TJRN - 0812047-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JUCELINO LOPES DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812047-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUCELINO LOPES DA SILVA Advogado(s): GEILSON JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCELINO LOPES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que nos autos da Ação Ordinária nº 0802110-59.2025.8.20.5100 indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o agravante aduz sinteticamente que “A decisão judicial agravada incorre em equívoco ao desconsiderar a condição de agricultor beneficiário de projeto de assentamento do INCRA como elemento crucial para a análise da hipossuficiência do Agravante.
Ao contrário do que sugere a decisão, tal condição não é um mero detalhe, mas sim um indicativo robusto da situação de vulnerabilidade social e econômica do Agravante”.
Pontua ainda que a “decisão agravada, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, inverte o ônus da prova de forma inadequada.
A condição de agricultor assentado, por si só, já deveria gerar uma presunção relativa de hipossuficiência, cabendo ao juízo, caso houvesse dúvidas, demonstrar, com elementos concretos, a capacidade financeira do Agravante”.
Que a lei é clara ao enunciar que a simples afirmação na própria petição inicial daria direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Pelos argumentos, ora expostos, pugna, ao final, pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas judiciais iniciais, uma vez demonstrada sua precária condição financeira.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar de gratuidade judiciária. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte devidamente intimada, nos termos dispostos no §2º do art. 99, do CPC, veio aos autos apenas declarando a impossibilidade de comprovação detalhada de sua renda.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que não restaram vislumbrados os indícios de carência econômica do postulante recursal.
O objetivo da gratuidade de justiça é o de funcionar como instrumento destinado a materializar o direito constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja retirada da apreciação jurisdicional, com vistas a elucidar o conflito de interesses estabelecido.
Entretanto, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Pelo dito, demonstra-se que o agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira postas nos autos, não se prestando os argumentos apontados a qualificá-lo como detentor do benefício pretendido.
Os documentos colacionados no processo principal indicam que a parte ingressara com demanda judicial visando a revisão de contrato de financiamento de veículo no valor R$ 58.000,00, dando sinal de R$ 11.600,00, quando de sua celebração.
Tais informações, em conjunto com o argumento de que não teria a possibilidade de comprovação detalhada de sua renda, fazem crer pela total dissonância da carência financeira alegada pelo recorrente.
Em outras palavras, não demonstra cabalmente o quanto afirmado neste recuso, não sendo os argumentos suficientes, como dito, para reputar a parte como necessitada.
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 99, §7º, DO CPC, NO PRAZO DESCRITO PELO § ÚNICO DO ART. 932 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado da carência financeira alegada, não se prestando as fichas financeiras acostadas a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada no §7º do art. 99 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0809833-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 02.09.2024”. (AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814439-14.2024.8.20.0000, REL.
DES.
VIVALDO PINHEIRO – 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 29.11.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 06:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUCELINO LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUCELINO LOPES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0812047-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JUCELINO LOPES DA SILVA Advogado(s): GEILSON JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo, percebe-se que não restou evidenciado, em princípio, o substrato probatório da parte postulante a justificar pelo deferimento da gratuidade judiciária a seu favor.
Dessa forma, em homenagem ao disposto no §2º do Art. 99 do Estatuto Processual vigente, determino a intimação da parte agravante, para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 23:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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