TJRN - 0820031-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0820031-37.2025.8.20.5001 AUTOR: BRUNO NEVES FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por BRUNO NEVES FERREIRA, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, e a incorporação a partir de 2025.
Relatório A parte autora sustenta, na petição inicial, que passou a receber auxílio-alimentação, no valor de R$ 800,00 mensais, a partir da vigência do Decreto Estadual nº 31.326/2022, regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 664/2020, que incluiu o benefício no rol das indenizações devidas aos Policiais Penais, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 566/2016.
Argumenta que, apesar do caráter permanente e habitual do pagamento do auxílio, os valores vêm sendo indevidamente excluídos da base de cálculo das verbas mencionadas, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos.
Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, com efeitos financeiros retroativos aos anos de 2022, 2023 e 2024, além da incorporação a partir de 2025, no montante de R$ 4.725,09 (Id. 147174265).
O réu apresentou contestação (Id. 156391254), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não podendo ser computado para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, conforme dispõe o §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 31.326/2022.
A parte autora apresentou réplica (Id. 160239008), reiterando os fundamentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação.
A existência ou não de requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, mormente quando a Administração vem adotando reiteradamente conduta omissiva quanto ao tema, conforme demonstrado pela ausência de previsão de incidência da verba nas fichas financeiras acostadas.
A jurisprudência predominante não exige exaurimento da via administrativa para pleitos dessa natureza, sobretudo em juizados especiais.
Assim, afasto a preliminar.
No mérito, o ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica do auxílio-alimentação recebido pelo autor — se indenizatória ou remuneratória — e sua possível integração às bases de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
A Lei Complementar Estadual nº 664/2020, em seu art. 39, inciso V, assegura aos Policiais Penais o direito ao auxílio-alimentação.
O Decreto Estadual nº 31.326/2022 regulamenta a concessão da referida vantagem, estabelecendo no §1º do art. 2º que se trata de verba de natureza indenizatória, paga em pecúnia, no valor mensal de R$ 800,00.
Contudo, a despeito da qualificação legal como indenizatória, o critério determinante para definir a natureza da verba é a sua habitualidade e permanência no tempo.
E, conforme amplamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das três Turmas Recursais, o auxílio-alimentação, pago de forma contínua e incorporado mensalmente ao subsídio do servidor, possui natureza remuneratória e, por isso, deve integrar as bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
A jurisprudência deste Egrégio TJRN é uníssona em admitir tal inclusão, conforme destacado, por exemplo, nos seguintes julgados: “Logo, indiscutíveis as naturezas remuneratórias das vantagens, que apenas cessam o seu recebimento com a aposentadoria, sendo, portanto, devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias.” (TJRN, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0852580-37.2024.8.20.5001, julgado em 25/03/2025) Além disso, o auxílio-alimentação, ao ser pago em pecúnia, com valores fixos e permanentes, de modo habitual e com finalidade de retribuição ao servidor em atividade, atrai o conceito funcional de remuneração, nos moldes do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo, reconhece como de natureza remuneratória as parcelas que, embora legalmente classificadas como indenizatórias, sejam pagas de forma habitual e integrarem o conjunto de vantagens que compõem a remuneração do servidor.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o direito do autor à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como à restituição das diferenças retroativas dos anos de 2022, 2023 e 2024, com repercussão nas parcelas vincendas de 2025.
Por sua vez, quanto a cobrança do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas correspondentes ao auxílio alimentação incidentes na base de cálculo do 13º e 1/3 de férias, o art. 2º, § 3º do Decreto Estadual nº 31.326/2022 afirma que o auxílio alimentação não será considerado como rendimento tributável e nem contabilizado para incidência de contribuição previdenciária.
Além disso, no mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte endente pela isenção do referido imposto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867698-53.2024.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025).
Por tais razões, não deve incidir o imposto de renda e contribuição previdenciária no auxílio alimentação, quanto ao objeto de análise.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a incluir o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias do autor, bem como a pagar ao autor os valores correspondentes à diferença não paga a esse título a partir do ano de 2022 até o mês anterior ao efetivo adimplemento Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0820031-37.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 16 de julho de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário9A0 da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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