TJRN - 0803028-39.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:24
Juntada de Ofício
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09/09/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 13:20
Juntada de termo
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05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803028-39.2025.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora: FABIANA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Parte ré: FRANCISCO JEANIO DE ANDRADE SABINO DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por FABIANA MARIA DE SOUZA, qualificada na inicial, em face de FRANCISCO JEANIO ANDRADE SABINO, na qual a interditante alega que a parte interditanda é portador de demência mista (Alzheimer e Vascular), decorrente de um AVC isquêmico, necessitando de ajuda permanente de terceiros para realização de suas atividades básicas da vida diária, não estando atualmente em pleno gozo de suas faculdades mentai, razão pela qual sustenta ser incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Requer o deferimento do pedido de curatela provisória.
Requer o deferimento da liminar, a intimação do Ministério Público, a citação do(a) interditando(a) para audiência do com o juízo e que seja, por sentença, declarada a sua interdição e nomeado a requerente como curadora definitiva.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 156900680 e 156900681.
Parecer do Ministério Público no ID 162624643 opinando pelo deferimento da curatela provisória Em seguida, vieram-me os autos conclusos, É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º).
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a parte requerente é esposa do(a) interditando(a), consoante documento de identificação anexo à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos de Ids 156900680 e 156900681 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) FRANCISCO JEANIO ANDRADE SABINO o(a) senhor(a) FABIANA MARIA DE SOUZA, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal (art. 759, CPC).
Havendo informações nos autos de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) ou pensionista do INSS, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a).
O(a)(s) Advogado(a)(s) do(a) requerente fica cientificado de que, até a data designada para a entrevista, deverá juntar, acaso não tenha instruído com a petição inicia, os seguintes documentos: a) certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Comum Estadual e Federal relativamente à parte requerente; b) informações acerca da existência de benefício previdenciário junto ao INSS ou outras rendas do(a) interditando(a); c) Declaração médica do profissional que atualmente acompanha o(a) requerido(a), informando: 1) se o(a) interditando(a) encontra-se acometido de alguma patologia, descrevendo-a com o respectivo CID; 2) se a patologia impede o(a) interditando(a), por causa transitória ou permanente, de poder exprimir sua vontade validamente, especialmente no tocante a prática de atos negociais e administração de bens; 3) se o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade validamente de forma total, ou apenas parcial; 4) se o(a) interditando(a) necessita da assistência permanente de terceira pessoa.
Determino a produção de prova pericial consistente no Estudo Social a ser realizado por perito judicial da área de especialidade de SERVIÇO SOCIAL, credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Logo, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 39/2023.
Em observância à atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24.
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 17 da Resolução n.º 39/2023-TJRN.
A secretaria deve cadastrar a Perícia através do sistema.
Na ocasião da realização do estudo social, o(a) perito(a) deve perguntar ao interditando se concorda que o(a) interditante seja nomeado curador.
Deverão ser colhidas informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Também deve descrever e registrar, por meio de fotografias, a situação do imóvel onde o(a) interditando(a) habita.
Juntado o laudo, voltem os autos conclusos para despacho para APRAZAR audiência para fins de ENTREVISTA do(a) interditando(a), o(a) qual deverá ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Com o objetivo de celeridade processual, por ocasião da entrevista, o(a) interditante deverá comparecer e trazer consigo parentes e/ou pessoas próximas que conheça o(a) interditando(a) para fins de ser ouvidas pelo juízo (art. 751, §4º, CPC) e melhor subsidiar a análise do mérito.
Por fim, diz o art. 752, §2º do CPC que, caso o interditando não constitua advogado, deverá ser nomeado curador especial a quem caberá impugnar o pedido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, cujo encargo recai sobre a Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, CPC).
No mesmo sentido é a previsão do art. 3º, VI da Lei Complementar Estadual n.º 251/2003.
Sendo assim, tendo em vista que na quase totalidade dos processos em trâmite neste juízo o(a) interditando(a) não constitui advogado, NOMEIO, desde logo, curador especial do(a) interditando(a) a Defensoria Pública.
Promova o cadastro da Defensoria Pública como representante do(a) interditando(a) e intime-a da data da audiência de ENTREVISTA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
03/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:41
Nomeado curador
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02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:27
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA ANDRADE RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:46
Juntada de diligência
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31/07/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803028-39.2025.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora: FABIANA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do REQUERENTE: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Parte ré: FRANCISCO JEANIO DE ANDRADE SABINO DECISÃO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
No caso dos autos, trata-se de pedido de interdição ajuizado por FABIANA MARIA DE SOUZA em face de KFRANCISCO JEANIO ANDRADE SABINO, contudo, a parte requerente não: 1) Informou se a parte interditanda tem filhos e, em caso positivo, acostando a documentação pertinente e esclarecendo sobre a anuência desses quanto ao pedido de interdição; 2) Acostou certidões negativas criminais da autora, bem como atestado médico informando a sua capacidade de exercer a curatela; 3) Informou se a interditanda tem bens, acostando a documentação pertinente; Sendo assim, com arrimo no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (CPC, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I).
Cumpridas todas as determinações no prazo determinado, certifique-se e considerando as alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em respeito ao art. 87 da Lei n. 13.146/2015, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para opinar a respeito do pedido de liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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