TJRN - 0811704-71.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:40
Decorrido prazo de EVA CRISTINI ARRUDA CAMARA BARROS e JOAO EDUARDO CORTES BARROS em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EVA CRISTINI ARRUDA CAMARA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO CORTES BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811704-71.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Anderson Dantas de Oliveira Agravado: João Eduardo Cortês Barros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória (ID 156271625) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811611-72.2019.8.20.5124, movido por JOÃO EDUARDO CORTÊS BARROS e EVA CRISTINI ARRUDA CÂMARA BARROS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante, nos seguintes termos: Por sua vez, em sua própria defesa confessa a inadimplência, todavia, sustenta o interesse na realização de acordo judicial, uma vez que promove o depósito de quantia.
No tocante a necessidade de notificação, o art. 474, do Código Civil, dispõe que “a cláusula” resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
E quanto o recebimento, a tempo e modo diverso do instrumento contratual, conforme pretendendo na impugnação, dependeria de anuência da parte credora, o que não foi o feito, não podendo reputar a anuência, a partir do seu silêncio.
Impende mencionar que não cabe ao Juízo a modificação dos parâmetros estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 65445086.
Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Todavia, suspenso a exigibilidade, em razão da justiça gratuita, que ora concedo em seu benefício, nos termos do art. 98, do CPC.
Em chancela ao princípio da solução pacífica dos conflitos, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de acordo, verificando que a parte executada promoveu o pagamento de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos), em depósito judicial. [...] Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Com amparo no art. 906, parágrafo único, do CPC, adote-se as providências necessárias com vistas à liberação para a executada FRANCISCO ANDERSON DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*83-91, do valor de R$ 12.910,72 (doze mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos) e eventuais acréscimos da conta judicial, referentes a devolução de 70% (setenta por cento) das parcelas adimplidas, observando-se, quando do cumprimento do ato, as orientações do Ofício Circular nº 40/2020 – GP/TJRN, de 31 de março de 2020, o Ofício 5016/2020, emitido pelo Banco do Brasil, em 27 de março de 2020, bem como os valores e percentuais que cabe a cada credor, em conformidade com as informações já constantes nesta decisão e nos autos.
De mesmo tom, escoado o prazo recursal, libere-se o valor depositado pelo executado, em favor deste, no montante de R$ 16.042,21 (dezesseis mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos).
Irresignado com o referido pronunciamento, o insurgente recorreu, argumentando, em resumo, que: a) o título executivo é uma decisão homologatória de autocomposição judicial, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o prazo decenal aplicado pelo juízo a quo; b) ocorreu a prescrição intercorrente, pois os exequentes permaneceram inertes por quase 5 anos sem conseguir promover uma intimação válida, fato por eles confessado nos autos; c) a obrigação foi extinta pelo pagamento, uma vez que efetuou depósito judicial de R$ 16.042,21 para quitar o débito, sendo contraditória a decisão que, ao mesmo tempo, determina a devolução do valor e mantém a ordem de reintegração de posse; d) a obrigação de restituir o imóvel é inexigível, pois o contrato previa a necessidade de "prévia interpelação judicial", o que não ocorreu, tornando nula a pretensão de rescisão.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão para acolher a prescrição, reconhecer o pagamento ou declarar a inexigibilidade da obrigação, com a inversão do ônus sucumbenciais. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida como medida de cautela.
Quanto ao perigo da demora, tenho-o por evidenciado, em especial quando consideramos a existência do interesse de terceiros atualmente ocupantes do imóvel objeto de discussão nestes autos.
Para além disso, ainda que o interregno de mais de 05 (cinco) anos não sirva para que se considere como encerrado o lustro prescricional, matéria que será devidamente definida quando do julgamento do mérito do instrumental, o decurso do tempo entre a celebração da avença entre as partes e os dias atuais recomendam uma maior cautela do julgador, a fim de que se examine com mais cuidado a atual situação jurídica dos imóveis questionados.
Por outro lado, tampouco se afigura presente o perigo do dano reverso, uma vez que, acaso venha o recurso a ser desprovido, nada obsta que seja dada continuidade aos procedimentos determinados pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo unicamente para determinar que o magistrado a quo se abstenha de determinar a reintegração de posse do bem objeto de discussão até o julgamento do mérito do recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Ales Relator -
17/07/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Juntada de termo
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17/07/2025 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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