TJRN - 0805478-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
03/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:24
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0805478-29.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo causídico LUCELIO SILVINO DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o recebimento de R$ 84.429,42 (oitenta e quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) a título de obrigação principal e R$ 7.928,15 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais.
Requereu a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% do proveito econômico conforme o contrato de ID n. 147845757.
Anexou documentos e planilha os cálculos com o valor que entende devido (ID n. 147845758) Intimado, o executado concordou expressamente com os valores calculados pelo exequente (ID n. 155701107).
Brevemente relatado, decido.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
EXECUTADO CONCORDA. À luz do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não havendo manifestação ou sendo rejeitadas as alegações eventualmente apresentadas, os valores devidos para satisfação da obrigação de pagar quantia certa deverão ser prontamente expedidos, conforme determina o § 3º do referido artigo: “§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Ocorre que, muito embora o referido dispositivo legal assente a possibilidade de imediata requisição de pagamento quando não apresentada impugnação pela Fazenda Pública, tal circunstância enseja apenas a presunção relativa dos cálculos apresentados inicialmente pelo autor da ação.
Assim, torna-se imprescindível a análise do caso concreto.
Nesse ínterim, o título executivo judicial estabeleceu os seguintes parâmetros para a fase de cumprimento (ID n. 140446965): “Por tais considerações, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, de modo a condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de Auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário de Benefício do segurado, tendo por termo inicial o dia seguinte à cessação do Auxílio-doença anteriormente deferido (12/06/2021), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, determino que o INSS proceda com o pagamento do crédito retroativo em favor do demandante, o qual deverá considerar como termo a quo a data supramencionada, utilizando-se cálculos aritméticos, com regular levantamento após liquidação e trânsito em julgado da lide – desde já autorizada a compensação dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente a este título.” De forma complementar, ao ser apresentado o memorial de cálculos, observo que o ente público concordou expressamente com os valores apurados pelo exequente, inexistindo qualquer impugnação quanto ao montante devido.
Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, não verifico qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, haja vista que não procedeu com a cobrança de parcelas prescritas, nem tampouco utilizou base de cálculo além da fixada da decisão transitada em julgado, adotando juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme o art. 85, §7º do CPC, os honorários advocatícios não são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e a execução resultar em precatório.
Assim, tendo em vista que no presente caso não houve impugnação aos cálculos nem resistência por parte do ente público, entende-se desnecessária a fixação de honorários nesta fase processual.
DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS De forma complementar, em atenção aos documentos acostados aos autos pela parte exequente, verifico que o contrato de honorários advocatícios prevê (ID n. 147845757): “CLÁUSULA 5ª: Pelos serviços, objeto do presente Instrumento, o (a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a título de honorários advocatícios, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o total a ser percebido a todo o qualquer título pertinente a demanda a ser proposta.
E também as três primeiras parcelas do benefício quando de seu restabelecimento/recebimento.” Outrossim, observo que a procuração apresentada no ajuizamento da ação confere poderes ao Advogado CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA (ID n. 97256600).
Nesse sentido, considerando a conformidade do pedido de retenção dos honorários contratuais com o contrato firmado entre as partes, DEFIRO o pleito, determinando que os valores correspondentes a 30% do proveito econômico obtido pela parte exequente sejam retidos em favor do Advogado CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - OAB SP403110 - CPF: *90.***.*67-46.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 147845758), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 84.429,42 (oitenta e quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), em favor de LUCELIO SILVINO DE MOURA, respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor INSS Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Outros Data-base do cálculo 03/2025 Retenção de honorários contratuais Sim, 30% do proveito econômico em favor da pessoa física CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - OAB SP403110 - CPF: *90.***.*67-46 b) R$ 7.928,15 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da pessoa física CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - OAB SP403110 - CPF: *90.***.*67-46 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ente devedor INSS Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo 03/2025 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 05:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:35
Juntada de diligência
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:46
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:27
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:19
Juntada de diligência
-
28/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:53
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:40
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCELIO SILVINO DE MOURA.
-
18/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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