TJRN - 0811417-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811417-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811417-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
19/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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17/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:33
Decorrido prazo de J.G. M. M. em 30/08/2025.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MEDEIROS MARTINHO, representado em 30/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811417-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: JOAO GABRIEL MEDEIROS MARTINHO, REPRESENTADO ADVOGADO(A): Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão, ajuizado por J.
G.
M.
M., representado por sua genitora, determinou o “bloqueio do valor de R$ 4.980,00, de modo a assegurar a realização dos serviços nos meses de junho e julho/2025”.
Em suas razões, a Agravante explica que a controvérsia jurídica reside na legalidade da determinação de bloqueio de valores para custear tratamento terapêutico fora da rede credenciada quando a operadora de saúde dispõe de profissionais capacitados e rede adequada para prestação do atendimento multidisciplinar necessário ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista.
Narra que o processo teve origem em demanda na qual o menor beneficiário pleiteia terapia multidisciplinar em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista, sobrevindo decisão deferindo tutela provisória de urgência e, posteriormente, sentença de mérito confirmando a obrigatoriedade da ré em prestar o tratamento prescrito em laudo médico por profissional credenciado.
Argumenta que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado para o menor, destacando que toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde.
Sustenta que dispõe de profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido e que durante todo o trâmite processual comunicou o agendamento das sessões do tratamento, conforme demonstrado através de ficha médica e telegrama anexados ao recurso.
Alega ilegalidade da ordem de bloqueio diante do atendimento multidisciplinar plenamente ofertado pela rede credenciada, argumentando que a decisão não observou a realidade fática apresentada nos autos.
A recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defende que a utilização da rede não credenciada constitui exceção prevista no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, sendo admitida somente nos casos de urgência e emergência quando não for possível a utilização dos serviços próprios da operadora.
Argumenta que tal excepcionalidade não se aplica ao caso dos autos, já que o tratamento pretendido é eletivo e a operadora dispõe de rede credenciada composta por equipe multidisciplinar apta.
Afirma ainda que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais sob qualquer justificativa.
Aduz que há possibilidade de alteração do resultado da ação, sendo necessário o arbitramento de caução.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, argumenta estarem demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, uma vez que a manutenção da decisão ocasiona grave prejuízo quando o tratamento pode ser integralmente prestado na rede credenciada.
Ao final, requer o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e que seja determinada a prestação de caução pela agravada para eventual levantamento dos valores.
No mérito, pede que “Seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada”. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, após a concessão da tutela antecipada, em 8/5/2024, sucessivas ordens de bloqueio foram proferidas, tendo em vista que o Agravante não tem logrado êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, ao contrário, tem se mantido inerte, o que deu ensejo a decisão vergastada, em razão da ausência de manifestação da Agravante sobre o cumprimento tutela de urgência.
Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC.
Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente e sobre o qual o Agravante nem sequer alegou, no primeiro grau, o cumprimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs -
07/07/2025 20:35
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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