TJRN - 0811796-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 02/09/2025.
-
06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DYOGO VINICIUS DE SOUZA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811796-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DYOGO VINICIUS DE SOUZA ROCHA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DYOGO VINICIUS DE SOUZA ROCHA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE EXTREMOZ (processo nº 0803645-65.2024.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Extremoz, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “reside com sua esposa e dois filhos menores no Loteamento Campinas, Município de Extremoz/RN, sendo um deles portador do espectro autista”; “Em razão das fortes chuvas ocorridas em junho de 2024, somadas à ausência de infraestrutura urbana e saneamento, sua residência ficou completamente alagada, com 15 cm de água no interior e 25 cm na parte externa”; “a Defesa Civil, após vistoria, recomendou a desocupação imediata do imóvel por questões sanitárias e de segurança”; “está desalojado, morando de favor em casa de familiares, sem meios financeiros de arcar com aluguel e sem qualquer resposta da Administração Pública, apesar dos reiterados pedidos feitos junto ao CRAS local”; “há robusta plausibilidade jurídica do direito à concessão de aluguel social temporário, enquanto medida de proteção mínima à subsistência familiar”; “tal fundamento, com o devido respeito, não se sustenta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, que já consolidaram o entendimento de que a concessão de tutela de urgência em casos de aluguel social não configura irreversibilidade”; “a responsabilidade pela assistência social, inclusive mediante aluguel social emergencial, é de competência comum entre os entes federativos (art. 23, II e IX, CF)”; “sendo o Município o ente de atuação direta junto à população, é legítimo o seu acionamento exclusivo em demandas que envolvem prestação habitacional emergencial – como já reconhecido pelo STJ e diversos tribunais estaduais”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para “determinar imediatamente ao Município de Extremoz o pagamento de aluguel social no valor de R$ 1.000,00 mensais ao agravante, por até 24 meses ou até nova decisão judicial”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O pagamento de aluguel social em favor de famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrente de eventos que comprometam o exercício do direito de moradia, deve ser regulamentado em âmbito local, a definir objetivamente, dentre outros, os critérios de elegibilidade, valores, prazos de concessão, procedimentos etc.
Não se pode impor ao Poder Público Municipal custear benefício não previsto, sob pena de atentar contra os princípios constitucionais da administração pública.
O agravante não demonstrou a regulamentação do pagamento do aluguel social pelo Município de Extremoz, o que obsta, por ora, o deferimento liminar pretendido, a título de benefício.
Noutra senda, também não comporta nesse momento de cognição sumária a concessão de custeio financeiro de natureza indenizatória.
Em que pese o ente municipal atrair a responsabilidade objetiva, em que não há o exame de dolo ou culpa pelo evento danoso, deve estar caracterizado o nexo de causalidade.
No caso, apenas a instrução processual poderá indicar se as enchentes que comprometeram a habitabilidade da residência do agravante decorreram de ação ou omissão da administração municipal.
A propósito, o Relatório Situacional do Bairro Campinas anexado pelo agravado (ID 131714204) sugere o contrário, notadamente ao indicar que o local é muito próximo às dunas de Genipabu e, por isso, em períodos de grandes precipitações há o afloramento do lençol freático.
Esta Corte Estadual já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL.
ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há responsabilidade do Município pelos danos materiais e morais decorrentes dos alagamentos na residência do apelante, bem como se há obrigação de conceder o pagamento de aluguel social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impondo-se a necessidade de prova de nexo causal entre a suposta omissão do ente público e o dano sofrido. 4.
Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. 5.
Os elementos constantes dos autos, como imagens e vídeos da residência, não comprovam, de forma inequívoca, que os danos decorreram de conduta omissiva do Município, inexistindo prova técnica judicial conclusiva quanto ao nexo causal. 6.
Inexistente demonstração de falha administrativa específica ou autorização indevida para construção em área de preservação permanente, incabível imputar ao ente público o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso. [...]. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803676-05.2023.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025).
Não bastasse, o alagamento da residência do recorrente que deu causa ao pedido de pagamento do aluguel social ocorreu há mais de ano, não restando demonstrada a subsistência da situação no presente momento.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Extremoz.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 8 de julho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852388-70.2025.8.20.5001
Valeria Coelho de Mello Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:18
Processo nº 0851591-94.2025.8.20.5001
Juliana dos Anjos Coutinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 14:18
Processo nº 0856466-10.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Ana Eulalia Pereira Machado
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:46
Processo nº 0800815-15.2025.8.20.5123
96 Delegacia de Policia Civil Parelhas/R...
Daniel Marques de Souza
Advogado: Itamario Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 17:35
Processo nº 0803014-73.2025.8.20.5102
Maria de Lourdes Alves
Luiz Cristovan Barbosa
Advogado: Erica Lorrana Siebra Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 09:31