TJRN - 0831988-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 05:38
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/08/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0831988-35.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:DAIANA PEREIRA XAVIER PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do RN, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira é específica e clara: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Portanto, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, de modo que inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
21/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0831988-35.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAIANA PEREIRA XAVIER Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:40
Outras Decisões
-
12/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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