TJRN - 0826449-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0826449-98.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATTOS DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN16156 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0826449-98.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como NYLADIH THEODORY CLEMENTE MATTOS DE SOUZA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A PARTE AUTORA promoveu AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento e a implantação do adicional por tempo de serviço - ADTS, na modalidade quinquênio, à razão de 5% (CINCO POR CENTO) sobre seus vencimentos, desde novembro de 2023.
Era o necessário relatar, decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
No mérito, com razão, a parte Autora.
O art. 75 da LCE 122/1994 assegura aos servidores titulares de cargos efetivos no Estado do Rio Grande do Norte a obtenção de um adicional de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 7 quinquênios, o que representa um acréscimo de até 35%.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 75 da LCE 122/1994, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
No caso em comento, resta comprovado que a parte Autora ingressou no quadro de servidores no dia 14/11/2018, mediante aprovação em concurso público, completando 5 anos de efetivo serviço público no dia 14/11/2023.
Ademais, também resta comprovado que a parte Autora não recebeu o percentual de 5% referente ao ADTS a que faz jus, conforme ficha financeira em anexo, em descumprimento ao parágrafo único do art. 75 da LCE 122/1994.
Dessa forma, acolho a pretensão autoral para fazer condenar o ente Demandado a implantar e pagar o ADTS, na modalidade quinquênio, à razão de 5% (DEZ POR CENTO) sobre os vencimentos da Autora, a contar de novembro de 2023.
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DO RN a implantar e pagar o ADTS, na modalidade quinquênio, à razão de 5% (CINCO POR CENTO) sobre os vencimentos da Autora, a contar de novembro de 2023.
Os valores serão atualizados pela taxa SELIC.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando os valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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