TJRN - 0821151-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:26
Outras Decisões
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07/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821151-57.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: ADM.
COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Após a citação via postal, sem contudo efetuar, a parte, o pagamento ou indicar bens a penhora restou procedida consulta via SISBAJUD e RENAJUD, resultando frustrada a tentativa de localizar bens, como de igual forma infrutífera a busca por Oficial de Justiça.
A vista disso, o exequente peticionou nos autos requerendo, em resumo, a decretação da indisponibilidade dos bens da executada, na forma do art. 185-A, do CTN, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que restou deferida.
Instado novamente a se manifestar, requereu o exequente a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando informações - como por exemplo as cópias das últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado -, com o intuito de localizar bens do devedor, através de comando judicial realizado via sistema INFOJUD, ferramenta disposta para integrar o Poder Judiciário a Receita Federal. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido, denota-se a necessidade de comprovação do esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis REsp 1377507, bem como a citação do executado e inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Do contexto dos autos, verifica-se, que uma vez citado, houve o decurso do prazo na ausência de pagamento e indicação de bens à penhora.
Ato contínuo tem-se a comprovação da consulta junto ao SISBAJUD, RENAJUD, e cartórios.
Conclui-se, portanto, que o exequente demonstrou, como lhe competia, que adotou as medidas necessárias para a localização de bens do devedor, sem sucesso, em que pese o STJ entenda a desnecessidade do esgotamento de tais diligências, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). (Grifos acrescidos).
Tendo em vista a evidência de que o exequente empreendeu esforços suficientes a fim de garantir o crédito fiscal, como restou comprovado nos autos, DEFIRO o pedido da Procuradoria do Estado do RN.
Consubstanciado no exposto, autorizo a consulta das declarações de Imposto de Renda junto ao INFOJUD, referente aos últimos cinco anos.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, aos servidores e às partes.
Após, dê-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 15 dias.
P.I.C.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Outras Decisões
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11/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 09:04
Decretada a indisponibilidade de bens
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15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 15:56
Juntada de termo
-
28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
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08/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:18
Juntada de termo
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20/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:43
Decorrido prazo de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
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01/06/2023 13:49
Publicado Citação em 29/05/2023.
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01/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
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04/09/2021 21:33
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:23
Outras Decisões
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27/04/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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