TJRN - 0809742-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0809742-55.2024.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CIDAL - CIDADE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando o recebimento de R$ 4.420,40 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios.
Anexou documentos e planilha os cálculos com o valor que entende devido (ID n. 148267326) Intimado, o executado concordou expressamente com os valores calculados pelo exequente (ID n. 15638643).
Brevemente relatado, decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
EXECUTADO CONCORDA. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Ocorre que, muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Assim, torna-se imprescindível a análise do caso concreto.
Nesse ínterim, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento (ID n. 140764011): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, confirmando a tutela provisória de urgência deferida (ID nº 121214244), e, via de consequência, determino a anulação do crédito tributário referente ao lançamento de ICMS sobre as Notas Fiscais nºs 30034 e 30035, nos valores respectivos de R$ 31.400,80 (trinta e um mil, quatrocentos reais e oitenta centavos) e R$ 3.684,00 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais).
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno o Município de Mossoró ao ressarcimento das custas adiantadas, conforme prevê o art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da fundamentação.” De forma complementar, ao ser apresentado o memorial de cálculos, observo que o ente público concordou expressamente com os valores apurados pelo exequente, inexistindo qualquer impugnação quanto ao montante devido.
Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, haja vista que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado, adotando juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO Nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e a execução resultar na expedição de precatório.
No caso em tela, considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados e a inexistência de qualquer resistência por parte do ente público, afasta-se a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 148267323), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 4.420,40 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), em favor de BARBALHO E NUNES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, optante pelo simples nacional, conforme procuração de ID n. 119999155 , respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários devidos à Pessoa jurídica Data-base do cálculo ABRIL/2025 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 09:13
Processo Reativado
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10/04/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 02:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2024 09:10.
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17/05/2024 02:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2024 10:00.
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16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:05
Juntada de devolução de mandado
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15/05/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:30
Juntada de diligência
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14/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 08:09
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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