositura da ação de execução" (DIDIER JR., Fredie, et al.
Curso de direito processual civil: execução – 9ª ed. – Salvador: JusPodivm, 2019, p. 437).
Assim, não havendo o pagamento voluntário do débito pelo devedor no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523, caput, do CPC2015, impõe-se ao devedor o pagamentos desses novos honorários sobre todo o montante condenatório constante da sentença exequenda, em virtude do trabalho adicional que será realizado pelo advogado do credor, agora na fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação do crédito.
Nesse contexto, ressai indubitável o caráter sucumbencial dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, visto que provenientes de determinação legal em desfavor do executado, que não se desincumbiu do ônus processual de pagar voluntariamente o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, em contraponto aos honorários contratuais, que são regulados pelo direito material, porquanto oriundos da autonomia da vontade da parte e do advogado na celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Por outro lado, no que concerne ao alcance da gratuidade de justiça, dispõe o art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015 que essa benesse compreende os honorários do advogado, sendo que, vencida a parte beneficiária, a exigibilidade dessa verba ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, findo o qual extinguir-se-á a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC/2015) Sob essa ótica e considerando que o cumprimento de sentença constitui uma fase do processo que se desenvolve em continuidade à relação jurídico-processual estabelecida previamente na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça concedida na fase cognitiva deve perdurar na fase executiva subsequente, se não expressamente revogada.
Isso não quer dizer, entretanto, que a inclusão dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 no cálculo dos valores devidos na execução caracterize excesso de execução, pois, como expressamente assente no art. 98, § 3º, do CPC/2015, tal verba honorária – originária da própria lei – é efetivamente devida pelo beneficiário da gratuidade de justiça, quedando-se suspensa apenas a sua exigibilidade, o que implica somente a impossibilidade de realização de atos expropriatórios dos bens do devedor para o adimplemento dessa obrigação enquanto perdurar a situação econômico-financeira da parte devedora justificante da concessão da gratuidade.
Nessa intelecção, registre-se que os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 – por incidirem ex lege, ou seja, independente de decisão judicial, bastando apenas que o executado não efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo quinzenal previsto no art. 523, caput, da lei de regência – consideram-se como certos a partir do dia seguinte ao termo final desse interregno de adimplemento voluntário ou da preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, a concessão da gratuidade de justiça ao executado na fase de conhecimento perdura até a fase de cumprimento de sentença – se não revogada –, alcançando os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, de modo que essa obrigação, embora efetivamente devida (a infirmar eventual alegação de excesso de execução), encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, não sendo possível a prática de atos expropriatórios dos bens do devedor para a sua satisfação enquanto subsistir a situação econômico-financeira do devedor fundamentadora do deferimento da gratuidade de justiça, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do momento no qual se tornou certa essa obrigação e findos os quais se considera extinto o referido débito.
A priori, ressalte-se que, in casu, no prazo para pagamento voluntário do montante referente a condenação, a executada apenas efetuou o pagamento de parte da dívida, de maneira que deve incidir a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, cuja incidência se dará no valor que ainda remanesce.
Entretanto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o devedor for beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença, tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal. 4.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade. 5.
Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1990562 / SP RECURSO ESPECIAL 2021/0308379-3 , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2022).
De forma que a parte devedora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pode ser compelida ao pagamento dessa verba, porquanto suspensa a sua exigibilidade, não podendo compor, desse modo, o cálculo do cumprimento de sentença.
Posto exposto, defiro parcialmente o pleito formulado pela executada no ID 101639975, para reconhecer tão somente a incidência de condição suspensiva de exigibilidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015 pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do momento em que se tornou certa a obrigação, de maneira que deve ser atenuado dos cálculos elaborados pela parte credora todo e qualquer valor atinente aos honorários previstos no art. 523, § 1 do CPC, persistindo a incidência de multa de 10% apenas sobre o débito ainda remanescente.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que, após preclusa a presente decisão, se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 2.393,79 (dois mil trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:02
Outras Decisões
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13/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 02:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 01:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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10/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MAXSUILLA TAVARES RIBEIRO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:09
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/03/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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20/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:46
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 08:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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02/10/2022 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:52
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/06/2022 23:59.
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09/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 03:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 02:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:20
Decorrido prazo de RINALDO ALVES DE ANDRADE em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:29
Juntada de devolução de mandado
-
22/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 12:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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