TJRN - 0800543-78.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ARAUJO MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800543-78.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRINELIENE DE SOUZA PEREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incorreção do valor da causa deve ser rejeitada, posto que o valor pretendido a fins de indenização por danos morais é indicativo, não vinculando o julgador.
Além disso, conforme o art. 292, V, do CPC, o valor da causa fixado no caso de ação indenizatória deve ser o valor pretendido.
Acerca da impugnação à justiça gratuita, também deve ser rejeitada, posto que, conforme o art. 99, §2º, do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo ônus da parte impugnante a indicação de tais elementos, o que não se vê no caso em tela.
Já sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em demonstrar que é usuária direta do serviço e efetivamente o utiliza, tendo sido supostamente afetada pela eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica.
O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia à autora; e, isso sendo apurado, se a conduta da ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a sua condição de concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida pela requerida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, nos termos do art. 14 c/c art. 22, parágrafo único, ambos do CDC.
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade civil, em decorrência desta natureza jurídica, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Isto apontado, é de consignar que mesmo ante aplicação da norma consumerista ao caso, a mera condição de consumidor não pode ser interpretada como permissivo à presunção absoluta de veracidade dos fatos por ele alegados; nem tampouco exime a autora de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido – eis que é ônus processual do pleiteante trazer aos autos provas dos fatos constitutivos do seu direito; ou, não detendo-as, requerer ao Juízo sua produção.
Meras alegações versando sobre o próprio direito vindicado, frise-se, se desacompanhada de qualquer elemento apto a demonstrar a sua veracidade, devem ser desconsideradas.
No caso dos autos, a ilegalidade da conduta do requerido não foi efetivamente comprovada.
Na condição de concessionária de serviço público, os atos efetivados pela ré gozam de relativa presunção de veracidade e legitimidade; devendo a ilicitude do ato ser demonstrada pela parte que o alega.
A autora diz que só havia uma única conta pendente, paga alguns dias após o vencimento, e que o corte de energia foi feito sem qualquer aviso prévio.
Ocorre que é possível ver que das faturas juntadas ao ID. 147467868, sempre que havia débito em atraso, a Cosern noticiava nas faturas, incluindo as de novembro/dezembro de 2024.
Havendo tal indicação nas faturas, não é preciso que a concessionária envie outro tipo de comunicação para fins de aviso de um possível corte.
Ainda, diz a autora que o corte ocorreu em 13/12/2024, na sexta-feira, sendo reestabelecido em 19/12/2024, na segunda-feira, tendo ficado 72 horas sem energia.
Se observa erro material ao indicar a data de reestabelecimento no dia 19/12, pois 72h após dia 13/12 indica que a energia foi reestabelecida no dia 16/12, na segunda-feira, mesmo dia que consta no comprovante de pagamento juntado pela própria autora ao ID. 145121291.
Observa-se, portanto, que a autora foi avisada do débito, realizou o pagamento apenas 3 (três) dias depois do corte, e que a Cosern reestabeleceu o serviço no mesmo dia do pagamento, dentro do prazo legal de 24h (vinte e quatro horas).
Em que pese ter narrado que diligenciou junto à empresa no WhatsApp, por telefone e presencialmente, nenhuma prova neste sentido foi juntada, seja prints de tela, protocolos de atendimento ou fotos.
Assim, entendo que a autora não foi diligente em demonstrar elementos mínimos de suas alegações, assim como qualquer ocorrência de dano indenizável ou ato ilícito perpetrado pela concessionária demandada, pelo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Neste sentido são numerosos os julgados das Turmas Recursais do RN: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800078-61.2025.8.20.5139 RECORRENTE: VANUZA DE MORAIS ARAUJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SUSTENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA O CORTE INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLOS DAS LIGAÇÕES.
PRINTS DE TELAS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CONTÊM METADADOS CAPAZES DE COMPROVAR A DATA E O CONTEÚDO DAS RECLAMAÇÕES APONTADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO.
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800078-61.2025.8.20.5139, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 03/06/2025)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O IMÓVEL ONDE A RECORRENTE RESIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR TOTAL PROCEDÊNCIA À LIDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE A RECORRENTE SUGERE POSSUIR.
MERAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A MATERIALIZAÇÃO DO INDIGITADO CORTE DE ENERGIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar.2 - Afasto ainda a preliminar de quebra da dialeticidade recursal.
Apesar de trechos do recurso inominado tratarem de fatos diversos daqueles discutidos nos autos, a partir da leitura completa da petição há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge a parte recorrente e que condizem com a presente lide.3 - Apesar de a recorrente alegar ter havido interrupção do serviço de energia, pela concessionária, tem-se que, conforme entendimento do juízo singular, a demandante deixou de juntar qualquer elemento capaz de comprovar tal fato, a exemplo de fotos, vídeos, fatura com a cobrança de eventual religação, ou mesmo o depoimento de testemunhas. 4 - Ainda que a relação entre as partes seja de consumo e se opere a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, é sabido que tal ferramenta é uma facilitadora que não dispensa a parte que alega da produção, ainda que mínima, do ônus constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Observo ainda que a recorrente juntou aos autos fotografias da suposta retirada do relógio medidor do consumo da unidade apenas no recurso inominado, configurando inovação recursal, razão pela qual não devem ser consideradas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5 - Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803819-74.2024.8.20.5162, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO.
FATO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816435-70.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)" III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:41
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 10:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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05/05/2025 17:02
Recebidos os autos.
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05/05/2025 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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28/04/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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11/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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