TJRN - 0863204-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863204-48.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIANE PORFIRIO CRUZ e outros Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em atenção ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo Ministério Público e a observância à gratuidade judiciária concedida a parte autora, determino a realização de perícia atuarial, a ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais), em consonância com a portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Após a juntada do laudo e da resposta do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ao final retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:33
Outras Decisões
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09/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863204-48.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIANE PORFIRIO CRUZ e outros Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela e Indenização por Danos Morais, proposta por P.
L.
P.
T., representado por sua genitora Raiane Porfírio Cruz, em face de Humana Assistência Médica Ltda., todos devidamente qualificados.
Na inicial (ID 131392826), a parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde cuja mensalidade sofreu reajuste de aproximadamente 69%, passando de R$ 314,12 para R$ 528,05, em desacordo com o limite de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais e familiares regulamentados.
Alega que o aumento é abusivo, não possui respaldo contratual ou normativo e compromete o tratamento contínuo de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
Requer a suspensão do reajuste, a aplicação do percentual autorizado pela ANS, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o benefício da gratuidade de justiça.
A parte ré, em manifestação prévia, sustenta que o plano de saúde é coletivo por adesão, administrado pela AllCare Administradora de Benefícios, e que os percentuais de reajuste estabelecidos pela ANS não se aplicam a essa modalidade, conforme a RN nº 441/2018.
Por decisão anterior (ID 132310666), foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, considerando o entendimento consolidado do STJ no sentido de que reajustes em planos coletivos não estão sujeitos ao limite da ANS.
Na contestação (ID 133494871), a ré reiterou que o contrato é coletivo por adesão e que o reajuste de 69% está previsto contratualmente, sendo legítimo.
Alega inexistência de ato ilícito ou dano moral e se opõe ao pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ser do autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Decorridos os prazos legais, não houve apresentação de réplica (ID 139461355) nem manifestação das partes quanto à produção de provas (ID 146567726).
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, não há preliminares a serem enfrentadas.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, destaca-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida visa equilibrar a relação de consumo, especialmente diante da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor.
Trata-se de instrumento que concretiza o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo condições efetivas de defesa ao consumidor.
No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Por fim, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo, sem prejuízo de outras questões que possam emergir no curso da instrução, as seguintes questões controvertidas, que nortearão a produção de provas e o julgamento do feito: I – Questões controvertidas de fato: a) Se o reajuste aplicado ao plano de saúde do autor, no percentual aproximado de 69%, foi efetivamente implementado; b) Se referido reajuste possui respaldo contratual e se foi devidamente comunicado à parte autora; c) Se o reajuste compromete a continuidade do tratamento de saúde do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0); d) Se houve prática de ato ilícito por parte da ré que enseje indenização por danos morais.
II – Questões controvertidas de direito: a) Se o plano de saúde contratado, na modalidade coletiva por adesão, está ou não sujeito às regras de reajuste previstas pela ANS para planos individuais e familiares regulamentados; b) Se o reajuste aplicado, mesmo em plano coletivo, pode ser considerado abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada; c) Se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da presença de interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, emitir parecer, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 04:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 04:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:09
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. P. T..
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27/09/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:46
Juntada de diligência
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18/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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