TJRN - 0802057-42.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDINEIDE CRISÓSTOMO BEZERRA (Herdeira Maria Crisóstomo da Silva Bezerra) em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de AGRIPINO CRISOSTOMO DA SILVA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JUVENAL CRISÓSTOMO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL PEQUENO DE SOUZA (Herdeiro de Maria Crisóstomo da Silva Bezerra) em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDENIR CRISÓSTOMO BEZERRA (Herdeiro de Maria Crisóstomo da Silva Bezerra) em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:59
Juntada de diligência
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18/08/2025 17:43
Juntada de diligência
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18/08/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:40
Juntada de diligência
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18/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:37
Juntada de diligência
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18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:38
Juntada de diligência
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14/08/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 07:42
Juntada de diligência
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12/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:57
Juntada de diligência
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08/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802057-42.2025.8.20.5112 INVENTÁRIO (39) MARIA GORETE DA SILVA GOMES AGRIPINO CRISTOMO DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pleito de justiça gratuita em favor do espólio (art. 98 do CPC).
Com fulcro no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio MARIA GORETE DA SILVA GOMES como inventariante dos bens deixados em vida por seus genitores AGRIPINO CRISÓSTOMO DA SILVA e ADALGISA DE OLIVEIRA SILVA, servindo esta decisão como termo de compromisso de bem fielmente cumprir seu encargo.
Considerando que as primeiras declarações já foram apresentadas pela inventariante, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC.
Com relação ao herdeiro INÁCIO CRISÓSTOMO DA SILVA, com fulcro no art. 6º do CPC, determino a busca do seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Em caso de diligência negativa, proceda-se sua citação por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 256, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação do herdeiro, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual, para, na qualidade de curadora especial, se manifestar nos autos (art. 72, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC).
Estão dispensadas as citações dos herdeiros que, indicados na petição inicial, já tenham apresentado procuração e documentos nos autos.
Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627 do CPC), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629 do CPC.
Havendo interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de AGRIPINO CRISÓSTOMO DA SILVA e ADALGISA DE OLIVEIRA SILVA.
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06/08/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802057-42.2025.8.20.5112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA GORETE DA SILVA GOMES INVENTARIADO: AGRIPINO CRISTOMO DA SILVA, ADALGISA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
No entanto, o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, no entanto, o Código de Ritos determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802057-42.2025.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA GORETE DA SILVA GOMES INVENTARIADO: AGRIPINO CRISTOMO DA SILVA, ADALGISA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos procuração advocatícia contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a mesma é datada de 19/07/2024, enquanto o processo foi protocolado em 09/07/2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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