TJRN - 0802032-29.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802032-29.2025.8.20.5112 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE AUTORA: ANTONIO TARGINO DA COSTA e outros PARTE RÉ: S E N T E N Ç A ANTONIO TARGINO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Alvará Judicial em favor do IRENE TARGINO DE OLIVEIRA COSTA, partes devidamente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, todavia, o prazo decorreu sem manifestação.
Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários eis que não houve a citação da parte ré.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, façam-me os autos conclusos para decisão nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:22
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Pedro Martins da Silva Neto em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802032-29.2025.8.20.5112 REQUERENTE: ANTONIO TARGINO DA COSTA, IRENE TARGINO DE OLIVEIRA COSTA D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar declaração de inexistência de outros bens deixados pelo de cujus além de valores depositados em agências bancárias; e b) juntar comprovante de residência atualizado, eis que ausente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
10/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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