TJRN - 0823116-07.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823116-07.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Por meio da petição de Id 150688392, a parte executada - PAULO ROBERTO TEIXEIRA - apresentou impugnação à penhora, asseverando que os valores atingidos pela constrição judicial correspondem a verba impenhorável. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: 1- Analisando-se a colação, a partir dos documentos de Ids 15688398, 15688400 e 150688400 - extratos bancários e rescisão -, restou comprovado que a quantia penhorada em desfavor do devedor possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável.
Nesse sentido, constatando-se a impenhorabilidade do bem indisponível, consoante previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sua liberação é medida que se impõe.
Esse é o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito" - grifos acrescidos - (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)". 2- À vista disso, acolho a impugnação à penhora e, levando-se em conta que a importância foi transferida à conta judicial (extrato anexo), determino: a) expeça-se alvará de pagamento em favor de PAULO ROBERTO TEIXEIRA - CPF: *45.***.*10-20, imediatamente, da quantia de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos) e seus acréscimos legais, bloqueada mediante termo do SISBAJUD Id 151946592, a ser pago na instituição bancária BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0035 e conta poupança 798.884.582-0, de titularidade da parte devedora, segundo informações de Id. 150688392.
A Secretaria Unificada promova a intimação da parte executada para complementação dos dados necessários à expedição do alvará, se não for possível a partir das informações presentes nos autos. b) relativamente à continuidade do cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, subtraindo do saldo remanescente a quantia levantada em seu favor.
Advirta-se de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:21
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição urgente
-
06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:42
Outras Decisões
-
11/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:51
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:39
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME em 10/06/2024.
-
11/06/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME em 10/04/2024.
-
11/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:58
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:58
Juntada de diligência
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
17/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823116-07.2020.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME Réu: EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam a audiência de CONCILIAÇÃO na modalidade telepresencial, designada para o dia, 21/02/2024 às 10:00 horas, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
No dia e hora designados, as partes e advogados devem acessar o ambiente virtual por meio do link https://lnk.tjrn.jus.br/tcll3, devendo se identificarem com seu nome no campo convidado e aguardarem serem inseridas na sala audiências virtuais.
Recomenda-se que no horário da audiência o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:43
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:42
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823116-07.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 10/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Devidamente intimada para se manifestar acerca da petição de Id. 95795769, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 98168134). À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo 15 (quinze) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:14
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 01/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:31
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:15
Outras Decisões
-
04/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2022 23:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 13:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA em 29/11/2021.
-
30/11/2021 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRÉ CAPITULINO DE BARROS FILHO - ME em 13/07/2021.
-
14/07/2021 01:54
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA VIANA BARROS em 13/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 18:15
Outras Decisões
-
15/02/2021 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:34
Decorrido prazo de réu em 17/12/2020.
-
20/01/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 14:58
Exclusão de Movimento
-
07/07/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 20:31
Juntada de Petição de procuração
-
03/07/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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