TJRN - 0814715-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0814715-19.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BEIJA FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - OAB/CE 8667 Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR DECISÃO Vistos etc.
BEIJA-FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BEIJA-FLOR, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1. É incorporadora do empreendimento e detentora da propriedade de 32 (trinta e duas) unidades habitacionais no condomínio réu. 2.
Em assembleia realizada no ano de 2019, foi firmado acordo pelo qual pagaria 50% (cinquenta por cento) da taxa condominial das unidades não comercializadas, até a efetiva alienação, o que vinha sendo cumprido regularmente, até a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/03/2025, da qual não foi convocada. 3.
Na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/03/2025, foi deliberado o cancelamento do referido acordo, firmado na assembleia de 2019, e imposto o pagamento integral (100%) das cotas condominiais, com efeitos retroativos a abril de 2025. 4.
A convocação da assembleia foi enviada à endereço eletrônico diverso do formalmente indicado e sem a observância da forma exigida na convenção condominial — carta registrada — viciando o ato convocatório e, por conseguinte, todas as deliberações tomadas na referida assembleia. 5.
Está sendo indevidamente compelida a arcar com encargos superiores ao que foi validamente pactuado, com risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos e execução judicial indevida.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos efeitos da ata da assembleia condominial de 20/03/2025, bem como a abstenção, por parte do condomínio réu, de promover inscrições em órgãos de proteção ao crédito, protestos ou qualquer cobrança referente à referida deliberação, além da autorização para efetuar o depósito judicial mensal das taxas condominiais no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da cota integral das 32 unidades autônomas.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade da ata da assembleia condominial realizada em 20/03/2025 e a condenação do réu ao pagamento do ônus sucumbencial.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Compulsando os autos, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/03/2025, decorrente de suposto vício de convocação.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Nesta nova sistemática, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, e, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Oportuno trazer à colação a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. sobre as tutelas, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, verbis: "A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (...) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (...) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado.
Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (...) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)." Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, considerando a discussão em torno da regularidade de convocação para participação da Assembleia geral condominial questionada, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, sobretudo, com encargos moratórios.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a suspensão dos efeitos da ata da assembleia condominial de 20/03/2025, autorizando a parte autora à efetuar o depósito judicial mensal das taxas condominiais no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da cota integral relativa às 32 unidades autônomas, e a continuidade do pagamento de 50% diretamente ao condomínio, conforme termo de compromisso firmado pelas partes em 2019 (vide ID de nº 157048507), até ordem contrária, bem como para que o réu, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL BEIJA-FLOR, abstenha-se de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes à título de débitos oriundos do objeto desta ação, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente à defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, deixo de designar o ato conciliatório, o que não impede de, a qualquer tempo, as partes requererem a realização no curso da demanda.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual” (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO SUBSTITUTO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0814715-19.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: BEIJA FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogada: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB/CE 8.667 Parte ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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