TJRN - 0821067-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 08:29
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0821067-17.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO- Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL movida por GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados.
Aduz o Embargante em sede de preliminar de mérito a nulidade de citação e perda parcial do objeto da execução fiscal correlata haja vista o adimplemento dos débitos tributários.
Outrossim, em sede meritória arguiu a sua ilegitimidade passiva em razão de não mais ser proprietário dos imóveis objeto do executivo fiscal ao tempo da ocorrência do fato gerador.
Ademais, impugnou ainda o excesso de penhora ocorrido nos autos da execução correlata requerendo a liberação do montante excedente.
Dessa forma requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos; O reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto aos débitos das unidades 1404 e 1801 da Torre D e das unidades 502 e 1102 da Torre E; O reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante em relação às unidades 1801 - Torre D e 502 - Torre E; Reconhecimento da responsabilidade do adquirente da unidade 601 - E pelos tributos incidentes; A liberação do valor penhorado em excesso.
Em ID. 147692080 fora certificada a tempestividade e a garantia do juízo.
Custas recolhidas ID. 147743870.
Em sua contestação o ente exequente impugnou a pretensão do embargante arguindo em síntese pela ausência de excesso de penhora, bem como pela legitimidade da executada em figurar no polo passivo da demanda e regularidade da citação.
Réplica em ID. 156261253.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas e julgamento antecipado as partes informaram não haver novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO- Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
II.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO- Da análise dos autos verifica-se que vem o embargante suscitar a nulidade de citação, sem razão.
Explico.
Verifica-se da análise dos autos da Execução Fiscal correlata a realização de duas tentativas de citação.
A primeira para o endereço cadastrado junto ao fisco (ID. 98318289 da execução fiscal de Nº 0869238-10.2022.8.20.5001) e a segunda em endereço de um dos imóveis objeto da execução fiscal ( ID. 124753132 da execução fiscal de Nº 0869238-10.2022.8.20.5001) .
Dessa forma, tem-se que não há nos autos qualquer prejuízo a parte capaz de anular a efetiva ciência do executado, isso porque em que pese a tentativa de citação no endereço do executado tenha restado infrutífera constata-se que restou efetivamente citado em um dos imóveis objeto da execução fiscal, não sendo necessário que o recebimento tenha ocorrido diretamente ao executado.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento (AR), entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS. 1.
Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal.
O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Inadmitiu-se o Recurso Especial. 2.
Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado.
Precedente: AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3.
O IPTU é cobrado diretamente ao proprietário do imóvel urbano, porquanto a responsabilidade tributária, nesse caso, é propter rem.
A ausência de alteração de propriedade, na prefeitura, pelo alienante ou pelo comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU. 4. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que "houve irregularidade na citação" ou de que "o imóvel objeto da presente execução não integra o patrimônio do executado", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido: "presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado", e: "A ausência de alteração de propriedade, junto à prefeitura, por parte do alienante ou do comprador, exclui a ocorrência de qualquer ato ilícito em decorrência de ajuizamento de ação de execução de IPTU".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 122 /STJ), razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.603.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020).
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).
Por oportuno, destaque-se o consolidado entendimento jurisprudencial brasileiro no sentido que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
No recurso ordinário em mandado de segurança, não cabe ao STJ se pronunciar sobre as questões de mérito não tratadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora.
Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
Na espécie, não logrou a recorrente comprovar a irregularidade da intimação, considerando-se que, conforme documentos acostados aos autos, a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi feita pelo então diretor gerente administrativo da empresa Impetrante, e não em nome do antigo contador, como sustentado na inicial do mandamus. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022) (grifos acrescidos).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
ENDEREÇO ERRADO.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
ATUALIZAÇÃO.
DEVER DO CONTRIBUINTE.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VALÍDA.
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 124 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. (STJ; AgInt-RMS 59.479; Proc. 2018/0314370-7; ES; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 08/09/2022). 2.
Assim, Não há que se falar em nulidade de sua citação/intimação/notificação por edital se não encontrada a executada no endereço constante de seu cadastro junto à Receita Federal, uma vez que é obrigação da contribuinte manter atualizadas suas informações perante o Fisco." (AGA 0033524-71.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7a turma do TRF da 1a Região, e-DJF1 p.510 de 17/02/2012). 3.
Comprovado que as mercadorias apreendidas pertenciam em sua totalidade ao apelante e a uma terceira pessoa, a União pode impor e exigir a multa em questão de um ou outro em razão da solidariedade legal prevista no art. 124, inciso I, do CTN, segundo o qual São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, arrematando o seu parágrafo único que A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 4.
Portanto, inexistente a alegada nulidade por violação ao art. 142 do CTN acerca da falta de identificação do sujeito passivo. 5. 6.
Apelação desprovida. (AC 0000052-84.2012.4.01.3306, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) (grifos acrescidos).
No caso em tela, depreende-se da análise dos autos da execução fiscal n° 0869238-10.2022.8.20.5001, que a carta de citação com aviso de recebimento (AR), embora tenha sido recebida por pessoa alheia, foi devidamente remetida para o endereço o qual faz parte da execução fiscal e que inclusive consta o embargante como proprietário na base de dados cadastrais do ente exequente, conforme se verifica no ID. 98406621 da Execução fiscal.
Dessa forma, considerando que deve ser mantida atualizada o cadastro junto a Fazenda Pública, deve o contribuinte noticiar qualquer alteração quanto ao seu domicílio, não podendo, a posteriori, alegar nulidade processual em razão da sua própria conduta omissiva.
Portanto, in casu, resta válida a citação postal em questão.
De igual modo, tendo em vista que a excipiente compareceu em juízo para apresentar defesa ao feito executório através dos presentes Embargos à Execução, opera-se a preclusão lógica no tocante à arguição de nulidade da citação postal, por ter sido suprido o ato citatório.
Tal fundamento encontra amparo no princípio norteador das nulidades – pas de nullité sans grief – de que não há nulidade sem prejuízo.
Portanto, pelos motivos acima esposados, incabível o acolhimento da tese de nulidade da citação e, consequentemente, dos seus atos posteriores.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de mérito sob apreço.
II.2- DA PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO/ DO EXCESSO DE PENHORA- Verifica-se que é fato incontroverso a perda superveniente do objeto quanto aos sequenciais 92400000; 92400007; 92400070 e 92400094, dessa forma, extingo o feito, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC relativo a esses sequenciais, permanecendo a continuidade da execução fiscal quanto ao sequencial 92400073.
Outrossim, verifica-se que o embargante requer a liberação de valor supostamente constrito em excesso.
Sem razão.
Explico.
Da análise do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores ID. 127235792 verifica-se o bloqueio do montante de R$ 11.670,09 (Onze mil seissentos e setenta reais e nove centavos), verificando-se que posteriormente todo o excesso de penhora foi devidamente liberado.
Para melhor compreensão do detalhamento de bloqueio é necessário verificar se existe "Saldo bloqueado remanescente" e posteriormente verificar se houve " Transferência de Valor" ou "Desbloqueio de Valores".
Dessa forma, tem-se que apenas houve cumprimento efetivo da ordem junto ao Banco Safra o qual em 26 JUL 2024 10:58 cumpriu o bloqueio do montante devido e posteriormente em 31 JUL 2024 08:08 realizou a transferência dos valores constritos.
Ante o exposto, não havendo excesso de penhora, REJEITO a preliminar quanto ao excesso de penhora.
II.3- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- Assevera ainda o embargante que é ilegítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0869238-10.2022.8.20.5001 arguindo que todos os imóveis foram vendidos em momento anterior ao fato gerador da obrigação tributária.
Nesse sentido, a legislação é clara ao dispor que a alteração da titularidade da propriedade apenas se opera com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que não é a hipótese dos autos.
A esse respeito, cabe inicialmente destacar que o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2.
Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8.
Relator, Ministro OG FERNANDES.
Segunda Turma.
DJ 05/12/2017).
Destaque-se que não há comprovação nos autos de adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, tal fator promoveria a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Ante ao exposto, tem-se que ao tempo da constituição do crédito tributário, assim como posteriormente, ao proceder a fazenda pública ao ajuizamento da demanda, agiu o ente fazendário em conformidade com as disposições legais e jurisprudenciais vigentes, não havendo como prosperar a pretensão do embargante.
Sobre o assunto, registre-se o entendimento do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP), no sentido de que, mesmo nos casos em que o contrato de alienação imobiliária foi registrado, subsiste a responsabilidade solidária entre o comprador e vendedor: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 122, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.º 1.111.202/SP, da relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Primeira Seção, DJe 18/6/2009). 2.
Orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt. no Resp 1690256/SP. 2017/0193718-8.
Relator, Ministro OG FERNANDES.
Segunda Turma.
DJ 05/12/2017).
Destarte, permanecendo incólume a presunção de propriedade dos referidos imóveis do Executado, dado que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, à época do fato gerador da obrigação transmudada em crédito fiscal, não mais detinha o animus domini da coisa e, ainda, considerando a aplicação dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se por inconteste sua legitimidade passiva para responder aos débitos de IPTU trazidos nesta execução fiscal.
III- DISPOSITIVO- Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em inicial, nos termos do artigo 487, III, a do CPC, apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos sequenciais 92400000; 92400007; 92400070 e 92400094 extinguindo-se o feito executivo somente quanto a estes sequenciais .
Ademais, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sendo 5% para cada litigante, .
Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento definitivo do feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821067-17.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem quanto a produção de provas, devendo, na petição, especificar e fundamentar, detidamente, a necessidade e imprescindibilidade da postulação, restando desde já consignado que pedidos genéricos que não enfrentem diretamente a hipótese dos autos implicará no julgamento antecipado do processo e indeferimento de demais atos de instrução.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:01
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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