TJRN - 0815346-11.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:29 Decorrido prazo de NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:29 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
 
 Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815346-11.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ REQUERIDO: BIANCA DE CARVALHO GOMES JULIASSE ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
 
 Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 00:30 Decorrido prazo de ELAINE MAGNA BRAGA DAMASIO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 00:30 Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 03:33 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:59 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815346-11.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ EXECUTADO: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR.
 
 JULIASSE A/C SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ e como parte executada CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR.
 
 JULIASSE A/C. Intimada para pagamento, a parte executada anexou comprovante de depósito judicial (ID 139707707 ).
 
 Por sua vez, a parte exequente peticionou nos autos informando seus dados bancários, não tendo se insurgido quanto à quantia depositada. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Com o depósito judicial da quantia indicada pelo exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
 
 Dispõe o CPC: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 Expeça-se alvará através do SISCONDJ da integralidade do valor depositado para conta indicada no ID 145860745.
 
 Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema.
 
 Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/08/2025 13:16 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            26/08/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:25 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            20/08/2025 16:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/03/2025 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 14:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/12/2024 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 07:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/12/2024 07:03 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            18/11/2024 13:11 Outras Decisões 
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                                            05/06/2024 08:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 12:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/03/2024 02:51 Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 05:11 Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR. JULIASSE A/C em 14/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 05:11 Decorrido prazo de BIANCA DE CARVALHO GOMES JULIASSE em 14/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 19:55 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            07/03/2024 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            07/03/2024 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            07/03/2024 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            01/03/2024 00:54 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815346-11.2022.8.20.5124 AUTOR: NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ REU: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR.
 
 JULIASSE A/C e outros S E N T E N Ç A NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ, qualificada nos autos e por meio de advogada habilitada, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR.
 
 JULIASSE A/C e BIANCA DE CARVALHO GOMES JULISSE, igualmente identificados.
 
 Sustenta a autora, em síntese, que: a) em junho de 2021, contratou um tratamento dentário referente a implantação de uma prótese, sob responsabilidade da parte requerida, cujo valor à época totalizava R$ 1.200,00, pagos com cartão de crédito; b) passados alguns dias após o início do tratamento, o serviço foi interrompido pela própria dentista, que mesmo diante de várias tentativas em agendar uma nova consulta quedou-se inerte; c) o aludido tratamento nunca foi finalizado, “restando apenas à demandante o recebimento de uma prótese defeituosa e que posteriormente foi passível de remoção, causando-lhe alguns prejuízos concernentes a sua função mastigatória, uma vez que houve a perda dentária e que por motivos alheios à usa vontade, acabara por não concluir, afetando inclusive a sua autoestima”.
 
 Pugnou, ao final, pelo julgamento procedente da ação para condenar a requerida ao pagamento de: i) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de repetição do indébito; ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
 
 Citados (Ids. 92185917 e 92185924), os requeridos não apresentaram defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia (Id. 98032993).
 
 As partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, são aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
 
 Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
 
 Pois bem.
 
 Sustenta a promovente ter contratado tratamento dentário junto às requeridas, serviço este que supostamente não foi prestado em sua integralidade.
 
 Aduz ter recebido prótese defeituosa, “e que posteriormente foi passível de remoção, causando-lhe alguns prejuízos concernentes a sua função mastigatória, uma vez que houve a perda dentária e que por motivos alheios à sua vontade, acabara por não concluir, afetando inclusive a sua estima.” Escorada em tal narrativa, a reclamante pleiteia a devolução em dobro do valor desembolsado para pagamento do tratamento, além de indenização a título de danos morais.
 
 No caso dos autos, considero verossimilhantes as alegações autorais, haja vista constar no caderno processual prova de que a autora, de fato, desembolsou valores em favor da reclamada para pagamento do tratamento dentário (Id. 88869838).
 
 Além disso, a requerida não contestou, presumindo-se verdadeira a narrativa constante na exordial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, diante de sua revelia.
 
 Nesse contexto, incumbiria à demandada demonstrar que prestou integralmente o serviço para o qual foi contratada, nos termos do art. 373, II da norma processual, ônus este do qual a parte não se desincumbiu, haja vista sequer ter integrado o processo.
 
 Portanto, concluo assistir razão à postulante, quanto a existência de falha na prestação de serviços.
 
 Passando aos pedidos autorais propriamente ditos, no que se refere à restituição do montante desembolsado pela requerente, entendo ser devida, mas na forma simples.
 
 Com efeito, embora a requerente tenha pugnado pela repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, tal medida somente é aplicável em caso de cobrança indevida, que não se confunde com a hipótese de mero inadimplemento contratual, quando o pagamento é regular, mas o serviço não é prestado.
 
 Já no que concerne ao dano moral, no caso dos autos, entendo não ter restado comprovada a sua configuração.
 
 Com efeito, embora a postulante afirme que a não finalização do tratamento dentário lhe causou problemas de ordem mastigatória e estética, não há nos autos qualquer documento corroborando com tal alegação, a exemplo de prontuários médicos ou fotografias.
 
 A propósito, a promovente sequer especificou qual foi o tratamento contratado junto à requerida, inexistindo no caderno processual elementos probatórias capazes de demonstrar a extensão do prejuízo sofrido em razão de sua não conclusão.
 
 Diante da carência de provas, a situação em análise para se amoldar à hipótese de mero inadimplemento contratual, que segundo o STJ, não gera dano moral indenizável.
 
 Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
 
 Ausência de dano moral. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Isto posto, pelo que dos autos consta e de livre convencimento, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para determinar que as requeridas restituam, solidariamente, à autora o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso.
 
 Condeno as demandadas, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
 
 TATIANA LOBO MAIA.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/02/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 08:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/10/2023 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2023 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2023 08:19 Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 06:07 Decorrido prazo de BIANCA DE CARVALHO GOMES JULIASSE em 07/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 06:07 Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR. JULIASSE A/C em 07/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 07:26 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            31/07/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim¹ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815346-11.2022.8.20.5124 AUTOR: NYAGARA MARIA BEZERRA DINIZ REU: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO DR.
 
 JULIASSE A/C e outros D E S P A C H O Decreto a revelia das partes promovidas.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
 
 Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
 
 Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
 
 TATIANA LOBO MAIA.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/07/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 12:11 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            13/12/2022 12:11 Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            30/11/2022 04:31 Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 25/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 02:32 Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 25/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 10:41 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/11/2022 10:40 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/11/2022 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2022 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/11/2022 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 08:24 Audiência conciliação designada para 13/12/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
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                                            16/11/2022 08:24 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 04:58 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            14/11/2022 04:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2022 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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