TJRN - 0819084-36.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819084-36.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RAFAEL JUSTINO DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar, genericamente, que o atraso e a consequente remarcação do voo decorreram da necessidade de manutenção da aeronave, caracterizando fortuito/força maior.
Nesse contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
Por todo o exposto, verifico que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor embora tenha sido para um nova rota, teve que retornar ao aeroporto inicial sem, contudo, chegar ao seu destino planejado onde realizaria consulta médica para transplante, acarretando prejuízos morais e materiais. É preciso ainda não perder de vista que o autor, em delicado estado de saúde fora realocado com voo para o sudeste do país para então concluir um voo com destino ao nordeste e, ainda assim, a empresa não conseguiu fornecer o serviço final, tendo o autor retornado para o aeroporto inicial.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à demandante relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “(...)a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, entendo como razoável a condenação da ré na obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão da alteração do voo, o que resultou na quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
No mesmo sentido, CONDENO a empresa ré na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais suportados pela parte autora, os quais remontam a quantia de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da data do voo e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802805-47.2025.8.20.5121
Seubone Industria de Bones Personalizado...
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 11:18
Processo nº 0800446-39.2025.8.20.5117
Maria da Conceicao Fonseca de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Pablo de Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 22:39
Processo nº 0810342-34.2025.8.20.0000
Ana Lucia Cardoso de Oliveira Clementino
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 15:54
Processo nº 0854375-44.2025.8.20.5001
Ana Santana Medeiros da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:44
Processo nº 0837090-48.2019.8.20.5001
Heinkel Cavalcante Huguenin
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2019 14:32