TJRN - 0802981-44.2025.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 13:52
Desentranhado o documento
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22/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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05/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802981-44.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó Parte Ré: FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Fernando Antônio Limeira Pinheiro, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97).
O Ministério Público Estadual ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do indiciado, a qual fora expressamente aceita (ID 156904807).
Consta dos autos que a prestação pecuniária estipulada no acordo formulado previa tão somente a conversão dos valores adiantados pelo investigado a título de fiança no alvorecer do processo, de modo que já se encontra integralmente cumprida essa condição.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID 157465667).
Sucintamente relatados, DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, §13, estabelece que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Na espécie, o documento de ID 156904807, comprova que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público Estadual, tendo em vista que a fiança paga foi convertida integralmente, sendo hipótese, portanto, de extinção da punibilidade.
ISTO POSTO e em harmonia com o parecer ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO ANTÔNIO LIMEIRA PINHEIRO, nos precisos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Providencie-se a transferência dos valores pagos a título de fiança para o Fundo das Prestações Pecuniárias, por meio do sistema Siscondj.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Extinta a Punibilidade de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Pena
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14/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FERNANDO ANTONIO LIMEIRA PINHEIRO
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08/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/06/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:42
Outras Decisões
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13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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