TJRN - 0800513-10.2018.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:46 Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:46 Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0800513-10.2018.8.20.5162 Autor: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ Acusado: ANTONIO LISBOA GAMELEIRA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em 14/08/2018 em desfavor de Klauss Francisco Torquato Rego (ex-Prefeito), Antônio Lisboa Gameleira (exSecretário), Felipe Bezerra Arquitetos Ltda - EPP e Felipe de Araújo Bezerra (sócioadministrador), com o objetivo de apurar possível prática de ato de improbidade administrativa e dano ao erário decorrente da locação de imóvel, pela Prefeitura de Extremoz/RN, à sociedade empresária Felipe Bezerra Arquitetos Ltda, no Município de Natal/RN, para funcionar como "escritório de apoio".
 
 Em 27/08/2018, este Juízo deferiu liminarmente a indisponibilidade de bens dos demandados no valor de R$ 128.760,68.
 
 Após a apresentação de defesas preliminares pelos réus Antonio Lisboa Gameleira , Felipe Bezerra Arquitetos Ltda. e Felipe de Araújo Bezerra, e Klauss Francisco Torquato Rego, este Juízo, por decisão de 10/04/2019, recebeu a petição inicial e, em seguida, revogou a liminar de indisponibilidade de bens, determinando a liberação dos valores bloqueados.
 
 As liberações foram efetivadas em 25/04/2019.
 
 Posteriormente ao recebimento da inicial, o Município de Extremoz manifestou interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo.
 
 Foi certificado o decurso do prazo para contestação dos demandados, que, embora citados por meio de seus advogados, quedaram-se inertes.
 
 Os demandados Felipe Bezerra Arquitetos Ltda. e Felipe de Araújo Bezerra pugnaram pela renovação da citação de forma pessoal, alegando ausência de poderes específicos para tal fim no instrumento procuratório de seus advogados.
 
 Em manifestação de 07/07/2022, este Parquet requereu o indeferimento do pedido de nova citação, fundamentando-se no comparecimento espontâneo dos demandados ao processo por meio de advogados devidamente habilitados, o que supre a falta ou nulidade da citação, conforme o art. 239, §2º do CPC, e o princípio da instrumentalidade das formas.
 
 Por decisão de 04/10/2022, este Juízo indeferiu o pedido de renovação de citação, reconhecendo a ciência inequívoca dos requeridos e de seus advogados.
 
 Certificou-se o decurso do prazo para contestação e decretou-se a revelia dos demandados.
 
 Em 01/02/2023, o demandado Klauss Francisco Torquato Rêgo requereu que o feito fosse chamado à ordem e que os réus fossem citados para apresentação de defesas sob a nova dicção do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Em manifestação de 09/04/2024, o Ministério Público argumentou pela irretroatividade das normas processuais da Lei nº 14.230/2021.
 
 Esclareceu que a decisão de recebimento da inicial foi proferida em 10/04/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da nova lei (26/10/2021).
 
 Portanto, os requisitos para o recebimento da exordial devem ser aqueles contidos na redação anterior da Lei nº 8.429/1992, que já foram devidamente analisados e cumpridos.
 
 A certidão mais recente, de 01/07/2025, confirma que os atos administrativos apontados como irregulares ocorreram em período anterior à Lei nº 14.230/2021, validando o entendimento do Ministério Público sobre a aplicação da lei vigente à época dos atos e do recebimento da inicial.
 
 Ademais, sobre a prescrição intercorrente, o Ministério Público já se manifestou em 18/11/2024.
 
 A Lei nº 14.230/2021 trouxe um prazo prescricional único de 8 (oito) anos e positivou a prescrição intercorrente (art. 23, §5º).
 
 No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989/PR), fixou a tese da irretroatividade do novo regime prescricional, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
 Assim, para os processos já propostos, o prazo de prescrição intercorrente recomeça a correr pela metade do prazo previsto na nova lei (4 anos) a partir de 26/10/2021, o que estabelece o termo ad quem para a prescrição intercorrente como 25/10/2025.
 
 Contudo, é fundamental ressaltar que a prescrição intercorrente depende da demonstração da inércia do autor da ação, e não do mero decurso do prazo.
 
 No presente caso, o Ministério Público requer a continuidade do feito e a designação de audiência.
 
 Ao ID 158916293, petição do réu Klauss Francisco Torquato Rego, requerendo a análise da petição de ID 146331721, na qual alega que o demandado não foi citado para a apresentação de contestação, tendo sido intimado apenas para se manifestar previamente por meio dos advogados – e não pessoalmente.
 
 Petição do causídico Thiago Cortez Meira de Medeiros, requerendo a exclusão de seu nome do sistema, visto que, conforme procuração de ID 94521687, não representa mais nenhum dos réus (ID 159089957).
 
 Ao ID 159246259, Felipe de Araújo Bezerra e Felipe de Araújo Bezerra Arquitetos LTDA – EPP requereram o chamamento do feito à boa ordem para renovar a citação dos réus, de forma pessoal, devido ao fato do subscritor da petição não ter poderes para receber a citação. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Vislumbro dos autos que os pedidos contidos nas petições de ID 158916293 e 159246259 não merecem prosperar.
 
 Isso porque, conforme se depreende de decisão fundamentada já proferida (ID 89725951), decretou-se a revelia de todos os requeridos.
 
 Inclusive, houve a certificação do decurso de prazo para contestar o presente feito ao ID 94196351.
 
 ISTO POSTO, indefiro os pedidos formulados pelos réus Klauss Francisco Torquato Rego, Felipe de Araújo Bezerra e Felipe de Araújo Bezerra Arquitetos LTDA – EPP. À Secretaria Unificada, proceda à exclusão dos autos do causídico Thiago Cortez Meira de Medeiros, consoante ID 159089957.
 
 Além disso, apraze-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta, cumprindo-se as determinações da decisão de ID 89725951.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se prioridade ao feito.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 EXTREMOZ/RN, data do sistema.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:27 Outras Decisões 
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                                            05/08/2025 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 00:15 Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800513-10.2018.8.20.5162 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ REU: ANTONIO LISBOA GAMELEIRA, FELIPE DE ARAUJO BEZERRA, FELIPE BEZERRA ARQUITETOS LTDA - EPP, KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO DESPACHO Face à certidão retro, intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, requerendo o que entenda cabível.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos com prioridade.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ /RN, data do sistema DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 17:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:29 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            06/02/2025 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 11:08 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/04/2024 16:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/04/2024 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2023 08:34 Decorrido prazo de KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO e Outros em 30/05/2019. 
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                                            04/10/2022 18:33 Outras Decisões 
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                                            31/07/2022 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 13:20 Determinada Requisição de Informações 
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                                            09/03/2022 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2022 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2019 02:26 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO BEZERRA em 22/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:21 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO BEZERRA em 22/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:11 Decorrido prazo de KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:11 Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA GAMELEIRA em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:10 Decorrido prazo de KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:10 Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA GAMELEIRA em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            31/05/2019 02:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 30/05/2019 23:59:59. 
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                                            24/05/2019 02:18 Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA ARQUITETOS LTDA - EPP em 22/05/2019 23:59:59. 
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                                            06/05/2019 13:30 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            25/04/2019 16:26 Expedição de Alvará. 
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                                            25/04/2019 16:25 Expedição de Alvará. 
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                                            24/04/2019 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2019 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2019 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2019 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2019 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2019 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/04/2019 11:00 Outras Decisões 
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                                            08/04/2019 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EXTREMOZ em 05/04/2019 23:59:59. 
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                                            02/04/2019 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2019 07:34 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2019 00:52 Decorrido prazo de KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO em 26/02/2019 23:59:59. 
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                                            07/02/2019 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2019 10:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2019 01:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2019 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/02/2019 00:05 Expedição de Mandado. 
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                                            16/11/2018 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2018 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2018 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2018 15:06 Outras Decisões 
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                                            14/08/2018 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2018 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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