TJRN - 0811770-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811770-51.2025.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo SANZIA FERREIRA CAVALCANTI e outros Advogado(s): SANZIA FERREIRA CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a limitação dos reajustes do plano de saúde coletivo aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, inclusive em reajustes futuros enquanto durar o vínculo contratual e a discussão judicial, além de aplicação de multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida que exceda o limite estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida, em sede de tutela de urgência, a limitação dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS para planos individuais; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada em R$ 5.000,00 por descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que os reajustes dos planos coletivos não se vinculam diretamente aos índices da ANS, devendo observar critérios técnicos como a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a taxa de sinistralidade, conforme art. 28 da Resolução Normativa nº 565/2022. 4.
A definição do percentual de reajuste depende de instrução probatória técnica e atuarial. 5.
Contudo, no presente caso, o excessivo percentual de reajuste (71,48%) reflete indícios de abusividade, ainda que se trate de plano coletivo. 6.
Em sede de cognição sumária, diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente às empresas demandadas, bem como a aparente abusividade do reajuste aplicado pela agravante, justifica-se a aplicação dos índices da ANS como parâmetro provisório para garantir a proteção do consumidor, sem prejuízo de reapreciação após instrução probatória. 7.
Quanto à multa cominatória fixada, seu valor de R$ 5.000,00 por cobrança indevida mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza da obrigação, a simplicidade do cumprimento e o porte econômico da agravante, não se configurando valor excessivo ou desproporcional.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 565/2022, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.078.941/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 03.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por SANZIA FERREIRA CAVALCANTI E OUTROS (processo nº 0872484-43.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que as demandadas “limitem os reajustes contratuais aplicados ao plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, a partir da competência de maio de 2025, observando, por analogia, o índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.
DETERMINO, ainda, que a aplicação da metodologia analógica dos índices da ANS seja contínua e eficaz em quaisquer reajustes futuros enquanto perdurar o vínculo contratual e a presente discussão judicial sobre o tema, visando afastar a abusividade.”.
Alega que: “o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.
De efeito, durante todo o período o agravado não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcaram pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do plano contratado, sem apresentar qualquer resistência”; “a pretensão de alteração dos reajustes anuais pelos índices definidos pela ANS para planos individuais é totalmente inviável, principalmente nos casos em que não há a produção de prova pericial que ateste pela ilegalidade dos percentuais”; “nas demandas em que se discute o reajuste da mensalidade em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato”; “há muito o Poder Judiciário fixou entendimento no sentido que os reajustes de VCMH e sinistralidade dos contratos de assistência suplementar à saúde são lícitos e devem incidir se, demonstrado, pela operadora, a necessidade de seu implemento.
In casu, o reajuste questionado está calcado em base atuarial idônea, que demonstra a sua efetiva necessidade para a manutenção econômico-financeira do contrato”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada e, ainda, a diminuição do valor da multa fixada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
A definição do correto percentual de reajuste, a seguir a regulamentação específica, deve se submeter à prévia instrução.
Não obstante, o excessivo percentual de reajuste (71,48%) reflete indícios de abusividade, ainda que se trate de plano coletivo.
Nesse momento de cognição sumária, diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente às empresas demandadas, bem como a aparente abusividade do reajuste aplicado pela agravante, é razoável que se apliquem os reajustes determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares durante o trâmite processual, o que demonstra o acerto do juiz na decisão agravada.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida que exceda o limite estabelecido na decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da empresa agravante e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811770-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
24/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811770-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADOS: SANZIA FERREIRA CAVALCANTI E OUTROS Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por SANZIA FERREIRA CAVALCANTI E OUTROS (processo nº 0872484-43.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que as demandadas “limitem os reajustes contratuais aplicados ao plano de saúde da parte autora e de seus dependentes, a partir da competência de maio de 2025, observando, por analogia, o índice máximo autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais.
DETERMINO, ainda, que a aplicação da metodologia analógica dos índices da ANS seja contínua e eficaz em quaisquer reajustes futuros enquanto perdurar o vínculo contratual e a presente discussão judicial sobre o tema, visando afastar a abusividade.”.
Alega que: “o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.
De efeito, durante todo o período o agravado não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcaram pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do plano contratado, sem apresentar qualquer resistência”; “a pretensão de alteração dos reajustes anuais pelos índices definidos pela ANS para planos individuais é totalmente inviável, principalmente nos casos em que não há a produção de prova pericial que ateste pela ilegalidade dos percentuais”; “nas demandas em que se discute o reajuste da mensalidade em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato”; “há muito o Poder Judiciário fixou entendimento no sentido que os reajustes de VCMH e sinistralidade dos contratos de assistência suplementar à saúde são lícitos e devem incidir se, demonstrado, pela operadora, a necessidade de seu implemento.
In casu, o reajuste questionado está calcado em base atuarial idônea, que demonstra a sua efetiva necessidade para a manutenção econômico-financeira do contrato”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada e, ainda, a diminuição do valor da multa fixada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
A definição do correto percentual de reajuste, a seguir a regulamentação específica, deve se submeter à prévia instrução.
Não obstante, o excessivo percentual de reajuste (71,48%) reflete indícios de abusividade, ainda que se trate de plano coletivo.
Nesse momento de cognição sumária, diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente às empresas demandadas, bem como a aparente abusividade do reajuste aplicado pela agravante, é razoável que se apliquem os reajustes determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares durante o trâmite processual, o que demonstra o acerto do juiz na decisão agravada.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida que exceda o limite estabelecido na decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da empresa agravante e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 08 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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