TJRN - 0804409-87.2022.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:02
Outras Decisões
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12/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804409-87.2022.8.20.5108 Promovente: B N F CONSTRUCOES LTDA - ME Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Pau dos Ferros-RN, apresentando a parte exequente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Em análise preliminar do demonstrativo de cálculo apresentado (ID n. 163489355), verifico que a parte exequente acabou por contabilizar juros cumulados com a taxa Selic. É que ao utilizar a “calculadora automática do TJRN”, ao indicar a taxa SELIC, como esta já engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, ao clicar nela deve automaticamente deixar inativada a indagação “incide juros?”, com a indicação “não”, por conseguinte, a marcação “não” ao responder a indagação “Juros Fixados na Sentença?”, oportunidade em que a ferramenta realizará automaticamente o cálculo dos juros legais e correção, em razão de ambos estarem abrangidos pela SELIC.
Logo, a fim de evitar impugnações desnecessárias ao presente cumprimento de sentença, é mister que seja corrigido desde logo o valor da condenação apresentado.
Sendo assim, intime-se o requerente para emendar a exordial do cumprimento de sentença, complementando-a com demonstrativo de cálculos que obedeça aos parâmetros definidos na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a decisão inicial no cumprimento de sentença.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de setembro de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:09
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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26/04/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:58
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 07:50
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 23/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:41
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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