TJRN - 0867948-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO TAVEIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0867948-86.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES REU: LEANDRO TAVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de LEANDRO TAVARES DA SILVA, igualmente qualificado.
A parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu em 07 de maio de 2024, para lavagem e/ou pintura e/ou retoque das paredes das garagens do condomínio, com prazo de execução de 60 dias e valor pactuado de R$ 32.000,00, a ser pago com sinal de R$ 12.000,00 e quatro parcelas de R$ 5.000,00.
Informa que em 18 de julho de 2024, foi formalizado termo aditivo ao contrato, abatendo o preço para R$ 25.778,39, em decorrência de prejuízos causados pelo contratado.
Alega que o réu danificou o gerador do prédio, jogando água no equipamento, e atingiu com tinta um veículo de condômino.
Sustenta que o prazo para execução dos serviços transcorreu e estes não foram concluídos, configurando descumprimento contratual e a necessidade de contratação de novo prestador de serviços.
Menciona tentativas frustradas de resolução administrativa e o envio de notificação extrajudicial, que não obteve êxito na entrega via Correios.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.096,97, valor referente à multa por rescisão contratual (R$ 5.155,67), 50% do valor despendido para compra de novo gerador (R$ 6.221,61), serviço de recuperação de pintura em veículo de condômino (R$ 300,00) e mão de obra relativa à nova contratação para finalização dos serviços de pintura do prédio (R$ 1.419,69), acrescido de juros e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos, notadamente pela revelia do réu.
Trata-se de ação de cobrança em que o condomínio autor busca o ressarcimento de valores decorrentes do descumprimento de contrato de prestação de serviços pelo réu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, regida pelas normas do Código Civil.
O contrato de prestação de serviços prevê obrigações para ambas as partes, e seu inadimplemento gera consequências jurídicas.
Em face da revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, acarreta a procedência do pedido, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em tela, as alegações da parte autora, devidamente acompanhadas de documentação (contrato de prestação de serviços, termo aditivo, notas fiscais e prints de conversas), são verossímeis e encontram respaldo nos autos, não havendo elementos que as contradigam.
A parte autora comprovou a existência do contrato de prestação de serviços e do aditivo contratual, que alterou o valor do contrato e previu o abatimento em decorrência de prejuízos.
As alegações de que o réu danificou o gerador e um veículo de condômino, além de ter abandonado a obra sem a conclusão dos serviços, são corroboradas pelos documentos acostados e não foram impugnadas.
O Código Civil é claro ao dispor que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (Art. 186).
Da mesma forma, "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" (Art. 389).
A Cláusula Sexta do contrato de prestação de serviços estipula multa de 20% sobre o valor total do ajuste em caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas.
Tal previsão é lícita e visa garantir a segurança jurídica da avença.
O valor da multa, R$ 5.155,67, é proporcional ao valor do contrato e razoável diante do inadimplemento.
No que tange aos danos materiais, o termo aditivo contratual previa que o valor do prejuízo causado ao gerador, de R$ 12.443,22, seria suportado por ambas as partes, cabendo ao contratado a quantia de R$ 6.221,61.
A parte autora comprovou a despesa com a aquisição do novo gerador por meio de nota fiscal.
O ressarcimento de R$ 300,00 referente à recuperação de pintura do veículo danificado e de R$ 1.419,69 pela nova contratação para finalização dos serviços de pintura também se mostram devidos, sendo despesas diretamente relacionadas ao inadimplemento do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu LEANDRO TAVARES DA SILVA ao pagamento em favor do autor CONDOMÍNIO EMPRESARIAL TORRE MIGUEL SEABRA FAGUNDES da quantia total de R$ 13.096,97 (treze mil noventa e seis reais e noventa e sete centavos), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 08:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:23
Juntada de diligência
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16/12/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 18:16
Recebidos os autos.
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15/12/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:08
Recebidos os autos.
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22/11/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/11/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/10/2024 13:32
Recebidos os autos.
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11/10/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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