TJRN - 0803574-02.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803574-02.2023.8.20.5129 Polo ativo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ERINEIDE HERMINIO DA SILVA COSTA Advogado(s): CLAUDIA TARGINO MUNIZ DE LIMA ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
AUTORA QUE NÃO APRESENTOU EXTRATOS DO CARTÃO CRÉDITO IDENTIFICANDO AS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito de R$ 8.361,85, oriundo de compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por ser genérica; (ii) verificar a existência de elementos para reforma da sentença quanto à inexistência do débito e à condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença analisa os principais argumentos das partes e fundamenta adequadamente a conclusão adotada, não se caracterizando como genérica. 4.
No mérito, assiste razão à parte recorrente, posto que a petição inicial não se encontra instruída com as faturas do cartão de crédito que indiquem as compras efetivamente contestadas, afirmando a peça vestibular, genericamente, que: "Fizeram COMPRAS COM O CARTÃO DA AUTORA, ATRAVÉS DE UMA VENDEDORA DA BAHIA E DE UMA COMPRADORA EM MINAS GERAIS, E A AUTORA NÃO SABE QUEM FEZ E NEM RECONHECE AS COMPRAS REALIZADAS COM SEUS DADOS CADASTRAIS NA LOJA MAGAZINE LUIZA, QUE APÓS SER ATENDIDA NA LOJA PRESENCIAL, ORIENTARAM A AUTORA A REGISTRAR UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM FORNECER DADOS CONCRETOS DAS COMPRAS AQUI MENCIONADAS.
Diante desta situação, negativaram o nome da autora desde a data 18/04/2023, cobrando um valor de R$ 8.361,85( Oito mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) - Doc. em anexo". 5.
Ora, não tendo apresentado sequer as faturas do cartão de crédito que demonstrem as compras contestadas, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, como reza o art. 373, inciso I do CPC, tendo razão a parte ré quando afirma que não pode produzir prova negativa. 6.
Assente-se que a inscrição do nome da autora no SPC (Id.
TR 29647999) não afasta a legitimidade da cobrança levada a efeito pela parte ré, posto que a autora sequer identificou as transações não reconhecidas, nem demonstrou haver de algum modo contestado as compras administrativamente. 7.
Destarte, sem amparo nas provas constantes dos autos, a sentença recorrida merece reforma para julgar improcedente a pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento: 1.
Não tendo apresentado sequer as faturas do cartão de crédito que demonstrem as compras contestadas, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, como reza o art. 373, inciso I do CPC, tendo razão a parte ré quando afirma que não pode produzir prova negativa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0803574-02.2023.8.20.5129, em ação proposta por ERINEIDE HERMINIO DA SILVA COSTA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 8.361,85 e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base na diferença entre a SELIC e o IPCA, conforme os critérios estabelecidos na sentença retificada por embargos de declaração.
Nas razões recursais (Id.
TR 29648732), a parte recorrente sustenta: (a) a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das compras impugnadas; (b) ausência de verossimilhança nas alegações autorais; (c) cerceamento de defesa diante da indefinição dos fatos imputados; (d) inexistência de responsabilidade pela suposta fraude; (e) inexistência de dano moral indenizável; e (f) nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.
Ao final, requer a anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma com a improcedência total dos pedidos.
Em contrarrazões (Id.
TR 29648737), a parte recorrida, ERINEIDE HERMINIO DA SILVA COSTA, sustenta: (a) que a tese de inépcia não se sustenta, pois o pedido estava claro e acompanhado de documentos essenciais; (b) que houve negativação indevida, conforme comprovado por certidão de cadastro restritivo juntada aos autos; (c) que o ônus da prova foi invertido por decisão judicial e não foi cumprido pela ré; e (d) que a inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado a esse título. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803574-02.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-08-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803574-02.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
09/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ERINEIDE HERMINIO DA SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ERINEIDE HERMINIO DA SILVA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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