TJRN - 0855934-36.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/09/2025 10:03
Decorrido prazo de réus em 16/09/2025.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MODULARE COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS CORTEZ em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855934-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIANO CALDAS COSME Parte ré: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Luciano Caldas Cosme, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da Modular Comércio de Móveis & Serviços Ltda – ME, Modulare Comércio de Móveis e Serviços Ltda, Priscila Medeiros dos Santos Cortez e Jaime Eufrásio Cortez Neto, igualmente qualificados.
Mencionou que, em data de 12.09.2024, celebrou um contrato com a primeira demandada (Modular Comércio de Móveis) para elaboração, produção e entrega de móveis destinados a sua residência.
O valor pago foi no montante R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Já foi pago o montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Aduziu que o contrato estabelecia um prazo de 55 (cinquenta e cinco) dias para a conclusão do projeto e entrega dos móveis, além de uma multa de 0,5% por dia de atraso e isenção da segunda parcela no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), caso a demora fosse superior a 60 (sessenta) dias de atraso.
Relatou que a parte demandada não cumpriu o contrato em sua integralidade, isso porque somente entregou parte dos móveis contratados.
Sustentou que a situação se agravou com a extinção de forma voluntária da primeira empresa demandada Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para determinar que a parte demandada providencie a conclusão e entrega dos móveis que estão faltando, além da correção dos módulos entregues, sob pena de aplicação de multa no percentual de 0,5% por dia de descumprimento até o teto do valor do contrato, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, conclui-se que restaram comprovados os requisitos exigidos.
Nesse sentido, pretende o demandante que a demandada providencie a entrega dos móveis contratados e o reparo dos móveis que foram entregues, mas que apresentaram falta de zelo na instalação.
No presente caso, constata-se que o demandante adquiriu um produto junto aos demandados, qual seja, a fabricação e entrega de móveis planejados, conforme comprova o contrato de compra, venda, montagem e instalação (ID 157313325 – páginas 22 a 26).
Entretanto, somente parte dos móveis foi entregue, faltando a entrega dos seguintes móveis: porta de giro em MDF Freijó (Puxador externo em Metalon) instalação na sala; painéis em MDF Freijó de parede ao teto com teto curvado com iluminação em LED; painel MDF Carvalho Tupi para revestir porta pivotante já existente; Armário aéreo em MDF Carbon com portas basculantes em perfil de alumínio preto e vidro reflecta prata (Prever cava para fita de led) + Estrutura em metalon preto 20x20 com prateleira de vidro incolor; buffet com caixaria branca e com frontais e tamponamentos em MDF Carbon (Puxadores perfil e preto com fita de borda carbon); rack com caixaria em MDF Branco com frontais e tamponamentos em MDF Freijó. (Gavetas com frentes com palhinha indiana e puxador passante); armário balcão da varanda com caixaria em MDF Branco e com frontais, tamponamentos e nicho da adega em MDF Carbon (Puxadores perfil Y na cor preta com fita de borda carbon) + Estrutura em metalon 20x20 pintado na cor preto fosco e vidro incolor temperado 6mm; acabamentos de todos os ambientes sala e cozinha (fita seladora, tapa furos, etc…); porta de vidro reflecta prata – instalação na cozinha; caixaria em branco para envolver/esconder as ligações de energia; 5 pares de corrediça Invisível Oculta Push Open (toque) para a cozinha; porta talheres (organizador gaveta preto bandeja grande divisor versátil para cozinha ideal talher utensílios facas suporte separador plástico resistente), totalizando o montante, aproximado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), contrariando, assim, o disposto no contrato celebrado entre as partes.
Destarte, conclui-se que a parte demandada, em atitude abusiva, recusou-se a providenciar a entrega dos móveis contratados, o que era sua obrigação, por força contratual.
Destarte, não se mostra razoável que o demandante não possa usufruir do produto na forma adquirida, o qual já foi parcialmente pago, em razão da atitude da demandada que se recusa a providenciar a entrega do produto adquirido, mesmo sabendo que esta foi a obrigação contratada com a qual se comprometeu, dentro da expectativa da parte autora.
Entretanto, o próprio autor noticia, no relato da exordial, o encerramento das atividades da empresa demandada, o que motivou, em verdade, o ajuizamento da demanda, diante do aduzido descumprimento contratual.
Assim, o magistrado deve adotar uma visão que confira às decisões judiciais a efetividade que delas se espera.
Ou seja, exceto nas hipóteses adequadas para tanto, a determinação do Estado-Juiz não deve ser exclusivamente declaratória, mas, antes, conferir a real expectativa da tutela material perseguida, o que não se observa no caso em comento, a partir da obrigação de fazer pleiteada.
Frise-se que o juízo está adstrito aos pedidos das partes, sendo facultado ao consumidor exigir, como descrito, a entrega do bem ou do serviço, ou a devolução dos valores pagos.
Não fora demonstrada, entretanto, a aparente possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer exigida, diante das alegações autorais e encerramento da prestação de serviços pela parte demandada.Frise- Não se obsta, entretanto, que a parte autora, no curso do feito, pleiteie obrigação de fazer ou pagar adequada à específica celeuma, para que abarcada a aparente lesão sofrida.
Ante o exposto, pelos motivos anteriormente elencados e com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deixo de determinar o arresto requerido, já que não foi demonstrada, ainda, a falta de cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Sabe-se que a medida cautelar pretendida possui caráter excepcional e deve ser utilizada apenas quando indicadas as possíveis lesões ao direito pretendido.
Não há, também, indício concreto de dilapidação patrimonial da empresa demandada, a ensejar a concessão dessa medida excepcional.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855934-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIANO CALDAS COSME Parte ré: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que embora o demandante tenha informado os móveis que faltam ser entregues, não indicou a estimativa do valor deles.
Assim, intime-se o demandante para informar uma estimativa do valor dos móveis que não foram entregues pela demandada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855934-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIANO CALDAS COSME Parte ré: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se o demandante para esclarecer, em conformidade com o objeto do contrato, os móveis que faltam ser entregues pela parte demandada, bem como a estimativa do valor deles.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855934-36.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUCIANO CALDAS COSME Parte ré: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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