TJRN - 0805526-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805526-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON ALVES DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Da preliminar de incompetência De início, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que a realização de perícia técnica não se mostra necessária.
Os documentos juntados pelas partes revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia.
Da justiça gratuita Cumpre destacar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeira instância, é isento de custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, o pedido de justiça gratuita resta prejudicado neste momento, ficando sua análise postergada para eventual fase recursal, caso necessário.
Superadas as preliminares e estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a responsabilidade da CAERN diante da aplicação de multa ao consumidor, em razão de suposta ligação clandestina de água, bem como o consequente corte no fornecimento do serviço. É incontroverso tratar-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva.
Dessa forma, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de serviço público.
Importa ressaltar, contudo, que mesmo diante da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que à parte ré compete comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a parte autora apresentou faturas com os valores que entende indevidos (id. 118717328), bem como registros de protocolos de atendimento solicitando a revisão desses débitos (id. 118717327).
Por sua vez, a parte ré alegou que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento e que as multas resultaram da constatação de ligação clandestina.
Para tanto, anexou registro de atendimento com a negativa de revisão da multa (id. 121393673) e relatório de fiscalização apontando a existência de ligação irregular no imóvel (id. 121393671), elementos que corroboram os fatos impeditivos do direito do autor.
Ressalte-se que, apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à contestação (id. 128019812), não infirmando as provas e argumentos trazidos pela parte ré.
Diante disso, concluo que as alegações da parte ré apresentam maior verossimilhança e estão melhor amparadas em provas documentais, razão pela qual não se verifica ilegalidade na cobrança impugnada nem na interrupção do fornecimento do serviço.
Por fim, afasto a alegação de litigância de má-fé atribuída ao autor.
Sua conduta processual não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se do exercício regular do direito de ação.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão disso, REVOGO a decisão liminar.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/06/2025 09:15 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 08:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:15, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
25/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:48
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 09:15 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de NILTON ALVES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de NILTON ALVES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de NILTON ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801276-93.2025.8.20.5120
Maria Luciene da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 09:03
Processo nº 0807177-16.2022.8.20.5001
Ivonete Pires da Costa Crisostomo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 18:37
Processo nº 0812237-53.2025.8.20.5004
Flavio Henriques Hebron Moura de Oliveir...
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Edward Mitchel Duarte Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:36
Processo nº 0815704-59.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Raimundo Nonato Costa e Silva
Advogado: Raufe Silva de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 09:41
Processo nº 0854079-22.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Hansen Willians Nascimento Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 15:03