TJRN - 0801848-54.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801848-54.2024.8.20.5162 Polo ativo ARLENE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE.
TEMA 1150 DO STF.
VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por servidora municipal aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias referentes ao exercício de atividade no ano de 2023, extinguindo o processo com resolução do mérito com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é devida a cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS com remuneração decorrente de vínculo estatutário com o Município, e, em consequência, se há direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A revelia da Fazenda Pública não induz presunção de veracidade dos fatos quanto ao direito material, por se tratar de ente que tutela interesses públicos indisponíveis. 4 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a manutenção de servidor público aposentado pelo RGPS no mesmo cargo anteriormente ocupado, ante a vedação à cumulação de proventos com remuneração e a regra do concurso público. 5 - Aplicando-se a tese firmada pelo STF, resta vedada a cumulação de remuneração pela atividade exercida em cargo público com os proventos de aposentadoria recebidos pelo RGPS. 6 - Sendo indevida a permanência no cargo após a aposentadoria, igualmente são indevidas as verbas rescisórias decorrentes do exercício funcional no período subsequente, por ausência de amparo legal para a prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Arlene Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0801848-54.2024.8.20.5162, em ação movida em face do Município de Extremoz.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150, que veda a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração em atividade, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 30908209), a parte recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença de mérito proferida pelo juízo a quo; (b) a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas; (c) a condenação da recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o pagamento das verbas rescisórias, além da condenação da recorrida às custas e honorários.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 30908212. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão..
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801848-54.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
05/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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