TJRN - 0808552-37.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808552-37.2023.8.20.5124 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: INACIO ROBERTO BEZERRA SENTENÇA COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Monitória em desfavor de INÁCIO ROBERTO BEZERRA, também qualificado, visando a cobrança de R$ 63.564,46, valor referente a dois empréstimos contratados e não quitados.
Sustenta que o réu aderiu aos contratos gerais da cooperativa e recebeu os valores diretamente em sua conta bancária, mas deixou de manter saldo suficiente para o débito das parcelas mensais, gerando inadimplência.
Foram opostos embargos monitórios no id 111782922, tendo a parte embargante asseverado, em síntese, a abusividade dos encargos cobrados, a capitalização indevida de juros e a necessidade de revisão dos valores apresentados na inicial.
Impugnação aos embargos no id 118089177, em que a parte embargada alegou, em resumo, que os contratos foram regularmente firmados, os valores liberados e utilizados pelo embargante estão comprovados, e os encargos aplicados são previstos expressamente nas cláusulas contratuais e nos extratos financeiros anexados à petição inicial.
Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora/embargada informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte ré/embargante requereu a produção de prova pericial.
Sumariado.
Decido.
A ação monitória, segundo dispõe o artigo 700 Código de Processo Civil (CPC), "...pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal acima transcrito, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado.
Sobre essa prova da relação obrigacional, leciona Humberto THEODORO JÚNIOR que “... não é imprescindível que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante...
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, e, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 26ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. pp. 339-340).
Os embargos monitórios, portanto, têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência do débito, recaindo sobre o(a) embargante-demandado(a) o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida.
Vicente Greco Filho, sobre o tema, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.” (citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida na ação monitória encontra respaldo nos documentos acostados pela parte autora, consistentes no Contrato de Abertura de Crédito, contratos específicos das operações realizadas e extratos de movimentação da dívida.
Os elementos constantes nos autos são suficientes para configurar prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do art. 700 do CPC.
Por outro lado, o embargante limitou-se a apresentar embargos monitórios genéricos, sem apontar de forma objetiva quais cláusulas seriam abusivas ou quais valores estariam sendo cobrados indevidamente.
O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina que, se o réu afirmar que o autor está cobrando um valor maior do que o devido, ele deve, imediatamente, informar qual é o valor que considera correto, apresentando um demonstrativo detalhado e atualizado da dívida.
Já o §3° do mesmo artigo estabelece que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL, CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
EXCESSO DE COBRANÇA .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ART. 702, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS REJEITADOS .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação . 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033463-35.2021 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 18.10.2022) (TJ-PR - APL: 00334633520218160014 Londrina 0033463-35.2021 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) EMENTA: MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO.
Não apresentação de memória do cálculo do valor que entende devido .
Descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil.
Rejeição dos embargos monitórios mantida.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP 10444312020158260506 SP 1044431-20.2015.8.26 .0506, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 05/07/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) Outrossim, conforme relato acima, a requerida requereu a realização de perícia.
Todavia, entendo que se trata de medida desnecessária, pois a produção dessa prova pressupõe a existência de elementos mínimos que justifiquem a dúvida sobre os valores cobrados, o que não se verifica no caso.
A perícia não pode servir como meio de investigação genérica, tampouco substituir a obrigação da parte de impugnar concretamente os encargos e apresentar sua versão dos valores.
Dessa forma, constato que não assiste razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou minimamente a existência de ilegalidade ou irregularidade na cobrança.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, constituindo o título executivo judicial, condenar a parte demandada a pagar ao autor o valor cobrado, nos termos do contrato avençado entre as partes.
Condeno a parte ré/embargante, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:17
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de INACIO ROBERTO BEZERRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 14:51
Juntada de custas
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31/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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