TJRN - 0800117-46.2019.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:47
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800117-46.2019.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINEIDE BEZERRA ALVES Requerido (a): Banco do Brasil e outros SENTENÇA Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial, como se sabe, é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°, incisos I ao IV).
Não se vislumbra indício de inépcia nos autos.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça por tramitarem os autos em Juizado Especial, sendo descabido o pagamento de custas, taxas ou despesas para acesso ao primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Exponencial Serviços de Consultoria e Assessoria LTDA, não merece acolhida, pois a empresa ré compõe a cadeia de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a agência participante na repactuação de débito com o consumidor, fazendo com que sua responsabilidade seja solidária com outras instituições bancárias que venham a ser os contratados originários do empréstimo.
O certo é que a ré constitui parte integrante da cadeia da relação de consumo, podendo ser, sem dúvida alguma, responsabilizada pelos eventuais prejuízos materiais e morais experimentados pelo autor, não sendo cabível ao caso a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar e existência de renegociação de débito (in)devida, e se dos fatos decorreram danos morais e materiais.
A tese autoral, em sede de inicial (ID 34925368), reside na alegação de que o primeiro acordo formulado com o Banco do Brasil para quitar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.541,20 (três mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos) mais o valor de R$ 106,80 (cento e seis reais e oitenta centavos) relativos a um débito do Cartão Ourocard Visa, totalizando R$ 3.648,00 (três mil seiscentos e quarenta e oito reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), vencendo a primeira delas em 12/09/2015 e a última em 12/08/2017.
Informa que pagou 22 parcelas, porém as parcelas com vencimento para 12/07/2017 e 12/08/2017 não foram adimplidas pois os funcionários da promovida alegavam dificuldade em imprimir os boletos, que suscita terem capciosamente se esquivado de entregar os boletos finais.
Assim se forjou o segundo acordo, ajustado em 19/07/2017, no valor total de R$ 4.795,20 (quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Do referido acordo foram pagas 5 prestações, totalizando o montante de R$ 999,00.
Informa que o ente empregador atrasou o depósito de sua verba salarial, de modo que, quando paga, viu quatro parcelas serem debitadas de uma só vez.
Além disso, pela inadimplência, ocorreu nova contratação automática, desta vez de R$ 5.068,04, para pagamento em 34 parcelas de R$ 149,06.
Ao momento do ajuizamento da presente ação, já havia quitado R$ 1.148,06, havendo débito remanescente lhe sendo indevidamente cobrado de R$ 4.918,96.
Por fim, consigna que só depois tomou ciência da participação da promovida Exponencial na renegociação da dívida.
Assim, requer a anulação do segundo e terceiro contrato, com a consequente extinção da obrigação pecuniária, a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais e materiais.
Consigna que no compromisso de pagamento extrajudicial mantido entre as partes, há cláusula nula a ser observada.
Trata-se da cláusula na qual está disposto que em caso de não cumprimento integral do acordo extrajudicial, a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor.
O demandado alega, em sua defesa de mérito (Id. 34925587), genericamente, a inexistência de falha na prestação de serviço, a inexistência de ato ilícito praticado.
Aduz que houve uma proposta de acordo para quitação do débito existente.
Dos fatos narrados, observa-se a voluntariedade da parte autora em firmar o primeiro contrato de renegociação de dívida no valor inicial de R$ 7.784,50, com abatimento no montante de R$ 4.136,50, ficando acordado o valor de R$ 3.648,00.
Tanto o é que, conforme extrato de ID 42890183 juntado pelo Banco do Brasil, foram adimplidas 22 de 24 parcelas, havendo inadimplência tão somente de duas parcelas no valor de R$ 152,00 cada, com vencimentos em julho e agosto de 2015.
Assim, em virtude de cláusula negocial, considerando que as duas parcelas finais não foram pagas no prazo estipulado, o valor integral da dívida voltou a ser cobrado, no montante de R$ 7.698,99, com abatimento de R$ 2.903,79, ficando o valor R$ 4.795,20 a ser parcelado em 24 prestações.
Esta renegociação, por sua vez, só teve uma prestação quitada, razão pela qual foi objeto de novo compromisso de pagamento extrajudicial.
Agora com saldo devedor de R$ 7.360,90, considerando o valor abatido de R$ 2.292,86, fixando-se o valor de R$ 5.068,04 a ser pago em 34 prestações.
Conforme ID 42890183, a terceira negociação teve três parcelas de R$ 149,06 adimplidas. É inconteste, portanto, que a parte autora adimpliu com a maior parte do primeiro acordo firmado à época da inadimplência.
A despeito de sustentar que a ré Banco do Brasil dificultou a emissão dos últimos dois boletos, o referido fato não foi elucidado nos autos.
Todavia, considerando que a maior parte da renegociação já havia sido paga quando da inadimplência, a aplicação da cláusula acima referenciado constitui em aumento de grande monta do débito.
A autora, que possuía um débito de R$ 304,00 passou a ser cobrada em renegociação por débito no valor R$ 4.795,20, sucedida de nova renegociação no valor R$ 5.068,04.
Analisando pormenorizadamente o contrato (ID 38716980 - Págs. 04 e seguintes), observa-se que a cláusula décima dispõe o seguinte: Não se desconhece o teor do art. 475 do CC, todavia, para o caso em questão o direito do banco réu à rescisão contratual está limitado pela função social do contrato e da boa-fé objetiva, disposta nos arts. 421 e 422 do CC.
No mesmo sentido é o que estabelece o Enunciado nº. 361 do Conselho de Justiça Federal ao dispor que "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer ponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
Outrossim, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor prescreve serem nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ainda, conforme entendimento pacificado, a abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas abusivas, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim sendo, portanto, é abusiva a destinação do valor pago à mera amortização do saldo devedor original.
Em consonância com a boa-fé objetiva, deve-se optar pela manutenção do negócio jurídico (acordo), ante o pagamento substancial ocorrido, atendendo-se, assim, aos deveres contratuais mútuos de proteção e de cuidado, evitando-se, com isso, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.
Desta maneira, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial a fim de se afastar a resolução do contrato de compromisso de pagamento extrajudicial firmado em agosto de 2015, sob o nº 050238494-81, devendo a dívida ser cobrada em seu valor original referentes às duas parcelas faltantes com vencimentos em julho e agosto de 2017.
Em consequência, portanto, também é devido o reconhecimento de nulidade dos compromissos de pagamento extrajudiciais firmados em consecutivo, em 19/07/2017 (nº 201701529252) e 09/01/2018 (nº 201800040574).
Ainda, observa-se que a parte autora chegou a pagar em 18/08/2017 o valor de R$ 199,80.
Por fim, foram pagas mais três parcelas no valor de R$ 149,06 nos meses de fevereiro, março e abril de 2018, tudo conforme ID 42890183.
Isto posto, em sede de liquidação de sentença, deverá haver a compensação entre os valores adimplidos pela autora para fins de quitação de seu compromisso de pagamento sob o nº 050238494-81, e os valores eventualmente pagos a mais, que lhe devem ser restituídos na forma simples.
Nesse sentido, junto aos autos julgados pertinentes ao tema: DECLARATÓRIA Adimplemento substancial e consignação em pagamento cumulada com nulidade de cláusula contratual.
Parte autora que alega ter firmado acordo, para a quitação de diversos débitos junto ao réu em prestações fixas.
Aproximadamente após a quitação de 70% do acordo, atrasou uma prestação, tendo o réu impedido o pagamento e se recursado a recebê-la, não obstante o prazo de tolerância que não se controverte.
Abusiva a cláusula que prevê o perdimento de todo o valor pago e seu emprego para mera amortização do novo saldo devedor, cuja existência sequer foi possível ao perito atestar, pela falta de documentos solicitados ao réu.
Dinâmica dos fatos corroborada pela defesa da aludida clausula.
Constatação de descontos indevidos realizados em conta, quando o pagamento deveria se dar por boleto bancário.
Apelo do réu permeada por razões genéricas e também distantes dos fatos discutidos.
Impugnação tardia a justiça gratuita sem apresentação de qualquer documento, no sentido de que a autora não faz jus ao benefício.
Manutenção da sentença de procedência que se afigura de rigor.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1085394-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS FINAIS.
CANCELAMENTO DO ACORDO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DO ACORDO.
EMISSÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: declarar a nulidade da cláusula 11 do compromisso de pagamento 201700448443; declarar a validade do acordo e condenar a recorrente a emitir os boletos da 11.ª e 12.ª parcelas, no valor pactuado e um boleto do saldo devedor da 10.ª parcela, sem acréscimos de multa ou encargos financeiros.
Em suas razões, suscita a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a parte recorrida pretende, na verdade, obter uma revisão de contrato, situação em que os Juizados Especiais não são competentes, pois necessária a realização de prova pericial, o que denota a complexidade probatória.
Quanto ao mérito, expõe que a parte recorrida firmou um acordo extrajudicial em 12 parcelas e quebrou o acordo celebrado, razão pela qual se restabeleceu o débito no valor original, sendo as parcelas pagas consideradas apenas amortizações da dívida.
Defende inexistir abusividade em tal conduta, pois se trata de compromisso assumido segundo a livre manifestação de vontade da recorrida, ciente das consequências do inadimplemento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 6948185-6948186).
Contrarrazões apresentadas (ID 6948189).
III.
Não há que se falar em complexidade probatória, pois a matéria de fato está suficientemente elucidada pelos documentos aportados aos autos e também pelas manifestações das partes, uma vez que não paira controvérsia acerca do acordo firmado e do seu cancelamento em razão da falta de pagamento das últimas parcelas.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo.
IV.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art . 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297) .
V.
O art. 421 do Código Civil ressalta que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Há, portanto, relativização da autonomia da vontade e do princípio ?pacta sunt servanda? .
Nesse norte, o art. 51, IV do CDC estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como ocorreu no presente feito.
No caso, houve o pagamento integral de 9 das 12 parcelas do acordo, além do pagamento de mais da metade da 10.ª prestação .
Nota-se, também, empenho da parte devedora, pois por sua iniciativa buscou o parcelamento da dívida, manifestando efetivo interesse em sair da situação de superendividamento em que se quedou após circunstâncias pessoais que refletiriam negativamente em suas finanças (ID 6948179).
VI.
A cláusula 11 do acordo (ID 6948162) estabelece: ?Em caso de não cumprimento integral do compromisso (pagamento de todos os boletos, no prazo), a dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor original e as parcelas pagas constituirão mera amortização do saldo devedor?.
Trata-se de disposição extremamente onerosa para o consumidor, atraindo a incidência da teoria do adimplemento substancial .
Segundo a doutrina, ?A citada tese não permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo, expressivo das obrigações assumidas, mas somente a sua cobrança.
Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o ?descumprimento? diante do todo obrigacional, não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica, sobretudo se isso conduzir à iniquidade ou contrariar os ideais de Justiça? (CASSETTARI, Christiano.
Elementos de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, 4 . ed. - sem destaque no original).
VII.
Na situação concreta a recorrida pagou aproximadamente 80% do valor total do acordo, o que revela a abusividade da conduta da parte recorrente, ao exigir nova renegociação pelo valor original da dívida, acrescida dos encargos do período, o que, ao fim, despreza o esforço empreendido pela parte devedora no curso de quase um ano de pagamentos (de um acordo de 12 prestações mensais), em flagrante violação ao dever anexo de cooperação .
Devida, portanto, a obrigação de fazer imposta à parte recorrente, para que emita os boletos correspondentes às últimas parcelas, possibilitando o adimplemento integral da dívida.
Precedentes: Acórdão n.1082628, 07038028220178070006, Relator.: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no PJe: 20/03/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1100342, 07003728820188070006, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada .
VIII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas .
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-DF 07398767120188070016 DF 0739876-71.2018.8.07 .0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante consignar, ainda, que a parte autora informou ter tido quatro prestações retidas quando do recebimento de sua verba salarial, em dezembro de 2017.
Todavia, a despeito de se tratar de documento para comprovação de fácil acesso à autora, esta não juntou aos autos qualquer comprovação da referida retenção.
Quanto aos pedidos indenização por danos morais e repetição de indébito, não comportam acolhimento.
Isso porque a cobrança extrajudicial da dívida disposta em contrato constitui exercício regular de direito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Instrumento particular de renegociação de dívida Autora que renegociou suas dívidas junto à instituição financeira ré e adimpliu 9 (nove) das 11 (onze) parcelas do débito dentro do prazo acordado, tendo efetuado o pagamento das duas parcelas restantes no mês subsequente, em razão de problema no recebimento de seu benefício previdenciário Comprovação da existência de cláusula contratual resolutória que estabelece, em caso de descumprimento da avença, o retorno do débito ao valor originário Aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Autora que já havia efetuado o pagamento de 93,56% da obrigação pactuada.
Cenário diante do qual se impõe a anulação da cláusula n. 11 do contrato firmado entre as partes, para o fim de reconhecer a quitação do instrumento de renegociação de dívida Danos morais, no entanto, não caracterizados.
Cobrança de dívida pela via extrajudicial que configura mero exercício regular de direito Sentença reformada.
Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003081-22.2017.8.26.0073; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar o adimplemento substancial do contrato de compromisso de pagamento extrajudicial firmado em agosto de 2015, sob o nº 050238494-81, anulando-se os compromissos firmados em sequência em 19/07/2017 (nº 201701529252) e 09/01/2018 (nº 201800040574), extinguindo o processo com resolução de mérito.
Ademais, verifica-se valores adimplidos provenientes dos dois contratos acima anulados, conforme ID 42890183, que devem ser considerados/compensados quando da atualização dos débitos referentes às parcelas de julho de agosto de 2015.
Havendo pagamento excedente, é devido à parte autora a sua restituição, o que se destina ao momento do cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, independentemente de novo despacho, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais, por sorteio, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
07/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:28
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:28
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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15/08/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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15/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 18:27
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:44
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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07/06/2023 13:23
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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07/06/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de procuração
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07/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:38
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 11:37
Audiência conciliação redesignada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
-
18/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 08:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 14:46
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama.
-
21/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2021 17:26
Audiência conciliação designada para 12/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama.
-
16/09/2020 12:52
Audiência conciliação cancelada para 28/09/2020 13:30.
-
16/09/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 12:38
Audiência conciliação designada para 28/09/2020 13:30.
-
05/05/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 02:47
Decorrido prazo de EXPONENCIAL SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2019 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 11:20
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 09:00.
-
25/03/2019 11:01
Audiência conciliação cancelada para 26/03/2019 09:40.
-
25/03/2019 10:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
04/02/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:02
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 09:40.
-
04/02/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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