TJRN - 0854383-89.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854383-89.2023.8.20.5001 Polo ativo JANETE MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DE DUAS LETRAS COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 25.587/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO DECRETO 30.974/21.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de progressão funcional, reconhecendo o direito ao enquadramento na Classe “G” a partir de 27.03.2022, com pagamento das diferenças salariais devidas desde a Classe “F”, a partir de 27.03.2020, e indeferindo o pedido de aplicação do Decreto nº 25.587/2015 para fins de progressão adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à aplicação das progressões previstas no Decreto nº 25.587/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida apreciou adequadamente os fatos e o direito aplicável, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional nas Classes “F” e “G” com base no interstício legal previsto na LCE nº 322/2006, bem como nas decisões judiciais anteriores, notadamente o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0870610-33.2018.8.20.5001. 4.
Por outro lado, o Decreto nº 30.974/2021, que alterou a redação do art. 1º do Decreto nº 25.587/2015, vedou expressamente o cômputo de períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial, conforme redação do § 3º do art. 1º: “Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados”. 5.
Assim, considerando que a autora já obteve progressão anterior por força de decisão judicial e que o período aquisitivo utilizado coincide com aquele que agora se pretende reaproveitar para concessão das progressões previstas no Decreto, é correto o indeferimento do pedido. 6.
A jurisprudência citada pela parte recorrente não afasta o critério de exclusão legalmente previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 30.974/2021, que veda a concessão de progressão com base nos mesmos períodos utilizados judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional prevista no Decreto nº 25.587/2015, com redação dada pelo Decreto nº 30.974/2021, não é aplicável aos servidores que já obtiveram progressão por força de decisão judicial com base no mesmo período aquisitivo. 2.
A vedação constante no § 3º do art. 1º do Decreto nº 30.974/2021 deve ser observada, sob pena de duplicidade indevida de vantagem funcional. 3.
A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos adicionais do Decreto impede a concessão automática de progressões fora dos marcos legais estabelecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0854383-89.2023.8.20.5001, em ação proposta por Janete Medeiros de Araújo.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito ao enquadramento na Classe "G", a partir de 27.03.2022, determinando a implantação após o trânsito em julgado, bem como condenou o ente público ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, não atingidos pela prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme critérios especificados na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 25943726), o recorrente sustenta: (a) a aplicabilidade das progressões automáticas previstas no Decreto nº 30.974/2021.
Ao final, requer o provimento do recurso.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 25943729. É o relatório.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854383-89.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
19/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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