TJRN - 0800588-41.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800588-41.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA NILZA FAGUNDES Promovido: CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Nilza Fagundes Lima em desfavor de CDC SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, contrato nº BYX90000529303, cuja contratação afirma desconhecer, reputando a operação como não solicitada ou fraudulenta.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há, neste momento, elementos que evidenciem ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §2º do CPC).
Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de futura revogação, caso sobrevenham informações que infirmem a declaração de hipossuficiência.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, cumpre observar que a concessão da medida exige o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, conquanto se observe a existência de descontos mensais no benefício da autora, conforme demonstram os extratos juntados, não há nos autos, neste juízo de cognição sumária, indícios robustos e inequívocos quanto à inexistência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado questionado.
Destaco que a própria autora figura como tomadora de outros empréstimos consignados, sendo comum, na espécie, a multiplicidade de contratos de semelhante natureza, o que pode inclusive contribuir para confusão acerca da origem de determinados descontos.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora possui diversas demandas judiciais questionando a legalidade de diferentes contratos consignados, de modo que o ajuizamento de múltiplas ações sobre situações semelhantes indica possível dificuldade na identificação de quais operações efetivamente foram por ela contratadas e quais não, tornando o exame da matéria mais complexo em sede de tutela de urgência.
Além disso, constata-se que os descontos vêm ocorrendo há vários meses, sem que a parte autora tenha adotado providências imediatas para suspender a suposta cobrança indevida, de modo que não se configura, nesta fase, situação de perigo iminente ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) a justificar medida de urgência. islumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um empréstimo bancário que vem sendo descontadas regularmente há meses.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Dessa forma, ausente, neste momento, suporte documental apto a evidenciar, de modo convincente, a existência de vício ou ausência de consentimento na contratação impugnada, entendo que a questão demanda dilação probatória, a ser oportunamente desenvolvida sob cognição exauriente.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira, sendo suficiente, para o deferimento, a mera alegação aliada à documentação acostada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Determino, pois, a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo ao réu comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual, documentos pessoais e comprovante de que os valores eventualmente liberados foram efetivamente recebidos pela autora.
Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Nilza.
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11/07/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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