TJRN - 0801796-94.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801796-94.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBI CONSTRUCOES LTDA, MARCELO JOSE LEAL COCENTINO REU: TANIA MARIA PEREIRA, UIATANA PEREIRA DE SENA DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança movida por URBI CONSTRUÇÕES LTDA em face de TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA Petição inicial no id.101014403.
Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel.
Requer o pagamento das parcelas vencidas Sentença no id 157421453 determinando: (…) Isto posto, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os demandados TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA, solidariamente, a pagar a parte autora as parcelas vencidas do contrato, desde agosto de 2020 (parcela 26), com incidência dos encargos previstos no contrato, de multa decorrente do inadimplemento no percentual de 2% do valor a prestação, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se. (...) A parte demandada no id.160684469 alega pagamento do valor da condenação.
Junta comprovante de depósito judicial no id. 160684476.
Certidão de trânsito em julgado no id. 162381892.
A demandante no id. 162434784 apresenta pedido de execução alegando que o depósito é inferior a dívida.
Requer levantamento do valor incontroverso.
Informa dados bancários. É o relato.
Decido. 01.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. 02.
Intime-se a parte demandante para juntar planilha de débito em 15 dias. 03.
Após, intime-se o demandado, através de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida remanescente em 15 dias.
Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD 04.
Expeça-se alvará para conta de titularidade da parte autora para fins de levantamento do valor incontroverso, conforme depósito de id 160684476 SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:57
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801796-94.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBI CONSTRUCOES LTDA, MARCELO JOSE LEAL COCENTINO REU: TANIA MARIA PEREIRA, UIATANA PEREIRA DE SENA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por URBI CONSTRUÇÕES LTDA em face de TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA Petição inicial no id.101014403.
Alega inadimplemento de contrato de compra de imóvel.
Requer o pagamento das parcelas vencidas Contrato no id.101014413 Planilha de débito no id. 101014416 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 101199553 Citação do demandado UIATANA PEREIRA DE SENA no id. 119223184, id. 119223211 Citação da demandada TÂNIA MARIA PEREIRA no id. 119223890 e id. 119223901 (através de Uiatana Sena) Os demandados habilitam advogados no id. 120825661 e id. 120825662 e requerem audiência de conciliação Decisão no id.132699282 devolvendo o prazo de defesa em razão da citação de TÂNIA MARIA PEREIRA ter sido realizada através de terceiro.
Determina o encaminhamento do processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Audiência de conciliação no id 145822692, sem acordo Contestação no id.147836308.
Alegam dificuldade financeira e cobrança de correção monetária e juros excessivos.
Apresentam proposta de acordo.
Manifestação a contestação no id. 147961204 com razões reiterativas.
Não aceita a proposta de acordo. É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC No caso, consta que os demandados realizaram contrato de compra de imóveis consistentes em uma casa e um terreno, com pagamento em 156 parcelas mensais de R$ 1.500,00, com correção monetária pelo IGPM, previsão de multa de 2% para o caso de inadimplemento e juros moratório de 1% ao mês, conforme Num. 101014413 - Pág. 2 Quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento, está em conformidade com a previsão legal, vez que o CDC em seu art. 52, § 2o disciplina como regular a cobrança de multa decorrente do inadimplemento no percentual de 2% do valor a prestação Ressalto ainda que não existe irregularidade da cumulação de multa com juros e atualização monetária, vez que previsto no art. 389 do CC Quanto ao percentual de juros moratórios, de 1% ao mês, está de conformidade com o art. 406 do CC, sendo aplicável ainda, por analogia, o art. 161, § 1, do CTN, que prevê a legalidade do mesmo índice para juros de mora em dívidas tributárias No caso, o comprador reconhece o inadimplemento, sendo incontroversa a existência do contrato.
Nesse ponto destaco que a alegação de dificuldade financeira do demandado não o exime do cumprimento da obrigação Conclusão Isto posto, com fundamento no artigo 487 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os demandados TÂNIA MARIA PEREIRA e UIATANA PEREIRA DE SENA, solidariamente, a pagar a parte autora as parcelas vencidas do contrato, desde agosto de 2020 (parcela 26), com incidência dos encargos previstos no contrato, de multa decorrente do inadimplemento no percentual de 2% do valor a prestação, com incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela.
Condeno o demandado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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19/03/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 08:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 09:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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06/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:23
Outras Decisões
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22/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo de UIATANA PEREIRA DE SENA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:43
Juntada de diligência
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16/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:37
Juntada de diligência
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30/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 07:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2023 11:41
Juntada de custas
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30/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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