TJRN - 0815309-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:34 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            07/12/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            07/12/2024 01:46 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            07/12/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            07/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            02/12/2024 10:24 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            02/12/2024 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024 
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                                            26/06/2024 08:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/06/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 13:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 11:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0815309-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HEITOR MENDELEYEV TEIXEIRA DANTAS e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123403722, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123403722 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
 
 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/06/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 11:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/06/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 09:58 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            13/05/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            13/05/2024 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DECISÃO Vistos etc.
 
 Embargos de Declaração, opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID de nº 119556325) em relação à sentença proferida no ID de nº 117843999, nestes autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, promovida contra ela embargante por HEITOR MENDELEYEV TEIXEIRA DANTAS, representado por sua genitora MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ, defendendo haver contradição na sentença, ao arguir ser suplementar e facultativa a assistência médica prestada por planos de saúde, e não universal, sendo esta de responsabilidade constitucional do Estado.
 
 Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 120416184).
 
 Relatado sucintamente, passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
 
 Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer contradição na sentença guerreada, uma vez que, a assistência à saúde não se caracteriza como atividade monopólio do Estado, sendo livre à iniciativa privada, mediante fiscalização e segundo as diretrizes deste (art. 199, caput e § 1º, da CF/1988), seu exercício possui relevância pública (CF/1988, art. 197) e se encontra subordinado às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração da sentença atacada, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
 
 Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1.522.347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
 
 Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID de nº 119556325), em relação à sentença proferida no ID de nº117843999, mantendo-a incólume.
 
 Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer aquilo que entender pertinente para o prosseguimento do feito.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            09/05/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:33 Outras Decisões 
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                                            08/05/2024 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 07:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 07:22 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 01:43 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:43 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:11 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:11 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 14:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/04/2024 05:07 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815309-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HEITOR MENDELEYEV TEIXEIRA DANTAS e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO: Chamo o feito à ordem, unicamente para corrigir o mero erro material contido na sentença proferida no ID de nº 117843999, no que toca ao nome da parte ré, fazendo constar, onde se lê "UNIMED MOSSORO COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS", leia-se "UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO", tendo em vista o requerimento de emenda à inicial, que foi deferido ao ID de nº 105415369.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            03/04/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 14:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2024 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2024 11:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            14/03/2024 14:40 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            14/03/2024 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            14/03/2024 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            08/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:49 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            08/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/03/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            18/02/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO 1-Intime-se a parte demandada para no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de ID nº 111839441, indicando a data de autorização do procedimento, considerando que, apesar da guia de solicitação (ID nº 111209220), não consta a data de autorização para realização do procedimento cirúrgico; 2-Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC. 3-Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            06/02/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO 1-A secretaria unificada cível proceda com o registro do advogado, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, OAB/RN 11.793, conforme petição e substabelecimento de ID's nº 112329423, 112329426, 112329732; 2-Com o devido cumprimento, certifique-se o decurso de prazo da manifestação da parte demandada, conforme despacho de ID nº 111924734; 3-Intime-se a autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento provisório do decisum em autos apartados, na forma do art. 519 do CPC. 4-Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            04/01/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2023 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 07:42 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 07:06 Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 05:46 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2023 23:59. 
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                                            18/12/2023 05:46 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO 1-Intime-se a parte demandada para no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de ID nº 111839441, indicando a data de autorização do procedimento, considerando que, apesar da guia de solicitação (ID nº 111209220), não consta a data de autorização para realização do procedimento cirúrgico; 2-Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC. 3-Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            05/12/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 11:47 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            30/11/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
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 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO 1-Em razão da petição de ID nº 111209217, intime-se a parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição retro mencionada, bem como as guias de autorização (ID nº 1112009220 e 1112009222); 2-Com o devido cumprimento, retornem-se os autos conclusos para o ulterior prosseguimento do feito; 3-Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            27/11/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO DADOS VISTORIADOS.
 
 Considerando o teor da petição de ID nº 110002343, intime-se a parte demandada, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, tendo em vista a informação de descumprimento da decisão liminar (ID nº 105129463).
 
 Com/sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            07/11/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 10:06 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            23/10/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            23/10/2023 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
 
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 D. / REPRESENTANTE: MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - OAB/RN nº 5691 DESPACHO 1-Compulsando os presentes autos, observo que a parte demandante apresentou a impugnação à contestação de ID nº 108408072, requerendo o bloqueio para aquisição de materiais e arbitramento de multa. 2-Intime-se a parte demandante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 105628698 e documentos, considerando a informação de cumprimento da liminar pela parte demandada e a indicação do fornecimento dos materiais pelo plano de saúde. 3- Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 12 de outubro de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/10/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 07:21 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 09:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/09/2023 09:48 Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            26/09/2023 09:21 Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 09:21 Decorrido prazo de UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 21:06 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            18/09/2023 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 15:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            28/08/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0815309-04.2023.8.20.5106 D E S P A C H O Cumpra-se a decisão de ID 105129463 e despacho de ID 105415369.
 
 Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 13:36 Recebidos os autos. 
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                                            24/08/2023 13:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            24/08/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 07:12 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
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                                            21/08/2023 07:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 10:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 10:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2023 08:59 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2023 08:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815309-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. e MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO – OAB/RN 6912 Parte ré: UNIMED MOSSORÓ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS DECISÃO: Vistos etc.
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, promovida por H.
 
 M.
 
 T.
 
 D., menor púbere assistido por sua genitora MARIA TEREZA TEIXEIRA SILVA QUEIROZ, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da UNIMED MOSSORÓ - COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Atualmente, conta com 17 anos de idade, sendo usuário do Plano réu, desde a data de 01 de outubro de 2020, com identificação de vínculo sob o nº 0 062 003001307602; 2 – É acometido por má-formação arteriovenosa com manifestação de sangramentos cerebrais frequentes, e devido a uma de suas crises, foi submetido a uma cirurgia de urgência (Craniectomia Descompressiva), a fim de drenar o hematoma cerebral e aliviar a pressão intracraniana; 3 – Após a cirurgia, foi constatada pelo neurocirurgião Dr.
 
 Arnaldo Ribeiro de Arruda (CRM 14413/CE) a existência de ampla falha óssea craniana, com grande risco de desenvolvimento de Síndrome do Trefinado com piora cognitiva e Hidrocefalia (vide ID nº 104056286); 4 – Em data de 08/02/2023, foi solicitado pelo neurocirurgião a realização do procedimento para Reconstrução Craniana e Duroplastia Hermética, denominado Cranioplastia (vide ID de nº 104056285); 5 – Após, em data de 14/03/2023, a demandada deferiu a solicitação para a realização do procedimento (Cranioplastia), porém, indeferiu a liberação dos materiais solicitados pelo médico, em especial a Modelagem de Calota Craniana por Prototipagem, sob a alegativa de que próteses e órteses não possuem cobertura contratual (vide ID nº 104056287).
 
 Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão do pedido liminar, a fim de que o Plano réu autorize, de imediato, a realização do procedimento de CRANIOPLASTIA – Reconstrução Craniana e Duroplastia Hermética – com a liberação/custeio de todos os materiais necessários ao procedimento, nos termos da solicitação médica, inclusive próteses e órteses que venham a compor o procedimento solicitado pelo médico assistente, especialmente a MODELAGEM CRANIANA POR PROTOTIPAGEM, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com vista à confirmação do pedido de tutela liminar, e a fim de ser a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, ante a justificativa apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
 
 Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 Com efeito, neste juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, observo que a pretensão do postulante se apresenta relevante, sobretudo diante do laudo médico acostado aos autos (vide ID nº 104056285), que atesta que a autor já foi submetido a procedimentos cirúrgicos de urgência, em razão do seu delicado quadro de saúde, encontrando-se com ampla falha óssea craniana, e sob grave risco de Síndrome do Trefinado e Hidrocefalia, e de considerada piora cognitiva, pelo que deve ser submetido, com a maior brevidade, ao de cranioplastia indicado pelo médico neurologista que o acompanha, com a utilização de todos os materiais solicitados e necessários a esse procedimento.
 
 Nesse cenário, a Hidrocefalia poderá ser irreversível ao paciente, causando-lhe comprometimento das funções motoras, podendo impossibilitar, até mesmo, simples atividades do dia a dia, como andar ou falar, o que denota grave risco à vida do autor.
 
 Ademais, considerando que, ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (ex vi Súmula 469 do STJ), em especial o art. 51, que preceitua ser direito do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada, e também aquelas que limitem seus direitos e que ensejem desrespeito ao direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a obrigação do Plano demandado em custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, com todos os materiais indispensáveis à sua realização.
 
 Ainda, como se sabe, os arts. 47 e 51 do CDC preceituam que os contratos devem ser interpretados em benefício ao consumidor, com proteção, inclusive, contra cláusulas abusivas, como aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou limitem seus direitos e ensejem desrespeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
 
 Assim, há de se considerar abusiva a conduta do Plano demandado ao autorizar somente parte dos materiais necessários à realização da cirurgia prescrita, eis que, dessa forma, há presunção, por parte da empresa, de que os materiais negados não seriam necessários, pondo em risco o sucesso do procedimento, bem como, limitando a atuação do profissional médico.
 
 De outro lado, importante frisar que o Plano de saúde não possui competência para decidir acerca do melhor tratamento para o restabelecimento da saúde do paciente, sendo tal incumbência do médico assistente, não sendo crível que haja limitação contratual quanto ao fornecimento de próteses e órteses, se tais materiais forem indispensáveis ao procedimento prescrito.
 
 Sem dissentir, confira-se o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83 DO STJ.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 VALOR ARBITRADO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7 DO STJ. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" ( REsp 1.731.762/GO, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
 
 O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4.
 
 Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
 
 Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962073 SP 2021/0306917-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) (grifos adicionados) Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré UNIMED MOSSORÓ – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, autorize/custeie, de imediato, a realização do procedimento CRANIOPLASTIA – Reconstrução Craniana e Duroplastia Hermética, com o fornecimento de todos os materiais requisitados pelo médico Neurocirurgião Dr.
 
 Arnaldo Ribeiro de Arruda (CRM 14413/CE), inclusive próteses e órteses, acaso necessários, em especial a MODELAGEM CRANIANA POR PROTOTIPAGEM, em favor do autor - H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. (CPF: *14.***.*22-04), sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor necessário a realização do procedimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 16 de agosto de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
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                                            17/08/2023 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 13:12 Audiência conciliação designada para 28/09/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            17/08/2023 12:52 Recebidos os autos. 
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                                            17/08/2023 12:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            17/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 15:41 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/08/2023 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 07:10 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            31/07/2023 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0815309-04.2023.8.20.5106 Parte autora: H.
 
 M.
 
 T.
 
 D. e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912 Parte ré: UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos ou da última declaração fiscal de sua genitora, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
 
 Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
 
 Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 26 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito
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                                            27/07/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 23:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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