TJRN - 0828694-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828694-09.2024.8.20.5001 Polo ativo FABIO LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo 13ª Procuradoria de Justiça do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0828694-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FABIO LIMA DA SILVA, FLAVIO ARAUJO DE MEDEIROS BARRETO, FLAVIO EDUARDO DE FIGUEIREDO CAMELO, FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, FRANCICLAUDIO DO NASCIMENTO FREIRE, FRANCISCO HUTEMBERG DA SILVA TEIXEIRA, FRANKLIN MUCIO GALDINO GALVAO, FRANKLIN SOARES DE ARAUJO SOBRINHO, GERIDIANO SALVIANO DA SILVA, GILVAN DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE FIXOU O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME A DATA DE 14/02/2010.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO NOS CINCO ANOS POSTERIORES A DATA DO ATO DO QUAL SE ORIGINOU A ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA DO DECRETO N.º 20.910/1932.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO TJRN NESSE SENTIDO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS EM 2024.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828694-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
06/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares RECURSO INOMINADO nº 0828694-09.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FABIO LIMA DA SILVA, FLAVIO ARAUJO DE MEDEIROS BARRETO, FLAVIO EDUARDO DE FIGUEIREDO CAMELO, FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, FRANCICLAUDIO DO NASCIMENTO FREIRE, FRANCISCO HUTEMBERG DA SILVA TEIXEIRA, FRANKLIN MUCIO GALDINO GALVAO, FRANKLIN SOARES DE ARAUJO SOBRINHO, GERIDIANO SALVIANO DA SILVA, GILVAN DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se ser imprescindível a juntada dos últimos atos decisórios dos processos n° 2015.011936-7 e 2015.009345-8, documentos essenciais para o deslinde da causa.
Diante disso, com esteio no art. 932, I, do CPC e art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte c/c artigo 9º, da Lei n.º 12.153/2009, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, ora recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os últimos atos decisórios dos processos n° 2015.011936-7 e 2015.009345-8.
Após o decurso do prazo, conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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