TJRN - 0100078-80.2020.8.20.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 00:38
Juntada de diligência
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16/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0100078-80.2020.8.20.0159 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES REU: CICERO GUILHERME DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, por seu representante em atuação nesta Comarca, em desfavor de CICERO GUILHERME DE SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas tipificadas nos arts. 147, caput, 329, caput e 331, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma lega.
Segundo consta da denúncia ofertada, "no dia 29 de agosto de 2020, no Município de Paraná/RN, Cícero Guilherme de Souza da Silva se opôs à execução de ato legal mediante violência e desacatou os policiais militares no exercício da função.
Além disso, no momento da abordagem policial, ameaçou os servidores públicos de morte.” A denúncia foi ofertada em 29 de março de 2021 e recebida em 05 de agosto de 2021, conforme decisão de ID 71735762.
Resposta à acusação apresentada por defensor público no ID 83115986.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 96333128 e 103552457).
Na ocasião, o representante ministerial apresentou alegações finais orais, tendo ratificado os termos da denúncia.
Igualmente, a defesa apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a aplicação das penas no mínimo e o reconhecimento da confissão, requerendo a suspensão da pena. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo a analisar o mérito.
Os delitos ora apurados consistes nas condutas tipificadas nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal, abaixo transcritos: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Grifei).
Analisando detidamente os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, entendo que restaram plenamente demonstradas materialidade e autoria de todos os delitos indicados na inicial acusatória, especialmente considerando os depoimentos uníssonos apresentados pelos policiais militares, bem como pela própria confissão do acusado.
Por ocasião de seus depoimentos, prestados perante a autoridade policial e em juízo, os policiais relataram toda a empreitada criminosa, desde o momento em que o acusado passou a xingá-los, sem qualquer motivo, em razão do que foi dada voz de prisão e aquele então tentou resistir à ordem de prisão, e, ao ser conduzido dentro da viatura, passou a ameaçar os policiais, dizendo que iria matá-los.
Ressalte-se que a palavra dos policiais, quando prestada sob o crivo do contraditório, constitui-se de indiscutível força probatória, como se apresenta nestes autos.
Outrossim, verifica-se que o réu não negou a acusação que lhe foi feita.
Assim, verifico que as provas demonstram cabalmente a autoria e a materialidade delitivas.
Noutro pórtico, encontra-se presente em nosso ordenamento jurídico o princípio da consunção, que, nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT, significa: Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
A jurisprudência possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
EXTORSÃO.
PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA SUFICIENTES.
A palavra da vítima, em casos como o dos autos, assume preponderante relevo, quanto mais aliada ao laudo pericial, que confirmou as lesões na ofendida, bem como a prova oral produzida.
CRIME CONTRA A PESSOA.
LESÃO CORPORAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
A violência empregada contra a vítima, constituiu meio de coação da extorsão.
Logo, cuida-se de elementar do tipo penal, razão para acolher o pedido de aplicação do princípio da consunção, o que resulta na absolvição do acusado.
EXTORSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
A consumação do crime de extorsão se dá independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Inteligência da Súmula 96 do STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Condenação mantida na forma consumada.
APENAMENTO.
A pena-base foi exasperada, em razão dos antecedentes do acusado, em quatro meses e quinze dias.
Na segunda fase, considerando a incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, f, do CP, foi aumentada a pena na fração de 1/6, resultando a pena carcerária definitiva em cinco anos, um mês e sete dias de reclusão, ante a ausência de majorantes e minorantes.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *00.***.*98-63, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 12-12-2019) In casu, o acusado fora denunciado por ameaça, resistência e desacato.
Todavia, entende-se por aplicar o princípio da consunção, de modo que, na espécie, entendo que o delito de desacato restou configurado em contexto fático diverso dos demais.
Diversamente, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem ensejo a aplicação desse princípio, com a consequente absorção da conduta de ameaça pelo crime mais grave, qual seja, o delito de resistência.
Isto porque, a ameaça proferida contra os policiais pelo acusado ainda se deu no contexto em que praticado o delito de resistência à ordem de prisão, se apresentando como mero exaurimento da prática deste, quando o acusado foi colocado no interior da viatura policial.
Destaque-se que a ameaça é elementar do delito de resistência, razão pela qual resta por esta absolvida.
Assim, resta cabível a incidência do princípio da consunção, com a consequente absorção do delito de ameaça pelo delito de resistência.
Do crime disciplinado no art. 331, CP (desacato): Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 331, CP, in verbis: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O tipo penal do caput do art. 331, CP importa em conduta típica punida em virtude da ofensa praticada contra funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
O objetivo da norma é tutelar o respeito da função pública, assegurando-se o regular andamento das atividades administrativas.
Pode ser praticado mediante ação ou omissão, sendo pressuposto para o crime a circunstância de estar o ofendido presente no momento das ofensas, de tudo tomando conhecimento.
Pouco importa, porém, se o funcionário público efetivamente se sentiu menosprezado ou se agiu com indiferença, sendo, portanto, classificado como crime formal.
Quanto ao tipo subjetivo, consiste na vontade deliberada de desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo.
No crime de desacato, assim, não importa se o agente estava nervoso ou tenha perdido o autocontrole, principalmente porque ninguém desacata outrem estando em seu perfeito controle e com ânimo irrefletido (RJDTACRIM 36/176).
Por fim, a Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) aduz: “o desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium”.
Com efeito, o crime de desacato se configura concretamente quando o agente, por exemplo, direciona palavras ofensivas, menosprezando pejorativamente servidor público, tal como policiais militares: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA AFASTADA.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POLÍCIA MILITAR.
RÉU QUE TERIA CHAMADO OS AGENTES DE ”PORCOS, FILHOS DA PUTA, VAGABUNDOS, POLICIAIS DE MERDA”.
PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE, SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Precedente: (...) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. (STJ - HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000262-12.2014.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021)(TJ-PR - APL: 00002621220148160042 Alto Piquiri 0000262-12.2014.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (CTB, ART. 306); E DESACATO (CP, ART. 331).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
DELITO DE TRÂNSITO.
PROVA DA MATERIALIDADE.
EXAME CLÍNICO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. 2.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA INCOMPLETA. 3.
DESACATO.
DOSIMETRIA. 3.1.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRECEITO SECUNDÁRIO. 3.2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MULTA.
CUMULAÇÃO.
SANÇÕES ALTERNATIVAS. 1.
Se realizado exame clínico de sinais de alteração da capacidade psicomotora, atestando que o acusado apresentava hálito alcoólico, olhos vermelhos, dispersão, dificuldade de equilíbrio, fala alterada; e se testemunhas confirmaram que, em virtude dessas circunstâncias, ele ocasionou colisão ao dirigir um veículo e o parou em via pública de modo a impedir a circulação de outros automóveis; está evidenciada a prática do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 2.
As declarações dos policiais militares, no sentido de que o acusado os ofendeu durante regular prisão em flagrante, chamando-os de "filhos da puta", "corruptos", "vagabundos", dentre outras ofensas; e a ausência de elementos que indiquem que a ingestão voluntária de bebida alcoólica subtraiu a capacidade de discernimento do acusado; impedem a absolvição quanto ao delito de desacato. 3.1.
O preceito secundário do tipo penal referente ao crime de desacato não prevê a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, que deve, por isso, ser afastada. 3.2.
O preceito secundário do crime tipificado no art. 331 do Código Penal prevê pena de detenção ou multa, de forma que a cumulação das duas espécies de sanção revela-se ilegal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; DE OFÍCIO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO, AFASTADAS AS PENAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E DE MULTA.(TJ-SC - APR: 00243452520178240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0024345-25.2017.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Criminal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESISTÊNCIA MERAMENTE PASSIVA - ATIPICIDADE - DESACATO - FATO COMPROVADO - DOLO EVIDENCIADO. - A resistência à abordagem policial somente interessa ao direito penal quando o indivíduo se opõe à execução do ato legal de forma violenta ou ameaçadora contra o agente público, sendo atípica a mera oposição passiva ou o simples ato de indisciplina - Incorre nas iras do artigo 331 do Código Penal o indivíduo que profere palavras injuriosas contra os policiais militares responsáveis por sua prisão, com clara intenção de menosprezo, vociferando que eles são 'filhos da puta, cachorros, safados, vagabundos, vai tomar no cu'.(TJ-MG - APR: 10115140006400001 Campos Altos, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) A mesma jurisprudência também esclarece que, para a configuração do crime, é preciso restar comprovado o dolo específico do agente em, mediante sua conduta, ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público em razão de suas funções, não bastando para tanto a enunciação de palavras ofensivas ditas em momento de exaltação ou cólera do agente.
De fato, é a compreensão: PENAL.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO.
O crime de desacato exige, para sua configuração, o dolo específico, consistente na vontade de ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público em razão de suas funções, não bastando para tanto a enunciação de palavras ofensivas ditas em momento de exaltação ou cólera do agente.(TRF-4 - ACR: 50038881120134047105 RS 5003888-11.2013.404.7105, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/01/2017, SÉTIMA TURMA) Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Alteração da capacidade psicomotora.
Prova.
Auto de constatação.
Depoimentos de agentes estatais.
Manutenção da condenação.
Desacato.
Dolo específico.
Insuficiência probatória.
Pleito de absolvição.
Acolhimento. 1.
A constatação da embriaguez, para fins de caracterização do crime previsto no art. 306 do CTB, pode ocorrer não apenas pela realização da prova direta (teste de alcoolemia, exame de sangue, etc), mas também por outros meios, inclusive o auto de constatação e testemunhos de agentes estatais que realizaram a abordagem. 2.
Não havendo como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico de menosprezar a função pública exercida pelo funcionário ofendido, a dúvida afasta o juízo condenatório.(TJ-RO - APR: 00162094620198220501 RO 0016209-46.2019.822.0501, Data de Julgamento: 19/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - DESACATO - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO. 1.
O relato dos Policiais constitui uma das provas admitidas no Processo Penal e, à luz do Contraditório e da Ampla Defesa, deve ser sopesado e cotejado com as demais evidências para a formação da convicção do Magistrado. 2.
O Crime de Desacato, para ser consumado, postula o dolo específico de se injuriar ou vexar funcionário público no exercício da função pública. 3. À ausência do elemento subjetivo da conduta, proclama a ordem constitucional a absolvição em observância à presunção do estado de inocência.(TJ-MG - APR: 10074160039579001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Pretende o réu/recorrente a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 331, do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, em regime semiaberto. 3.
O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração pública, isso é, o respeito e prestígio da função pública, assegurando, assim, o regular andamento das atividades administrativas.
Desacatar é, sumariamente, menosprezar, humilhar, menoscabar o servidor, seja verbalmente, por escrito ou gestos. 4.
Do caderno probatório constante dos autos, especialmente da Ocorrência Policial n. 5.788/2020 - 26ªDP e prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório (IDs 25041777 - p. 2/5 e 25041805), extrai-se que, na data de 15/09/2020, a inspetora fiscal Regina Celia Gonçalves do Nasimento lavrou notificação em face do réu/apelante, em razão da existência de entulho de obra em área verde em frente ao seu estabelecimento comercial.
A referida notificação foi recebida pela esposa do réu/apelante, o qual, já alterado em seu estado de humor, amassou e a jogou no lixo.
Após, seguiu a fiscal até seu veículo, filmando-a, momento em que a Polícia Militar foi acionada. 5.
A conduta perpetrada pelo réu/apelante, entretanto, não se adequa ao tipo penal do desacato, cujo dolo específico, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, não se fez presente, isso porque, a simples indelicadeza/petulância, consistente no amasso de notificação, não se mostra bastante para configurar o referido delito.
Ademais, a própria vítima secundária, a servidora fiscal, afirma, tanto na fase pré-processual quanto na judicial, que o réu/apelante, em momento algum, proferiu palavras de baixo calão.
Com efeito, essa é a jurisprudência desta egrégia Turma Recursal, senão vejamos: ?1. (...) Consta dos autos que a apelada, ao ser citada por uma oficiala de justiça, informou que não compareceria à audiência e, ato contínuo, rasgou a contrafé recebida. 2.
A censura ponderada, a crítica sincera e a recusa ao recebimento de mandado judicial, ainda que feitas com veemência, não constituem o delito de desacato, em face da ausência de dolo específico.
Assim, para a configuração do crime em apreço, é necessário que a conduta seja dirigida intencionalmente a ofender o funcionário público, que esteja no exercício de suas funções.? (acórdão 972736, 20150310126417APJ, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, julgado em 06/10/2016, dje: 18/10/2016) 6.
Com efeito, a atividade pública está submetida a críticas e fiscalizações dos particulares, vez que a atuação estatal atinge seus interesses e direitos, não podendo qualquer entrave ser alçado à categoria criminal, resguardando os casos inequívocos de aguda ofensa à função pública e àquela pessoa que a exerce. 7.
Por conseguinte, a absolvição do réu/apelante é medida imperativa, à míngua de dolo específico, implicando a atipicidade da conduta. 8.
Dou provimento ao recurso.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, absolvendo o réu/apelante da prática do crime de desacato - art. 331, do CP. 9.
Sem custas e honorários.(TJ-DF 07105640320208070009 DF 0710564-03.2020.8.07.0009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: CRIME DE DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
INVIABILIADADE.
DESACATO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - O delito de desacato exige dolo específico por parte do agente, que deve demonstrar o propósito de desprezar, faltar com o respeito ou humilhar o funcionário público, não podendo ser consideradas para tal fim expressões de baixo calão proferidas durante um entrevero e acentuadas pelo estado de embriaguez do agente - Afasta-se o dolo específico no crime de desacato, consistente na intenção de ofender a autoridade, na conduta daquele que profere palavras malsonantes sob alteração do estado psíquico pelo consumo de drogas e/ou álcool - Recurso não provido.(TJ-MG - APR: 10525140119468001 Pouso Alegre, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 27/04/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2016) Vale observar, enfim, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do crime de desacato, compreendendo que tal fora recepcionado pela ordem constitucional vigente, não havendo também, afronta ao Pacto de São José da Costa Rica, apenas ressaltando a impossibilidade de banalização do tipo.
Nestes termos, faço transcrição: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (STF - ADPF: 496 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações dos vitimados – os próprios policiais - que sofreram as ofensas dirigidas pelo réu, as quais consistiram em ofensas de ordem verbal.
Nesse sentido, passo a transcrever, em resumo, os depoimentos.
A testemunha Francisco Ivanildo Lopes disse que o acusado passou no seu estabelecimento e levou uma cadeira.
Contou que o acusado jogou a cadeira na pessoa de José Ilton.
Por sua vez, a testemunha Jarismar Francisco disse que se recorda que a pessoa chamada de José Ilton foi ao destacamento informar o ocorrido.
Disse que o acusado ameaçou os policiais de se vingar.
Disse que não se lembra das palavras usadas no crime de desacato, mas que se recorda que o acusado deu muito trabalho no momento da prisão, tendo que fazer o uso da algema e da força física.
Na sequência a testemunha João Batista Sobrinho disse que a pessoa de José Ilton contou que o acusado pegou uma cadeira e danificou seu carro.
Disse que o acusado de certa forma ameaçou os policiais, mas que seria ato de momento, coisa de embriaguez.
Disse que fez uso da força e algemas para conter o acusado.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, reconhece os fatos como verdadeiros.
Disse que tudo começou por uma questão política.
Disse que jogou uma cadeira, que xingou os policiais e disse que eles iam morrer.
Com efeito, do que se depreende dos depoimentos colhidos, os policiais militares, integrantes das forças de segurança pública, foram acionados por José Ilton, sob a justificativa de que estava havendo uma confusão com o acusado.
Na hipótese, narraram os agentes que, ao chegarem, encontraram a confusão já instalada, e que, para conter o acusado, empregaram uso de força e algemas.
Na ocasião, ainda em conformidade com o quanto narrado, o réu, que se encontrava no local em que estava acontecendo a confusão, revoltou-se contra a ação dos policiais e passou a proferir palavras degradantes contra suas imagens e atuação profissional, chamando-os expressamente de “policiais bucetas, seus merdas”, ofendendo-os, também, usou palavras ameaçadoras, insinuando que iria se vingar, como forma de menosprezá-los pela abordagem.
Ademais, é preciso consignar que os depoimentos dos agentes da lei guardam de substancial relevância e preponderância valorativa, dado que atuam sob o manto da presunção de legitimidade.
De fato, na situação, verifica-se o dolo específico para a prática do crime, visto que os vitimados se encontravam presentes durante a afronta ofensiva e presenciaram todo o contexto criado pelo acusado no intuito de desrespeitá-los e minorá-los, o que confirma, em verdade, que, embora o acusado já se encontrasse alterado e raivoso, houve constrangimento e vilipêndio diretos ao exercício da função pública, já que as palavras desrespeitosas e ações afrontosas tiveram destinatários específicos e individualizados e, vale dizer, costumeiramente são utilizadas para intento de desrespeito de agentes da lei.
Nesse contexto, portanto, confirmadas as ações realizadas e o contexto sequencial com que se desenvolveram, não há outra conclusão que não a de que, de fato, houve intenção inequívoca de humilhar e provocar vexame às autoridades.
Ademais, percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos testemunhais – tanto judiciais quanto em sede de investigação – são coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos testemunhais, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual goza de credibilidade no contexto probatório e autorizam a condenação.
Afinal, como já acima consignado, é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes de segurança agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Inclusive, este entendimento se mantém mesmo quando os agentes da lei são as próprias vítimas do crime de desacato, não havendo empecilho a que seus depoimentos sirvam à condenação, quando os elementos dos autos corroboram a narrativa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA POLICIAL QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
TESTEMUNHAS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DO CRIME.
AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL VÍTIMA, PELO REGISTRO FOTOGRÁFICO E PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCARACTERIZAR A FORÇA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.(TJ-SC - APL: 00002993920148240067 São Miguel do Oeste 0000299-39.2014.8.24.0067, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - RESISTÊNCIA - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Inviável o acolhimento da tese absolutória quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos perpetrados pelo agente.
O depoimento dos policiais é meio idôneo e suficiente, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório.
Resta configurado o dolo específico na conduta dos acusados que, ao proferirem palavras de baixo calão aos policiais, demonstraram desrespeito, humilhação e menosprezo com a função pública por eles desempenhada.(TJ-MG - APR: 10111200001159001 Campina Verde, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) PENAL.
CRIME DE DESACATO - SUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA QUANDO GUARDA COERÊNCIA COM A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Realizam o tipo penal do crime de desacato expressões de xingamento em claro desrespeito e desprestígio à função pública exercida por policiais militares, agentes do Estado, que realizavam abordagem policial em cumprimento de dever. 2.
Os policiais desacatados, vítimas indiretas das ofensas, atuam numa qualidade mista de testemunha e vítima e nessa condição o seu depoimento tem relevância como meio de prova. 3.
O depoimento dos policiais desacatados pode ser suficiente para fundamentar a condenação criminal, se estiver coerente com as circunstâncias descritas nos autos, pois é portador de presunção de veracidade, porquanto emanado de agente público. 4.
Mostra-se adequada ao tipo penal a fixação de pena-base tornada definitiva em 6 meses de detenção, para cumprimento em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direito por igual período. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 20.***.***/1537-79 0015377-27.2014.8.07.0009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2016 .
Pág.: 480/486) Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, pelo contrário, tendo inclusive confessado a prática delitiva, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
Do crime disciplinado no art. 329, CP (resistência): No mesmo contexto fático, imputou-se ao denunciado a prática do crime previsto no art. 329, CP, de transcrição ipsis litteris: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Trata-se do crime intitulado resistência, o qual objetiva a preservação do prestígio e da autoridade inerentes às atividades desempenhadas pelos funcionários da Administração Pública.
A oposição deve ser positiva, não se configurando o crime na sua forma passiva, destituída de conduta agressiva.
Faz-se necessário, ainda, que o ato resistido seja legal (substancial e formalmente), ainda que injusto.
Com efeito, como se verifica, para a caracterização da resistência é imprescindível o emprego de violência ou de ameaça ao funcionário público que está a executar o ato ou esteja prestando auxílio.
No caso de ordem de prisão, sem a presença de tal elemento do tipo, não há que se configurar o tipo penal disposto, ainda que o agente manifeste discordância à prisão.
No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO E CRIME DE RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, exige para a sua tipificação o dolo específico de danificar o patrimônio público.
Comprovado o dolo do agente pela prova testemunhal, deve se mantida a sua condenação. 2.
Se o réu se opôs à prisão em flagrante, empregando violência contra os policiais, configurado está o delito de resistência previsto no artigo 329, do Código Penal. v.v.p.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.(TJ-MG - APR: 10701180075403001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 07/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - RESISTÊNCIA PASSIVA - RECURSO IMPROVIDO.
O crime de resistência, previsto no artigo 329, do Código Penal, possui como um dos seus pressupostos a ocorrência da violência ou ameaça ao funcionário público.
A resistência passiva não configura essa violência ou ameaça.(TJ-MS - APL: 00012565820138120051 MS 0001256-58.2013.8.12.0051, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 22/11/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2016) CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
POLICIAIS MILITARES.
VIOLÊNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstrado nos autos a oposição à execução de ato legal, mediante violência a policiais militares competentes para executá-lo, configura-se o crime de resistência, devendo o agente ser condenado nos termos do art. 329 do CP.(TJ-RO - APL: 10006317620128220014 RO 1000631-76.2012.822.0014, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 01/07/2013, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/07/2013.) Dada essa conjuntura, como se pode perceber dos depoimentos supra transcritos, facilmente se conclui que também o material proposto conduz à demonstração suficiente da autoria e materialidade do crime de resistência, no mesmo contexto fático em que ocorrido o desacato às autoridades.
De fato, como se relatou reiteradamente, foi dada a voz de prisão ao denunciado, que, ainda assim, resistiu à ordem e empregou violência e ameaça contra o ato, tendo sido necessário o uso de força física e algemas para conseguir levar o acusado para a tomada dos procedimentos cabíveis.
Efetivamente, todos os agentes foram uniformes nos seus relatos no sentido de que, a todo tempo, o acusado resistia à ordem, negando-se a condução.
Por esta razão, é de se concluir, pois, que, com este comportamento, incidiu o acusado na conduta típica disciplinada no art. 329, CP, não tendo havido qualquer indicativo de prova que desconstituísse o emprego da ameaça em descumprimento da ordem.
Do contrário, o próprio acusado confirmou que fora resistente à ordem dos agentes públicos.
Ademais, como já acima consignado, é entendimento predominante dos tribunais brasileiros de que se presume que os agentes de segurança agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual também os seus depoimentos, quando firmes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
Por fim, verifica-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, quais sejam, resistência (art. 329, caput, do CP) e desacato (art. 331 do CP), razão pela qual se configura na espécie o instituto do concurso material, conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o acusado, eis que as condutas delituosas resultaram de desígnios autônomos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado CICERO GUILHERME DE SOUZA DA SILVA, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput e 331, ambos do Código Penal, com aplicação do princípio da consunção quanto ao delito previsto no art. 147 do CP e, com fulcro no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CP (Resistência): DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, serem apreciados pelo juiz.
No caso, o réu é portador de bons antecedentes, pelo que esta circunstância não lhe é desfavorável, conforme certidão do ID 96016480; c) Conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: não vão além do próprio fato típico; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime, não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando que não foi valorada nenhuma circunstância negativamente nesta fase da dosimetria, entendo que a pena base no mínimo legal atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, de modo que fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não se vislumbra a ocorrência de circunstância agravante, todavia reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), entretanto, deixo de considerá-la no cálculo da pena, face postulado da súmula 231 do STJ.
Desse modo, em sede de fixação de pena intermediária, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção que torno concreta e definitiva.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 331 DO CP (Desacato): DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes: entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, serem apreciados pelo juiz.
No caso, o réu é portador de bons antecedentes, pelo que esta circunstância não lhe é desfavorável, conforme certidão do ID 96016480; c) Conduta social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: não vão além do próprio fato típico; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime, não sendo possível, portanto, ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência e considerando que não foi valorada nenhuma circunstância negativamente nesta fase da dosimetria, entendo que a pena base no mínimo legal atende às necessidades reais de censurabilidade da conduta, de modo que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não se vislumbra a ocorrência de circunstância agravante, todavia reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), entretanto, deixo de considerá-la no cálculo da pena, face postulado da súmula 231 do STJ.
Desse modo, em sede de fixação de pena intermediária, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ante a inexistência de causas de diminuição e aumento de pena, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção que torno concreta e definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) Conforme já enfatizado, o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois delitos distintos, devendo aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, consoante determina o art. 69 do CP, pelo que FIXO a pena em 08 (oito) meses de detenção, a qual torno concreta e definitiva.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2°, alínea "c", e §3º do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa, em razão do postulado no inciso I, do art. 44, do CP, uma vez presente a prática de grave ameaça à pessoa.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Entre os requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP), ante o fato de que o acusado foi apenada com pena de 08 (oito) meses de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 (dois) anos exigidos, e, em face do elemento da ameaça, que inviabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos, deve a pena privativa de liberdade ser suspensa por 02 anos, mediante o implemento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares ou qualquer local público que venda bebidas alcoólicas; b) proibição de mudar sua residência sem comunicação prévia de onde poderá ser encontrado; e c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
No primeiro ano da suspensão o sursisado, além das condições acima, deve prestar serviços à comunidade (art. 78, §1º, CPB) em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução pena.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a quantum da pena e o regime de cumprimento de pena inicialmente fixados.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu a gratuidade da justiça.
Em consequência, deixo de condenar no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: 1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); 3) Lavre-se certidão de trânsito em julgado e expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA para fiscalização e acompanhamento da execução da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público, bem como o defensor dativo, nos moldes do art. 370, §4º c/c art. 392, inciso II, ambos do CPP.
Após o trânsito em julgado, uma vez cumpridas as determinações acima mencionadas, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
LUÍS GOMES/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 11:59
Audiência de interrogatório realizada para 18/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
11/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
09/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:55
Audiência de interrogatório designada para 18/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
28/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 04:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:51
Audiência instrução designada para 08/03/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/05/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 17:17
Recebida a denúncia contra CICERO GUILHERME DE SOUZA DA SILVA
-
13/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/11/2020 11:12
Expedição de Ofício.
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12/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
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12/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:10
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
12/11/2020 09:19
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2020 09:19
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2020 02:31
Digitalizado PJE
-
12/11/2020 02:31
Digitalizado PJE
-
31/08/2020 11:07
Redistribuição de Processo - Saida
-
31/08/2020 11:07
Redistribuição por sorteio
-
31/08/2020 11:07
Recebimento do Processo de outro Foro
-
31/08/2020 11:07
Redistribuição de Processo - Saida
-
31/08/2020 11:07
Recebimento do Processo de outro Foro
-
31/08/2020 11:07
Redistribuição por sorteio
-
31/08/2020 10:49
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
31/08/2020 10:49
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
30/08/2020 12:28
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2020 12:28
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2020 12:25
Distribuído por sorteio
-
30/08/2020 12:25
Distribuído por sorteio
-
30/08/2020 04:44
Expedição de ofício
-
30/08/2020 04:44
Expedição de ofício
-
30/08/2020 04:41
Recebidos os autos do Magistrado
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30/08/2020 04:41
Recebidos os autos do Magistrado
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30/08/2020 04:18
Concluso para decisão
-
30/08/2020 04:18
Concluso para decisão
-
30/08/2020 02:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/08/2020 02:45
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/08/2020 02:01
Liberdade provisória
-
30/08/2020 02:01
Liberdade provisória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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