TJRN - 0801194-18.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801194-18.2023.8.20.5125 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVESTIGADO: DEUSDETE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu DEUSDETE DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Decisão de Pronúncia no ID nº 156752999.
Certidão de tempestividade do recurso interposto, ID nº 156828900 - Pág. 1.
Razões Recursais, ID nº 159010379.
Contrarrazões no ID nº 159208476.
Vieram-me os autos conclusos para exame de retratação.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, observa-se que a decisão recorrida analisou detidamente os argumentos e documentos anexados no caderno processual.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento que possa ensejar, em sede de reconsideração, a reforma da decisão proferida, cujo fundamento está atrelado à doutrina e jurisprudência pátria.
Registre-se que este juízo não fica obrigado a se prolongar nesta decisão, uma vez que, assegurada a reiteração dos fundamentos já apresentados quando da prolação da decisão que pronunciou o acusado.
Senão vejamos decisão do STJ nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVERSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 411 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[…] 3.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la (HC 83.243/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019).
Por tais considerações, MANTENHO, in totum, a decisão recorrida proferida no ID nº 156752999, pelos seus próprios fundamentos, possibilitando, assim, que o réu DEUSDETE DOS SANTOS seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Após intimação das partes, protocole o RESE no PJe 2o.
Grau do Eg.
TJRN.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:49
Outras Decisões
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07/08/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:20
Outras Decisões
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10/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801194-18.2023.8.20.5125 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN INVESTIGADO: DEUSDETE DOS SANTOS DECISÃO 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em que foi denunciado Deusdete Dos Santos, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, I e IV, “na forma do §2º-A, I), todos do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/06, figurando como vítima a pessoa de Josélia Jales da Silva, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2017, por volta das 14h, no bar da vítima, localizado no Município de Messias Targino/RN.
A denúncia acostada ao ID nº 113636248, narrou que: “[…] Em 14 de janeiro de 2017, por volta das 14h, no bar da vítima, localizado no Município de Messias Targino/RN, DEUSDETE DOS SANTOS, motivado no propósito torpe de ciúmes e ao praticar crime contra a mulher por razões do sexo feminino, matou sua então companheira, Joselia Jales da Silva.
Depreende-se do procedimento que a vítima mantinha um relacionamento extraconjugal com o inculpado e, nas condições de tempo e de lugar acima aduzidas, este foi até o seu estabelecimento comercial e, ali, passou a desferir disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da ofendida.
Consta no caderno inquisitorial que, durante a manhã do dia 14/01/2017, Deusdete, Joselia e Bernadete Gomes da Silva (tia da de cujus) ingeriam bebidas alcoólicas na residência do popular conhecido como “Chico de Amélia” (já falecido).
Os depoimentos acostados aos autos demonstram que, neste momento, o inculpado já estava armado e o dono da residência pediu para guardar a arma de fogo, pois não se sentia confortável com a situação, ocasião em que o increpado entregou o instrumento bélico para que o Sr.
Chico o guardasse.
Ato contínuo, o inculpado e Bernadete se dirigiram para o Município de Brejo do Cruz/PB, enquanto a ofendida foi para o bar de sua propriedade.
Em depoimento, o Sr.
Cacio Gomes da Silva (testemunha ocular dos fatos narrados) afirmou que Chico de Amélia pediu para que fosse em busca de Josélia, pois Deusdete havia saído e a arma de fogo que havia guardado tinha sumido.
A testemunha narrou que foi até o bar de Joselia, momento em que ela ligou para Bernadete e foi informada que o “amante” estava armado.
O Sr.
Cacio declarou ainda que o inculpado retornou à residência de Chico e perguntou sobre o paradeiro da companheira, oportunidade em que o Sr.
Chico pediu para que a testemunha fosse até o bar de Joselia, pois iria acontecer algo.
Ao chegar no local do crime, o depoente narrou que encontrou a vítima já atingida e afirmando em alta voz: “você me matou, seu covarde”.
Ouvida em sede policial, a Sra.
Heloiza Jales do Nascimento (filha da lesionada) afirmou que estava no bar quando o inculpado, portando uma arma de fogo na cintura, chegou e passou a perguntar por seu genitor (ora companheiro da vítima), momento em que Joselia declarou: “com ele você não mexe não”.
A testemunha informou que a ofendida, na tentativa de impedir a ocorrência de uma tragédia, abraçou o denunciado que passou a desferir disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida.
Por ocasião dos depoimentos, levantou-se que a vítima e inculpado mantinham um relacionamento amoroso e que o crime somente ocorreu em virtude de tal relação e por razões de ciúmes, fato demonstrativo da torpeza utilizada na prática delitiva.
No interrogatório, o então investigado, ao afirmar que se relacionava com a ofendida, confessou a prática delitiva. [...]” A denúncia foi recebida, conforme decisão acostada ao ID nº 113774549 – Pág.1 a 3.
Outrossim, na mesma ocasião foi revogada a prisão preventiva e impostas medidas cautelares.
O acusado foi citado pessoalmente, ID nº 115881676 - Pág. 1, e apresentou resposta à acusação no ID nº 116436975.
De mais, foi realizada audiência de instrução (ID nº 134138471), na qual foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas Bernadete Gomes da Silva, Cácio Gomes da Silva e Welison Gomes do Nascimento.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Heloíza Jales do Nascimento.
No dia 28.11.2024, realizou audiência de continuação com a oitiva da testemunha da acusação Heloíza Jales do Nascimento, bem como a oitiva das testemunhas de defesa Ewerton Medeiros de Souza e Francisco Cardozo Jales.
Ao final, foi realizado o interrogatório do cidadão acusado.
Termo de Audiência, ID nº 137058371.
O Ministério Público requereu diligências à instrução do feito, ID nº 138800046.
A Autoridade Policial apresentou manifestação, ID nº 141631850 - Pág. 1 a 6.
O Ministério Público requereu a intimação da Autoridade Policial para promover a juntada do áudio oriundo do aparelho telefônico da vítima, ID nº 142749669.
Manifestação da Delegacia de Polícia, ID nº 142945126.
O Ministério Público ofereceu alegações finais por memorial, requerendo a pronúncia do acusado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e VI, (na forma do § 2º-A, I,) todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/06.
A defesa apresentou alegações finais por memorial, na qual pleiteou a absolvição do acusado, sob o fundamento da prática da legítima defesa.
Outrossim, requereu a exclusão das qualificadoras constantes na exordial acusatória, com a pronúncia pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade ou irregularidade processual a serem sanadas.
Encerrada a instrução processual, restam a este Juízo quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, motivadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A análise acerca da viabilidade da acusação feita pelo Ministério Público se configura como um juízo de prelibação, no qual a cognição sobre os fatos e sua autoria não é aprofundada e exauriente.
Não se admite que o juiz faça exame minucioso do mérito, sob pena de subtrair a competência dos membros do Tribunal do Júri.
Nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo a dúvida, mas à conta de indícios suficientes, são os juízes do fato quem deve determinar se o acusado é ou não o autor do delito e se deve ser condenado por ele.
Com efeito, os pressupostos para a decisão de pronúncia são dois: 1º) materialidade do fato; 2º) indícios suficientes de autoria ou participação do acusado.
Quanto ao primeiro requisito (materialidade do fato), pode ser comprovado através do Laudo de Exame Necroscópico da vítima, acostado ao ID nº 141631850 - Pág. 2 a 3, indicando que o óbito da vítima ocorreu devido a hemotórax, em decorrência de ferimento penetrante do tórax, produzido por projéteis de arma de fogo.
No que diz respeito ao segundo requisito (indícios suficientes de autoria ou participação), tem-se que não se exige, neste momento processual, a certeza acerca da autoria ou da participação, contentando-se a legislação com a existência de indícios suficientes.
No presente caso, a autoria restou evidenciada e recai sobre o acusado.
Vejamos.
O réu Deusdete Dos Santos, ouvido perante a Autoridade Policial, disse que possuía um relacionamento amoroso com a vítima, há mais ou menos cerca de 01 (um) ano.
Além disso, confessou que atirou em Joselia, tendo realizado dois disparos de arma de fogo, tipo revólver.
Quando ouvido em juízo, o réu confessou a prática dos fatos.
Declarou que havia ido até o bar da vítima, com o objetivo de falar com o marido da mesma, a fim de que ele “desse um jeito nela”, sob a justificativa de que a vítima estava ameaçando-o.
Explicou que o tumulto foi para cima dele e não teve outra escolha.
Questionado pelo Ministério Público, respondeu que a vítima lhe ameaçava de morte e ficou sabendo das ameaças através de outras pessoas.
Explicou que, quando entrou no bar, a vítima estava sentada, perto da parede.
Aduziu que chegou procurando o marido da vítima, a qual disse “que o marido não”.
Na sequência, disse que o povo foi para cima dele, momento em que sacou a arma.
Frisou que não sabe porque eles foram para cima, talvez tenham lhe interpretado mal, bem como disse que, nesse momento, ainda não havia disparado nenhum tiro.
Indagado pela sua defesa, disse que a vítima queria lhe extorquir e como ele não queria fazer o que ela mandava, a vítima começou a lhe ameaçar.
Afirmou que não foi com a intenção de matar ninguém e negou a existência de qualquer relacionamento amoroso entre ele e a vítima.
Por fim, disse que sua intenção era apenas se defender.
A testemunha Bernadete Gomes da Silva, em juízo, disse que, no dia do acontecido, o réu compareceu na casa de “Chico Galdino”.
Aduziu que convidou o réu para ir até Brejo do Cruz, bem como mencionou que a vítima, Joselia Jales, disse que também iria.
Pontuou que foi com Deusdete para Brejo do Cruz e, por volta das 12h, ligou para Josélia questionando se ela ainda iria, a qual lhe respondeu de forma positiva.
Mencionou que foi ao banheiro e o réu ficando conversando, no telefone, com Joselia Jales.
Declarou que, quando retornou do banheiro, o denunciado não estava no local, razão pela qual questionou a um funcionário do bar, o qual respondeu que o denunciado já havia saído.
Registrou que, após a saída do denunciado, “Seu Chico” lhe ligou e disse que Deusdete havia tirado a arma de lá, não sabendo onde havia colocado.
Afirmou que ligou para Josélia e narrou o acontecido.
Informou que, por volta das 15h30min, ligou para Josélia, no entanto, quem atendeu foi a filha, a qual noticiou que Deusdete havia acabado de matar Josélia, sua mãe.
Questionada pela Representante do Ministério Público, respondeu que não sabe se existia um relacionamento amoroso entre o denunciado e a vítima, sabendo que a vítima e o réu eram muitos amigos e andavam juntos.
Além disso, respondeu que não viu se o réu estava armado.
Mencionou que, em determinado momento, a vítima chegou e mandou o denunciado guardar a arma em “Seu Chico”.
Disse, ainda, que não sabe se havia ciúmes do réu para com a vítima, bem como nunca viu ambos se beijando e não sabe sobre a existência de malquerença entre ambos.
A testemunha Cácio Gomes da Silva, ouvida em juízo, narrou que o denunciado estava bebendo na casa de “Seu Chico”.
Explicou que estava no bar de sua irmã e o réu havia guardado uma arma, no entanto, a arma sumiu.
Disse que “Seu Chico” lhe pediu para ir até o bar de Josélia, a fim de que ela ligasse para Deusdete e perguntasse se ele havia levado a arma.
Mencionou que a vítima ligou para Deusdete, o qual confirmou que levou a arma.
Disse que, diante da situação, retornou para avisar a “Seu Chico” que Deusdete havia levado a arma.
Ao longo de seu depoimento, detalhou que, por volta das 14h30min, o denunciado passou no carro, tendo “Seu Chico” dito que fosse até o local, para verificar o que estava acontecendo.
Afirmou que, quando chegou ao bar da vítima, escutou o “pipoco na porta”.
Questionado pelo Representante do Ministério Público, disse que, quando chegou ao local, o crime já estava acontecendo.
Afirmou que escutou três tiros da porta e viu o denunciado saindo correndo.
Disse, ainda, que o povo da rua falava que existia um relacionamento entre a vítima e o réu.
Afirmou que não sabe a motivação do crime.
Mencionou que o réu possuía ciúmes da vítima e explicou que sabe disso, pois o povo da rua dizia e o próprio réu conversa com ele.
Detalhou que o réu bebia com ele e lhe contava que gostava muito da vítima.
Indagado pela defesa, respondeu que a vítima convivia com Welison Gomes “Lourinho” e que ambos moravam juntos.
Sobre a existência do ciúmes entre a vítima e o réu, disse que “era como se fosse uma ilusão”.
Disse que, no dia do acontecido, não viu o que aconteceu, escutou apenas os disparos.
O declarante Welison Gomes do Nascimento, em juízo, narrou que, na hora do acontecido, estava no banheiro e escutou os tiros.
Explicou que entrou dentro do bar e viu que o denunciado estava lá.
Ato contínuo, afirmou que agarrou o réu e conseguiu tomar a arma, no entanto, o denunciado fugiu.
Afirmou que convivia com Joselia há mais de 10 (dez) anos e disse não saber se havia um relacionamento entre a vítima e o réu.
No entanto, registrou que, após a morte de Joselia, ficou sabendo do suposto relacionamento.
Disse não saber se havia paixão e/ou ciúmes do réu para com Joselia.
Por fim, disse que escutou o povo da rua falar que o denunciado cometeu o fato por ciúmes.
A declarante Heloiza Jales dos Nascimento, filha da vítima, ouvida em juízo, narrou que estava em casa e sua mãe lhe ligou, com o fito que fosse buscá-la no bar.
Afirmou que, quando chegou ao local, após 10 (dez) minutos, Deusdete chegou no carro.
Explicou que, quando o réu ia entrando no local, perguntou “cadê o cachorro do seu marido ?”.
Ato contínuo, sua mãe levantou e disse “com ele você não mexe, não!”.
Afirmou que seu pai estava no banheiro e, na hora que escutou o primeiro tiro, seu pai entrou dentro do bar.
Frisou que, após isso, não viu mais nada, caiu no chão.
Disse, ainda, que tentou abraçar o réu por trás e caiu.
Mencionou que havia um relacionamento entre sua mãe e o denunciado.
Indaga pela defesa, respondeu que seus pais convivam juntos há bastante tempo.
Disse, ainda, que acredita que Deusdete agiu motivado por ciumes.
Sobre a existência de relacionamento entre sua mãe e o réu, disse que foi algo que escutou depois do crime e frisou que nunca havia visto os dois juntos, como namorados.
Por fim, disse que ocorreu o disparo e depois a luta entre sua mãe e o acusado, e frisou que, mesmo atingida, sua mãe entrou em luta corporal.
A testemunha Francisco Cardozo Jales, em juízo, disse que, antes do crime, um tio do marido da vítima, chegou dizendo que gosta muito de Desudete e que ia avisar que estavam preparando para matar ele.
Afirmou que não estava no local, mas ouviu os tiros e o movimento das pessoas.
Indagado pela defesa, afirmou que morava vizinho ao bar e existiam pessoal utilizando drogas no local, razão pela qual se afastou.
Afirmou que a vítima “saia com um e com outro”.
Disse, ainda, que não sabe se o réu possuía um relacionamento com a vítima, bem como falam que foi o réu que matou a vítima, no entanto, não viu o fato.
A testemunha Ewerton Medeiros de Souza, ouvida em juízo, afirmou que o réu frequentava o bar da vítima e que havia sido ameaçado.
Afirmou que tomou conhecimento das ameaças através da família do réu.
Afirmou que não existia relacionamento entre o réu e a vítima, o denunciado apenas frequentava o bar de propriedade da vítima.
No mais, por ora, basta apenas que haja indícios suficientes de que o crime foi cometido com ânimo homicida (animus necandi), sendo que, neste momento processual, em caso de dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade na continuidade do processo criminal (in dubio pro societate).
Compulsando os autos, existem indícios suficientes de autoria para submeter o acusado Deusdete dos Santos a julgamento popular, visto que há indícios que ele pode ter sido o autor dos tiros que ceifaram a vida da vítima Joselia Jales da Silva.
Ressalte-se, como já foi dito, que neste momento processual não se exige certeza, contentando-se a lei com indícios suficientes da autoria, conforme restou bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão cuja ementa transcrevo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme anotado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, “não impõe o julgador, com a sentença de pronúncia, pena alguma ao réu, ou qualquer outra sanctio iuris de Direito Penal, mas unicamente declara admissível a acusação, para que, assim, se submeta o réu a julgamento no plenário do júri” (A instituição do júri.
Campinas, Bookseller, 1997, p. 373). 2.
Com razão o Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão irretocável, assentou, de um lado, a competência do Júri e, de outro, em conformidade com as balizas da instância ordinária, a suficiência dos indícios que embasaram a pronúncia. 3. É inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 167216 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).
De outro lado, malgrado esforço hercúleo da ilustre defesa, não vislumbra-se como acolher a tese apresentada por ocasião das alegações derradeiras.
Isso porque o conjunto probatório revela a pertinência de submeter o exame do fato, na forma articulada à denúncia, ao julgamento popular para que delibere acerca do fato e suas circunstâncias.
O certo é que não se pode aferir, nesta fase do procedimento, se a conduta foi ou não praticada em legítima defesa, especialmente em razão das divergências entre a versão do acusado diante das apresentadas pelas testemunhas/declarantes, fato que afasta, de plano, a possibilidade de acolhimento da tese de absolvição sumária postulada pela defesa.
A fase de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade e nela só há ensejo para a absolvição sumária por legítima defesa, privilégio legal previsto no art. 415, IV, do CPP, quando há provas veementes e inquestionáveis de ter agido o acusado sob o pálio da referida excludente, o que não se constata na situação que os autos apresentam.
Destarte, demonstrada a existência do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular é medida que se impõe.
DAS QUALIFICADORAS No que concerne às qualificadoras imputadas (motivo torpe e contra a mulher por razões do sexo feminino), observa-se que devem ser mantidas, à míngua de prova cabal de sua inadmissibilidade.
Veja-se que, conforme consta nos autos, o crime teria sido motivado pelo ciúme do réu em relação a vítima, caracterizando, o que, em tese, indica a torpeza na motivação do crime.
Outrossim, segundo se apura nos autos, em tese, o denunciado e a vítima mantinham um relacionamento extraconjugal, caracterizando, em tese, o contexto de violência doméstica do crime.
Sobre esse tema, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, que bem esclarece a questão ao atribuir aos jurados a tarefa de decidir também sobre as qualificadoras, excetuando apenas as situações em que estas se mostrarem improcedentes ou descabidas.
De todo modo, o reconhecimento ou não de tais qualificadoras ficará a cargo dos jurados. (...)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INDÍCIOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
Tendo as qualificadoras sido embasadas em indícios de autoria, colhidos em depoimento judicial, destacando-se, na pronúncia, que o motivo fútil decorreria do crime ter supostamente ocorrido em razão de a vítima ter se excedido no uso de entorpecentes e que foi utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica dos agentes, que agrediram a vítima quando essa já estava no chão, não há manifesta ilegalidade. 3.
A revisão do entendimento do acórdão, acerca da ausência de indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 897.441/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Deusdete dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e VI, (na forma do § 2º-A, I,) todos do Código Penal no contexto da Lei n. 11.340/06 (contra a vítima Joselia Jales da Silva), submetendo-o, por via de consequência, a julgamento perante o Tribunal do Júri com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o pronunciado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Comunique-se desta decisão, um familiar da vítima, em respeito ao art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Após certificada a preclusão, intimem-se as partes para fins do art. 422 do CPP.
Registre-se que foi lançada a movimentação sentença em razão da tabela, compreendendo este juízo tratar-se de decisão.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 22:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:57
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 01:37
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 30/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Patu.
-
22/11/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:59
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:10
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
19/11/2024 11:05
Audiência Instrução cancelada para 30/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Patu.
-
18/11/2024 14:14
Audiência Instrução designada para 30/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Patu.
-
29/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:38
Audiência Instrução realizada para 24/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
25/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 20:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Patu.
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:38
Audiência Instrução redesignada para 24/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:10
Audiência Instrução redesignada para 10/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
16/08/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:43
Audiência Instrução designada para 05/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Patu.
-
01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:31
Outras Decisões
-
20/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:21
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:48
Decorrido prazo de 71ª Delegacia de Polícia Civil Patu/RN em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
23/01/2024 10:41
Revogada a Prisão
-
23/01/2024 10:41
Recebida a denúncia contra DEUSDETE DOS SANTOS
-
19/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 09:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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