TJRN - 0800363-17.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Rodrigo Cavalcanti Contreras em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800363-17.2025.8.20.5119 Partes: MARIA SOARES DA SILVA x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Consignado RCC c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA SOARES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A..
A autora sustenta não ter contratado o cartão consignado (RCC) descrito na exordial, identificado sob o contrato n 759633446-1, requerendo, liminarmente, aº suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o º caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, embora a autora alegue jamais ter contratado o cartão consignado mencionado na inicial, não se verifica, neste momento, urgência apta a justificar a suspensão imediata dos descontos antes da oitiva da parte ré.
Observa-se que os descontos questionados vêm sendo realizados desde setembro de 2022, o que fragiliza a alegação de urgência necessária à concessão da medida liminar, especialmente diante da ausência de iniciativa imediata da parte autora para contestá-los tão logo identificados.
Ressalte-se que esta decisão não representa juízo definitivo sobre o mérito da demanda e poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam novos elementos ou documentos que alterem o quadro fático ora analisado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, o que não impede eventual composição amigável a qualquer tempo no curso da instrução processual.
Cumpre destacar, desde já, que se trata de relação de consumo, razão pela qual determino, com fundamento no art. 6 , inciso VIII, do Código de Defesa doº Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso sejam arguidas matérias preliminares na contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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