TJRN - 0850568-94.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0850568-94.2017.8.20.5001 Embargante: JBS S/A Embargado: ERICK PEREIRA ADVOGADOS - EPP Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850568-94.2017.8.20.5001 Polo ativo J&F INVESTIMENTOS S.A e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS, RAFFAEL GOMES CAMPELO, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, LUCCA MARTINS PORTOCARRERO, HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA Polo passivo ERICK PEREIRA ADVOGADOS - EPP e outros Advogado(s): RAFFAEL GOMES CAMPELO, FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0850568-94.2017.8.20.5001.
Embargante: J&F INVESTIMENTOS S.A e outros (3) Embargado: ERICK PEREIRA ADVOGADOS - EPP e outros (3).
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJULGAMENTO DOS EMBARGOS.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
APONTADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A CONDUTA DA RECORRENTE J&F INVESTIMENTOS S.A.
POR ATOS DANOSOS DECORRENTES DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE DIRETOR DA EMPRESA E SUA DIVULGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO LIAME ENTRE OS FATOS DELATADOS PELO PREPOSTO COLABORADOR E OS DANOS NARRADOS NA INICIAL.
SITUAÇÃO DO COLABORADOR COMO PREPOSTO DA EMPREGADORA CONFIGURADA EM RAZÃO DO PATENTE INTERESSE DA EMPRESA E RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA COLABORAÇÃO PREMIADA EM MATÉRIA PENAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NOS TERMOS DO ART. 932, III, CÓDIGO CIVIL.
ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE PREPOSTO QUE NÃO PODE SER FATOR DE EXCLUSÃO OU ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA EMPREGADORA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA, SUPRINDO OMISSÃO, RECONHECER VÍNCULO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ATOS PRATICADOS PELO PREPOSTO COLABORADOR E OS DANOS CAUSADOS, MANTIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Determinação de rejulgamento pelo STJ dos embargos de declaração em apelação cível interposta por J&F INVESTIMENTOS S.A e JBS S.A para exame dos argumentos deduzidos pela recorrente no sentido de que os atos praticados por terceiro, em seu exclusivo benefício e interesse, alheios aos interesse da empresa, afastam a aplicação do comando inserto no art. 932, III, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se a empregadora deve responder pelos atos regularmente praticados por seu preposto em sede de colaboração premiada, para obter benefício de natureza personalíssimo no campo penal, sem interesse próprio da companhia; e (ii) se existe o liame entre os fatos danosos indicação na petição inicial da ação indenizatória e a relação de preposição com o colaborador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Identificada omissão no acórdão local quanto a conduta da J&F INVESTIMENTOS S.A nos atos danosos decorrentes de colaboração premiada celebrada pelo seu preposto, então na condição de Diretor de Relações Institucionais, no decurso de CPMI sobre a chamada Operação Lava Jato. 4.
Termo de colaboração premiada do Diretor da empresa contendo afirmações de ilícitos atribuídos aos autores/recorridos, que foram divulgadas, os quais não restaram comprovados conforme reconhecido em decisão de primeiro grau e acórdão local. 5.
Configuração do liame existente entre a divulgação dos fatos delatados pelo preposto colaborador e os danos narrados na inicial da ação de indenização. 6.
Situação do colaborador como preposto da empresa devidamente configurada pela relação de subordinação e realçada pelo evidente interesse da empresa na celebração da colaboração premiada do seu Diretor.
Colaborador que à toda evidência somente prestou a colaboração premiada na ocasião por ter a condição de diretor da empresa.
Hipótese que configura o comando inserto no art. 932, III, do Código Civil, porquanto acordo de colaboração premiada de preposto não pode ser fator de exclusão ou atenuação do dever de indenizar da empresa empregadora, não cabendo ser aplicada a interpretação restritiva ao dispositivo, sob pena dos danos comprovados restarem sem o sancionamento da lei civil. 7.
O caráter personalíssimo da colaboração premiada mesmo visando a obtenção de benefícios de ordem pessoal na esfera penal não afasta, no âmbito civil, a responsabilização da empregadora pelos atos praticados pelo seu preposto quando presente o vínculo de causalidade entre os atos e os resultados danosos dele decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração em apelação cível conhecidos para, suprindo omissão, reconhecer a responsabilidade civil da J&F INVESTIMENTOS S.A, nos termos do art. 932, III, CC, no dever de indenizar os autores/recorridos em razão de divulgação de atos ilícitos atribuídos aos mesmos e não comprovados, em decorrência de acordo de celebração premiada então celebrado por seu Diretor de Relações Institucionais.
Tese de julgamento: “A empregadora responde civilmente, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, pelos atos do seu preposto, em sede de acordo colaboração premiada, mesmo quando o acordo vise a obtenção de benefício de caráter pessoal no campo penal, quando divulgados fatos ilícitos não comprovados atribuídos a terceiros, nela contidos, e restar configurada a relação de subordinação do colaboração e ser evidente o interesse da empresa empregadora. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1476710 / BA, Resp 1199782/PR, AgRg no AREsp 161495/RJ, REsp 712591/RS, REsp 287849/SP, REsp 424408/ES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejulgando embargos de declaração em apelação cível por determinação do Superior Tribunal de Justiça para tão somente suprir a omissão nos embargos e reconhecer a responsabilidade civil da empresa J&F INVESTIMENTOS S.A em decorrência dos fatos danosos narrados na inicial da ação de indenização oriundos de acordo de colaboração premiada celebrado pelo seu Diretor de Relações Institucionais, Ricardo Saud, uma vez configurada a relação de preposição da empresa com o colaborador e ser evidente o interesse, mantendo todos os demais termos do acórdão desta Corte de Justiça, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO O Superior Tribunal de Justiça acolheu agravo interposto1 por JBS S/A para dar provimento a recurso especial determinando “o retorno dos autos à origem para que avalie a conduta da ré-recorrente - J&F INVESTIMENTOS S.A – na perspectiva do liame existente entre os fatos danosos indicados na petição inicial desta ação indenizatória e a relação de preposição com o colaborador, explicando os motivos do seu convencimento.” (ID 31098890, p. 5).
Os autos foram baixados a este Tribunal, que os remeteu (por equívoco) ao Juízo de primeiro grau, que os devolveu para esta Corte (ID 31797434), e vieram conclusos a este gabinete para decisão.
Petição da recorrente JBS (ID 31797428) pedindo a juntada de substabelecimento e documentos societários.
Petição dos recorridos Erick Pereira Advocacia e outro (ID 31861750) com juntada de documentos.
Petição da recorrente JBS S/A (ID 16108302) pedindo a retirada dos autos de documentos juntados pelos recorridos nos ID’s 31861752, 31861753 e 3186175 e demais documentos da colaboração premiada de Ricardo Saud, que foram juntados sem prévia autorização judicial. É o que importa relatar. _________ 1 Agravo em Recurso Especial nº 239433-RN – Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
VOTO Diante da determinação do STJ, conheço dos embargos e passo ao exame da questão posta para apreciação, consistente em analisar se existe ou não responsabilidade civil da empresa recorrente J&F INVESTIMENTOS S.A. em razão dos alegados fatos danosos indicados na petição inicial da ação de indenização e motivada pelas declarações feitas em colaboração premiada por um dos seus diretores, que se tornaram públicas através de divulgação na imprensa.
Consoante se constata na ementa da decisão do STJ (II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO) a análise desta Corte deve se restringir a saber “se a empregadora deve responder pelos atos praticados por seus prepostos em sede de colaboração premiada, para obter benefício de natureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da companhia” e ainda dizer qual o “vínculo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto e as empresas” posto que tal questão não restou suficientemente esclarecida quando do seu pronunciamento nos embargos de declaração.
De início, convém destacar o que foi posto no voto do Ministro Relator: “Percebo, entretanto, que a recorrente objetiva desenvolver tese jurídica – cujo exame creio ser relevante, e inédito nesta Corte Superior – no sentido de que a empregadora não deve responder pelos atos regularmente praticados por seus prepostos em sede de colaboração premiada, para obter benefício de natureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da companhia.” Também se extrai do voto do Ministro Relator que foi o Sr.
Ricardo Saud, ex-diretor da J&F, quem celebrou acordo de colaboração premiada, visando auferir benefícios exclusivos para si, mas foi ouvido, então, na condição de diretor da empresa J&F.
Registre-se, portanto, desde já, que quando da realização do acordo de colaboração premiada, o colaborador Ricardo Saud ainda atuava como preposto da referida empresa.
Esse é um fato induvidoso, como mostram os autos, sendo, portanto, premissa que não pode ser afastada para se analisar o interesse da companhia no acordo de colaboração – dada a sua relação com os eventos ditos ilícitos divulgados – e o vínculo de causalidade com os atos que resultaram lesivos aos autores, ora recorridos.
Consoante se deflui dos autos, a divulgação dos termos do acordo de colaboração premiada celebrado com o então diretor da J&F Ricardo Saud foi o motivo da promoção da presente ação de indenização pelos autores-recorridos, que foi julgada procedente no primeiro grau (ID 13911719) e com sentença confirmada em recurso de apelação nesta Corte.
No acórdão local, observa-se que já houve a indicação de que os atos ditos lesivos foram praticados pela empresa controlada (JBS S.A) mas emanados pela holding controladora (J&F Investimentos S.A) por intermédio de um grupo de executivos dentre os quais o Sr.
Ricardo Saud efetivamente atuou “em representação destas empresas, na qualidade de Diretor de Relações Institucionais do Grupo J&F Investimentos S.A.” No voto da então relatora nesta Corte restou assentado que “{…} verifica-se que Ricardo Saud junto com outros executivos do Grupo J&F investimentos S.A., inclusive com o proprietário do Grupo, Joesley Batista, em “colaboração premiada”, em razão das investigações realizadas pela mencionada CPMI, confessaram a prática de diversos ilícitos por meio da JBS S.A.
Nesses termos, depreende-se que os atos que provocaram a referida CPMI que investigou a JBS S.A. foram praticados pela JBS S.A., mas, emanados pela empresa controladora, a J&F investimentos S.A., por intermédio do seu proprietário e de um grupo de executivos, do qual Ricardo Saud efetivamente atuou em representação destas empresas, na qualidade de Diretor de Relações Institucionais do Grupo J&F investimentos S.A.” (pg. 281, ID 15114306, grifamos).
Essa conclusão também foi posta no voto e acórdão local dos embargos de declaração manejados pela JBS S.A e J&F Investimentos S.A (ID 16997205).
Já houve aqui, como visto, clara referência ao executivo que celebrou o acordo de colaboração premiada como sendo preposto da empresa recorrente, exatamente por sua condição de Diretor de Relações Institucionais.
Diante dessa constatação e seguindo essa linha de pensamento, registre-se que nos termos do art. 932, III, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” E foi como preposto da empresa (Diretor de Relações Institucionais do Grupo J&F) que o Sr.
Ricardo Saud fez a colaboração premiada que, por ter tido ampla divulgação, fez atribuir aos autores-recorridos ilícitos que não restaram comprovados, como restou dito pelo Juízo de primeiro grau na sentença cujos argumentos e fundamentos foram mantidos no julgamento da apelação por esta Corte.
Tem-se, pois, que não se separou na ocasião a figura do preposto Ricardo Saud da figura da empresa na situação posta para fins de responsabilização dos recorrentes, embora a pessoa física do diretor não tenha sido demandada na presente ação, o que não impede, como se sabe, a responsabilização da pessoa jurídica.
Não parece haver dúvida de que em tais situações deve ser mesmo o art. 932, III, CC, o fundamento legal para fins de responsabilização da empregadora pelos atos dos seus prepostos realizados em colaboração premiada, mesmo que ela vise obtenção de benefícios de ordem pessoal na esfera penal em favor do colaborador.
No caso, não se pode afastar no plano fático que essa colaboração premiada do então Diretor da J&F e sua divulgação teve como consequência repercussões na esfera conceitual, moral e social dos recorridos, porquanto lhes foram atribuídas diversas condutas ilícitas que nunca restaram comprovadas, como foi destacado na sentença.
No acordo de colaboração o que restou prevalecente e impactante, pelo que relatam os autos, foram as palavras da empresa, que estaria então envolvida na conhecida Operação Lava Jato, e essas palavras ressoaram pela voz do colaborador, que era então seu diretor.
Não há dúvidas, conforme posto na sentença confirmada por este Tribunal, que foram enormes as repercussões sociais da Operação Lava Jato, e a divulgação do acordo da colaboração premiada de Ricardo Saud na condição de Diretor da holding J&F ocorreu sem que se tenha dissociado o nome do colaborador do nome da empresa que era sua empregadora.
Volvendo à ocasião de quando ocorreram os fatos danosos descritos na inicial (colaboração premiada e sua divulgação), não há como deixar de reconhecer, portanto, a relação de subordinação do declarante Ricardo Saud com a empresa recorrente.
Todos os elementos constitutivos da caracterização de um preposto, nos termos do que preconiza o art. 932, III, CC, estavam presentes.
O colaborador prestou a colaboração premiada na ocasião exatamente por ter a condição de diretor da empresa.
Os depoimentos do colaborador não se restringiram às ações ou atuações de sua pessoa, mas alcançaram também ações e atuações da empresa da qual ele era Diretor de Relações Institucionais.
Com efeito, pelo que consta da vasta documentação acostada, conclui-se que os atos danosos tiveram como fonte e origem as palavras de um preposto da empresa, que fez revelações de práticas que seriam delituosas envolvendo nelas não só sua pessoa física, mas também a empresa J&F e, por extensão, os nomes dos autores, ora recorridos.
Portanto, pode-se afirmar que existia interesse da empresa no depoimento do colaborador Ricardo Saud, assim resta evidente o seu interesse na realização do acordo de colaboração, mesmo que os benefícios penais eventualmente conseguidos, pelo caráter personalíssimo fossem direcionados apenas em relação ao colaborador, até porque, como se sabe, efeitos decorrentes de celebração de acordo por pessoa jurídica são de outra natureza que não de direito penal, por ser acordo de leniência, e não de colaboração premiada.
Portanto, consigne-se que acordo de colaboração premiada celebrado por preposto de pessoa jurídica, ainda que os benefícios nele auferidos sejam de ordem pessoal, não pode ser interpretado como fator de exclusão ou atenuação do dever de indenizar pela empresa que o colaborador representava quando da sua celebração.
Embora inexista precedente no âmbito do STJ – consoante afirmado pelo Ministro Relator2 - quanto à responsabilidade da empregadora pelos atos de preposto decorrentes de colaboração premiada, posicionamentos daquela Corte Superior quanto à responsabilidade civil das empresas por danos causados por seus prepostos são perenes e remansosos3, e podem servir de parâmetros para construir argumentação no sentido de que a responsabilidade civil da empregadora pelos atos praticados por seus prepostos em acordos de colaboração também pode ser tutelada no âmbito do art. 932, III, do Código Civil.
Até porque os fatos delineados na inicial como danosos já estão reconhecidos como incontroversos, e podem (e devem) receber valoração jurídica para fins de configuração da responsabilidade civil da empregadora do colaborador.
Cuida-se, assim, de responsabilidade objetiva, porquanto não se pode afastar em casos como o dos autos a figura do preposto colaborador da figura da empresa, e a norma do art. 932, III, CC, imputa a responsabilidade exclusiva ao empregador, e nela se enquadra a hipótese de que seja ele, preposto, colaborador premiado, não se devendo operar uma interpretação restritiva para excluir da norma tal hipótese, até porque, no presente caso, é inafastável o liame entre os fatos danosos indicados na inicial e a relação de preposição do colaborador com a empresa recorrente.
E os autos estão a revelar que era intensa, forte e importante a relação de subordinação entre o colaborador e a empresa, em razão do alto cargo ocupado pelo colaborador, o que torna evidente o vínculo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto e colaborador e o efeito dessa relação restou patente pela divulgação da colaboração premiada que causou danos aos recorridos.
Ressalte-se, ademais, que a colaboração premiada do preposto da recorrente foi um ato que surtiu eficácia jurídica e produziu efeitos concretos, uma vez condicionada e definida por pressupostos e condições de forma e resultado.
E como um fato jurídico que foi divulgado, teve grande alcance social e repercutiu na honra e conceito dos recorridos, como já restou reconhecido no acórdão desta Corte, e resultou na condenação da recorrente por danos materiais e morais.
E nessa repercussão estavam alinhados os nomes do colaborador e da empresa, o que só reforça a eficácia que deve ter a norma de imposição do artigo 932, III, do Código Civil.
Diga-se, pois, que a questão não se resumiu à simples manifestação de vontade do colaborador para fins de obtenção de benefícios de caráter personalíssimo na seara penal, mas a uma manifestação de vontade qualificada pelo fato de ser Diretor da empresa recorrente.
Não há dúvidas, também, que a tutela de interesses que se buscou perfictibilizar através da celebração do acordo de colaboração premiada envolvia diretamente o nome (e interesses, por óbvio) da empresa recorrente.
Ainda que manifestada com ou sem assunção de culpa ou dolo, a colaboração premiada celebrada por um preposto de empresa é qualificada não só pelas normas que orientam o escopo geral do acordo, mas principalmente pelos interesses da empresa, que nela estarão decididamente envolvidos.
Em outras palavras, não são só os interesses do colaborador que estarão em jogo, mas também os da empregadora, caracterizando, pois, o liame que certamente existe entre eventuais fatos danosos que daí resultarem e a relação de preposição, como decididamente ocorreu no caso presente.
No caso em preço, o que decididamente autorizou a celebração do acordo de colaboração foi a condição do colaborador como Diretor da empresa, resultando na conclusão de que os fatos danosos daí subsequentes, narrados na inicial, estão subsumidos ao disposto no art. 932, III, CC.
E essa posição do preposto Ricardo Saud, no caso, prestando como colaborador as informações buscadas pelos órgãos investigadores, somente reforça o grau de eficácia que se deve atribuir ao citado dispositivo da lei civil, para abranger tais situações.
E não é despiciendo dizer que naquela ocasião, como é sabença geral, vivia-se no país momentos de repercussão quase diária de acordos de colaboração premiada (chamados também de delação premiada), que terminaram por ser de domínio público em razão da ampla divulgação pela mídia, mesmo que celebrados sob sigilo, o que torna especialmente relevante para fins de responsabilidade civil as repercussões dessas divulgações.
No mais, sabe-se que sendo a colaboração premiada mecanismo de grande importância para a elucidação de fatos delituosos graves, e que sua divulgação (autorizada ou não) gera enorme repercussão social, quando celebrada por um preposto de pessoa jurídica pode ser mesmo considerada como ostentando o que podemos chamar de “efeito vinculante” entre a empresa e o seu preposto, seja por sua concepção social como ferramenta estratégica de combate à criminalidade, seja por sua concepção como um negócio jurídico processual.3 De lembrar que o STJ já reconheceu, em situação aqui adotada como parâmetro analítico e argumentativo, que até mesmo as obrigações assumidas por pessoa não designada como representante no estatuto social da empresa, mas que tenha relação direta com o objeto social da pessoa jurídica, são validas (veja-se, por exemplo, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 161.495-RJ, DJe 05/09/2013).
Nessa ordem de ideais, pode-se dizer que ainda que se alegue que os benefícios eventualmente auferidos pelo colaborador Ricardo Saud decorrentes da colaboração premiada tenham caráter personalíssimo, não se pode afastar o fato de que naquela ocasião da celebração do acordo ele era estatutariamente um legítimo representante da empresa recorrente, dada sua condição de diretor.
Ou seja, não há como excluir na hipótese a incidência do art. 932, III, CC, nem mesmo que se venha a invocar, eventualmente, a teoria da aparência.
A rigor, resta configurado o vínculo estrito entre os fatos danosos narrados na inicial decorrentes da celebração do acordo de delação celebrado pelo preposto da empresa e a sua divulgação, contendo as acusações contra os recorridos, as quais foram consideradas inverídicas e, portanto, configuraram os danos mencionados na inicial, mesmo que seja a colaboração premiada celebrada pelo preposto um negócio jurídico de expressa previsão legal.
Os danos existiram e foram devidamente comprovados, não podendo ficar sem a sanção civil, que é a indenização, já fixada.
Afastar a responsabilidade no caso presente pela não aplicação do art. 932, III, CC, seria aplicar uma interpretação restritiva para deixar impunes os danos, restringindo indevidamente o alcance e o sentido da norma para uma situação expressamente prevista de responsabilidade civil do empregador.
Por fim, não há como afastar a importância do fato que a divulgação do acordo de colaboração premiada teve na aferição da responsabilidade civil da recorrente. É certo que restou dito pelos próprios autores (ora recorridos) que “a Procuradoria-Geral da República rechaçou a relevância jurídico-penal das imputações feitas pelo colaborador ao escritório de advocacia e seu sócio – autores desta ação” (trecho do voto do Ministro Relator, pg. 5, ID 31098891).
Mesmo que não se possa imputar à empresa recorrente ou ao colaborador a responsabilidade pela divulgação, o que é certo é que foi o conteúdo da colaboração do preposto da empresa, com acusações que se comprovaram inverídicas como já reconhecido nesta Corte, que causou os danos indicados pelos recorridos, e nesse contexto impõe-se reconhecer o liame existente entre a conduta da recorrente e a de seu preposto e colaborador Ricardo Saud para fins de responsabilização pelos eventos danosos narrados na inicial.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o vínculo de causalidade entre os fatos danosos indicados na inicial da ação indenizatória e a conduta da J&F INVESTIMENTOS S.A em decorrência da relação de preposição entre o colaborador Ricardo Saud e a referida empresa quando da celebração do acordo de colaboração premiada já referido nos autos, mantendo os demais termos do acórdão embargado.
No ensejo, defiro o pedido formulado pela recorrente JBS S.A para a retirada dos autos do documento ID 31861752 (Acordo de Colaboração Premiada) do Sr.
Ricardo Saud e demais documentos que a acompanham (pgs. 1 a 134), tendo em vista a informação de que inexiste autorização judicial do Ministro Edson Fachin na PET 7003 para o compartilhamento judicial do referido termo.
Com relação ao termo de acordo de leniência da J&F Investimentos S.A (holding do Grupo JBS) que se encontra no ID 31861753, observo que já houve a homologação judicial do acordo (ID 31861754), de sorte que pode permanecer nos autos. É como voto.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator ____________ 2 Trecho do voto: “Percebo, entretanto, que a recorrente objetiva desenvolver tese jurídica – cujo exame creio ser relevante, e inédito nesta Corte Superior – no sentido de que a empregadora não deve responder pelos atos regularmente praticados por seus prepostos em sede de colaboração premiada para obter benefícios de natureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da companhia.” (pg. 4, ID 31098890, grifamos). 3 Cite-se como paradigmas: AgInt no AREsp 1476710 / BA, Resp 1199782/PR, AgRg no AREsp 161495/RJ, REsp 712591/RS, REsp 287849/SP, REsp 424408/ES (versam sobre fatos incontroversos e responsabilidade objetiva).
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850568-94.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
13/10/2022 12:34
Publicado Intimação de Pauta em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2022 22:20
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCCA MARTINS PORTOCARRERO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:22
Decorrido prazo de LUCCA MARTINS PORTOCARRERO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:22
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:37
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 22:54
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:57
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
25/08/2022 00:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VIEIRA DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LUCCA MARTINS PORTOCARRERO em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/05/2022 06:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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