TJRN - 0804523-14.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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02/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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20/08/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 06:57
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES Parte Requerida: ANA MARIA FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): ANA MARIA FERNANDES Curador(a) Nomeado(a): ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de agosto de 2024.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
12/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 02:12
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES Parte Requerida: ANA MARIA FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO (2ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): ANA MARIA FERNANDES Curador(a) Nomeado(a): ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de abril de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:53
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:52
Juntada de laudo pericial
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26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 21:22
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES Parte Requerida: ANA MARIA FERNANDES INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 06 de outubro de 2023, a partir das 09:40h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito médico o Dr.
MARCOS VINICIUS GALDINO.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:28
Juntada de termo
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES Parte Requerida: ANA MARIA FERNANDES EDITAL DE INTIMAÇÃO (1ª Publicação) (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0804523-14.2022.8.20.5112, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): ANA MARIA FERNANDES Curador(a) Nomeado(a): ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum, e, e, bem ainda, afixado no átrio do Fórum local por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 29 de agosto de 2023.
Eu, LACY LUCENA BARRA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:20
Juntada de termo
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22/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:49
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804523-14.2022.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES REQUERENTE: ANA MARIA FERNANDES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é ANA MARIA FERNANDES, partes qualificadas.
Alega a parte autora, em síntese, que a interditanda é sua genitora e está acometida de doenças com incapacidade total e permanente, o que o impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado.
Nomeado assistente social junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo opinou favoravelmente à decretação de curatela em favor da parte autora.
Foi realizada Audiência de Entrevista com a interditanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de ANA MARIA FERNANDES, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interessada é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 F001), conforme atestado médico juntado aos autos (ID 92505867).
Ademais, o laudo social opinou favoravelmente à curatela requerida no presente feito (ID 98680793).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória desde fevereiro do corrente ano, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos.
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de ANA MARIA FERNANDES (CPF nº *91.***.*00-63) nomeando como sua curadora ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES (CPF nº *91.***.*69-04), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:38
Audiência de interrogatório realizada para 07/06/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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07/06/2023 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 08:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:01
Audiência de interrogatório designada para 07/06/2023 08:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/04/2023 16:05
Juntada de laudo pericial
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27/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANAZILDA FERNANDES DE MENEZES.
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07/02/2023 00:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 00:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/02/2023 06:42
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:18
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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